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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 Fixa procedimentos administrativos a serem adotados nos processos de regularização fundiária de terras públicas do Estado do Pará que na Base Digital Fundiária do ITERPA apresentem incidências em eventuais títulos expedidos nas glebas das antigas colônias estaduais e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Terras do Pará – ITERPA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, alíneas “g’ e “k” da Lei Estadual n.º 4.584, de 08 de outubro de 1975; e
Considerando que no curso da história fundiária do Estado do Pará as “áreas das antigas colônias estaduais” se constituíram em cartas desenhadas e lançados apenas cartograficamente para fins de regularização fundiária de glebas e lotes de terras públicas de jurisdição estadual;
Considerando que essas “áreas das antigas colônias estaduais” eram o que hoje podem ser identificadas como “Glebas Estaduais” que, contudo, as suas cartas foram desenhadas em escritório à mão e, algumas delas, ainda em papel manteiga, nas quais somente foram utilizadas escalas variadas de redução, e rumos e distâncias sem qualquer ponto de amarração geodésico que permita identifi car o seu posicionamento dentro de um grau de acurácia aceitável e segura;
Considerando que essas “áreas de colônias estaduais” não foram submetidas a posterior trabalho de confirmação da localização em campo dos ocupantes, dos seus limites físicos e o posicionamento verdadeiro;
Considerando que, ainda que esse método de defi nição fosse legítimo, e técnica e tecnologicamente disponível nesse período histórico, no curso da migração desses dados analógicos para Base Digital Fundiária (BDF) do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) resultou no seu posicionamento estimado com inevitável e acentuado deslocamento posicional em relação à realidade do campo ou, ainda, na própria impossibilidade da sua localização;
Considerando que as originais das cartas das “áreas das antigas colônias estaduais” se deterioram em razão do tempo e manuseio, restando apenas as suas respectivas cartas imagens;
Considerando que, em razão da fragilidade técnica das cartas das “áreas das antigas colônias estaduais”, os eventuais títulos concedidos dentro do seu perímetro foram produzidos nas mesmas condições e, por conta disso, também apresentam diferença de posicionamento, gerando a falta de correspondência entre a área do título e da área efetivamente ocupada pelos seus beneficiários de origem ou sucessores legais, que exige o procedimento de retificação da localização de acordo com o georreferenciamento da situação ocupacional identificada em campo;
Considerando que diversos dos títulos expedidos nunca foram recebidos pelos seus beneficiários, enquanto outros, embora recebidos, não foram levados a registro imobiliário;
Considerando que nas tentativas de posicionamento em campo dessas “áreas das antigas colônias estaduais” buscou-se a identificação de lotes titulados e dos seus respectivos ocupantes que, em sua totalidade, não condizem com os dados constantes no desenho das cartas em razão da forma em que estas foram elaboradas;
Considerando que, não obstante os esforços de identificação dos títulos e dos ocupantes em campo utilizados como referência para atualizar a localização das “áreas das antigas colônias estaduais”, ocasionava um efeito cascata de mudança de posicionamento de diversos lotes, e demais confusões e indefinições para tomada de decisão acerca da regularização fundiária e ordenamento territorial;
Considerando que, para premente organização da base fundiária de jurisdição estadual, deve ser valorizada a informação de quem de fato está na área desenvolvendo as suas atividades produtivas, as quais deverão ser utilizadas como referência para confirmação se já tituladas e, portanto, regularizadas, em detrimento de informações baseadas nas cartas imagens elaborados nas mesmas condições aos das “áreas de colônias estaduais”;
Considerando que a existência desse tipo de informação, a diversidade de entendimentos e interpretações, e a falta de posicionamento institucional é causa histórica que contribui com a confusão fundiária e a insegurança das informações técnicas-jurídicas sobre as terras de jurisdição do Estado do Pará;
Considerando que o ITERPA está em processo de organização e qualificação das suas informações fundiárias, bem como deve orientar o quadro dos seus colaboradores sobre o posicionamento institucional sobre essa matéria;
Considerando que nesse processo de organização e qualificação, se constatada a existência de eventual matrícula imobiliária de “áreas das antigas colônias estaduais” ou de títulos, o seu perímetro poderá ser objeto retificação nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
Considerando a obrigatoriedade do georreferenciamento no processo de reposicionamento desses títulos, bem como o procedimento de retificação de localização;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto a pesquisa, a organização e a qualificação para o uso dos dados das glebas de terras denominadas histórica e tradicionalmente de “áreas de colônias”, “áreas de colônias estaduais”, “áreas das antigas colônias estaduais”, “glebas de colônias” e afins, que passam a ser denominadas técnica e juridicamente de “glebas das antigas colônias do Estado”.

