O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O falecimento de servidor público civil ou militar estadual por COVID-19, contraída no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, é considerada como acidente de serviço para fi ns de pagamento de pensão especial aos seus dependentes, na forma do art. 77 da Lei Estadual n° 5.251, de 31 de julho de 1985, e da alínea “c” do inciso II do art. 160 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 2° Para o reconhecimento da situação são meios de prova:
I - quanto à doença, diagnóstico do COVID-19 na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde;
II - quanto à infecção no exercício das atribuições:
a) se servidor público civil, procedimento de apuração pelo órgão ou entidade, na forma da Lei Estadual n° 8.972, de 13 de janeiro de 2020;
b) se militar, inquérito policial militar instaurado na forma do § 2° do art. 1° do Decreto Estadual n° 10.745, de 2 de agosto de 1978.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado