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LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 Trata sobre a destinação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) destinada ao Estado do Pará, ficam reservados pelo menos 20% (vinte por cento) a serem aplicados em atividades relativas à diversifi cação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico, conforme prevê o inciso V do § 6º do art. 2º da Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990.

Art. 2º Da reserva prevista no art. 1° ficam assegurados:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para o desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Inovação Tecnológica, bem como para apoiar a formação profi ssional no Estado, vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para promoção e apoio a startups e micro e pequenas empresas inovadoras e/ou de base tecnológica.

Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata esta Lei Complementar deverá estar em consonância com os planos plurianuais e os orçamentos anuais do Estado. Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I e II do art. 2º ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET).

Art. 4º No desenvolvimento das ações e atividades visando o avanço econômico, científi co e tecnológico, a SECTET poderá fazer destaque orçamentário a outros órgãos e unidades do Governo do Estado, de modo a garantir melhores resultados decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei Complementar, na forma dos arts. 41 e 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se os limites orçamentários estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar Estadual n° 18, de 2 de janeiro de 1994.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2020.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 09/11/2020