Art. 2º Considerando que a técnica de elaboração das cartas em formato analógico das “glebas das antigas colônias do Estado” e dos respectivos títulos foram baseados em desenhos técnicos feitos à mão em diversas escalas de dimensões todas com baixo grau de acurácia, e limitados a rumos e distâncias sem amarrações geodésicas, os quais não foram sucedidos de validação de posicionamento em campo, resultando em acentuadas diferenças de localização quando as respectivas cartas imagens foram migradas para Base Digital Fundiária (BDF) do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) ou, ainda, na própria impossibilidade da sua espacialização, no curso das análises e manifestações técnicas e jurídicas passa-se a adotar a seguinte metodologia institucional para organização e uso desse conteúdo:
I - as cartas imagens das “glebas das antigas colônias do Estado” serão consideradas apenas como referência histórica e fonte de pesquisa para identificar documentalmente títulos de terras expedidos pelo Estado do Pará para os fins dos procedimentos de “Certidão de 2ª Via do Título de Origem com Localização Georreferenciada”, de “Certidão de Retifi cação de Dados Cadastrais e/ou de Localização do Título de Origem” ou procedimento equivalente;
II - as cartas imagens das “glebas das antigas colônias do Estado”, e dos seus respectivos e eventuais títulos com incidência meramente cartográfica, não serão utilizados e nem influenciarão as análises e manifestações em processos de regularização fundiária naquelas modalidades previstas no art. 4º, da Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019;
III - na análise dos processos que envolvam incidências meramente cartográfi cas em “glebas das antigas colônias do Estado” dever-se-á utilizar como premissa as áreas dos títulos terras individualmente considerados e o seu posicionamento real após a conclusão dos procedimentos previstos na parte fi nal do inciso I deste dispositivo, e não o posicionamento original dessas espécies de carta imagem analógica;
IV - se na análise preliminar for visualizada a sobreposição meramente cartográfica de pedidos de regularização fundiária em locais supostamente titulados sem prova de procedimento de demarcação física concluído ou outros dados que confirmem tecnicamente que essa incidência ocorre de fato em campo, presumir-se-á que a área não está titulada;
V - com fundamento na declaração do ocupante-requerente de processo de regularização fundiária, dos seus confi nantes, e nos dados técnicos e documentais que integram as peças de georreferenciamento feito por profi ssional habilitado e legalmente responsável pelo serviço, presumir-se-á a sua ocupação e uso da terra, e que não há incidência de títulos e/ou divergências no campo sobre a área;
VI - criação e uso das seguintes camadas cartográficas na BDF:
a) “glebas das antigas colônias do Estado” que será o repositório no qual ficarão salvas as cartas imagens de toda e qualquer de natureza dessas glebas;
b) “títulos sujeitos à retificação” em que serão lançados as cartas imagens dos títulos das “glebas das antigas colônias do Estado” que nunca foram objetos de confirmação da localização em campo por procedimento próprio.
Parágrafo primeiro. Os títulos inseridos na camada “títulos sujeitos à retificação” poderão ser objeto de procedimento de retificação da localização de acordo com o regulamento do órgão de terras estadual, de cancelamento do mesmo por falta de registro imobiliário e/ou não cumprimento das cláusulas resolutivas.
Parágrafo segundo. É de competência da Gerência de Pesquisa e Atualização Cartográfica (GPAC) a atualização das informações das camadas referidas no inciso V deste artigo.
Parágrafo terceiro. A Gerência de Cartografia e Geoprocessamento (GCG) poderá atuar de forma suplementar e/ou apoio à GPAC nesse procedimento.
Parágrafo quarto. Quando o inciso V deste artigo for executado por profissional prestador de serviço de georreferenciamento credenciado no ITERPA de acordo com as normas regulamentares e demais exigências, torna facultada a sua fiscalização, o que não obsta a realização pelo órgão fundiário estadual ou auditoria terceirizada a qualquer tempo.

Art. 3º Considerar-se-á disponível para regularização fundiária, mesmo com a incidência meramente cartográfi ca nas “glebas das antigas colônias do Estado”, as áreas que cumpram os incisos IV e V do art. 2º desta Norma Orientativa, bem como naquelas áreas que, embora conste o nome do ocupante na época da criação das “glebas das antigas colônias do Estado”, não foram objeto de titulação de acordo com a Coordenação de Documentação e Informação Fundiária (CDI).
Parágrafo primeiro. A eventual existência de registro de título de terra não impede o prosseguimento do processo de regularização fundiária desde que na serventia imobiliária não conste lavrada a descrição do imóvel que permita a sua localização em relação à carta imagem. 38 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.390 Quinta-feira, 29 DE OUTUBRO DE 2020
Parágrafo segundo. Com fundamento no art. 29, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 65 e 66, da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, o ITERPA deverá rever os seus atos para anulá-los quando constatada irregularidades e ilegalidade, ou revogá-los quando inoportunos.

Art. 4º A presente Instrução Normativa aplica-se aos demais títulos de terras expedidos pelo Estado do Pará com natureza jurídica de domínio expedidos nessas mesmas condições, independentemente se incidentes em “glebas das antigas colônias do Estado”.

Art. 5º Esta Instrução Normativa não atinge os títulos já retificados ou cancelados.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Bruno Yoheiji Kono Ramos Presidente do ITERPA

Este texto não substitui o publicado no DO de 29/10/2020