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DECRETO Nº 552, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020 Regulamenta as atribuições dos Agentes de Fiscalização Ambiental, no exercício de poder de polícia administrativa ambiental, os instrumentos de fi scalização ambiental e os procedimentos para autuação e aplicação de medidas cautelares e emergenciais, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 6º, inciso V, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 2º-B, da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e 111 e 123-A, ambos da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, 

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atribuições dos Agentes de Fiscalização Ambiental, no exercício de poder de polícia administrativa ambiental, os instrumentos de fiscalização ambiental e os procedimentos para autuação e aplicação de medidas cautelares e emergenciais, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa ambiental será exercido observando o disposto no art. 123-A, da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995.

Art. 2º Todos os atos administrativos praticados pelos Agentes de Fiscalização Ambiental são dotados de autoexecutoriedade e coercibilidade e deverão observar as normas e princípios administrativos e ambientais vigentes, além do disposto neste Decreto, com o escopo de garantir a preservação e proteção ambiental, bem como o devido processo legal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Agente de Fiscalização Ambiental: servidor público estadual efetivo, designado pelo titular do órgão competente integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), mediante portaria, para desempenhar as atividades inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental;
II - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente; e
III - processo administrativo infracional: processo administrativo instaurado a partir da lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, para apuração de infrações administrativas ambientais.

Art. 4º O Agente de Fiscalização Ambiental que, no exercício do seu poder de polícia, constatar a infração ambiental, lavrará o auto de infração e, quando necessário, aplicará medidas administrativas acautelatórias e imporá obrigações emergenciais, nos termos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º São obrigações do Agente de Fiscalização Ambiental:
I - conhecer a estrutura organizacional, os objetivos e competências do órgão onde exerce suas funções, e sobre as políticas Nacional, Estadual e Municipal de meio ambiente;
II - aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória do meio ambiente, adquiridas nos cursos e treinamentos;
III - apresentar relatório de suas atividades, relatórios circunstanciados na apuração da infração ambiental e documentos probatórios sobre danos ambientais para formalizar e instruir o processo administrativo infracional;
IV - lavrar corretamente os instrumentos de fiscalização que farão parte do processo administrativo infracional, preenchendo-os de forma concisa, legível, objetiva e com o devido enquadramento legal, nos termos deste Decreto;
V - observar os deveres, proibições, determinações superiores e responsabilidades relativas aos serviços e servidores públicos do Estado, além de outras obrigações dispostas na Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
VI - zelar pela manutenção e pelo uso adequado e racional dos equipamentos, barcos, veículos, armas e outros instrumentos que lhe forem confiados;
VII - identifi car-se sempre que estiver em ação de fiscalização;
VIII - submeter-se às atividades inerentes ao exercício da fiscalização, autuando em locais, dias e horários de acordo com as normas vigentes;
IX - atuar nas Áreas Protegidas do Estado utilizando os meios inerentes à fiscalização;
X - declarar-se suspeito ou impedido para atuar em determinada fiscalização ou processo administrativo, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999, e do art. 27 da Lei Estadual n° 8.972, de 13 de janeiro de 2020; e XI - cumprir os dispositivos deste Decreto, do Regimento Interno de Fiscalização, quando houver, e demais normas específicas sobre fiscalização ambiental.

Art. 6º Incumbe ao Agente de Fiscalização Ambiental:
I - apurar as infrações ambientais;
II - lavrar e registrar, em formulário próprio ou em sistema informatizado, os instrumentos de fiscalização ambiental;
III - colher todos os meios de prova legais de autoria e materialidade, bem como a extensão do dano verificado no ato da fiscalização;
IV - aplicar medidas administrativas cautelares;
V - impor obrigações emergenciais; e
VI - dar ciência ao autuado acerca do auto de infração, das obrigações e das medidas administrativas cautelares.
§ 1º Os meios de prova legais, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser documentais, testemunhais, periciais e inspeções, que acompanharão o respectivo relatório de fiscalização ambiental.
§ 2º São meios de prova documental, quanto ao gênero, para os efeitos deste Decreto, além de outros previstos em lei:
I - textuais;
II - cartográficos;
III - iconográficos;
IV - filmográficos;
V - sonoros;
VI - micrográficos; e
VII - informáticos.
§ 3º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Agente de Fiscalização Ambiental que tiver conhecimento do fato deverá aplicar medidas acautelatórias para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, além de adotar os procedimentos previstos no Capítulo VII deste Decreto, no que couber.

Art. 7º Todo e qualquer material inerente à fiscalização em poder do Agente de Fiscalização Ambiental deverá ser devolvido por ocasião do seu afastamento defi nitivo da atividade ou por ocasião de alteração de lotação.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por instrumento de fiscalização ambiental o documento lavrado em formulário próprio ou sistema informatizado, por meio do qual o Agente de Fiscalização Ambiental registra, formaliza e certifica o ato administrativo praticado no exercício do poder de polícia administrativa ambiental, sendo estes:
I - auto de infração: documento que dá início à ação de apuração da infração ambiental praticada pelo infrator por violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
II - termo de apreensão: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de apreensão sobre os bens e produtos, objetos da infração ambiental;
III - termo de guarda ou depósito: documento no qual se lavra o local de armazenamento e o responsável pela guarda ou depósito dos produtos e subprodutos da apreensão;
IV - termo de embargo: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de embargo sobre obras ou atividades e suas respectivas áreas, em decorrência da constatação de irregularidade ambiental, visando impedir a continuidade da infração ambiental e/ ou do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada;
V - termo de desembargo: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos do embargo anteriormente imposto pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
VI - termo de interdição: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de interdição sobre estabelecimento ou atividade que apresente perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou em casos de infração continuada e reincidência;
VII - termo de desinterdição: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos da interdição anteriormente imposta pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
VIII - termo de incineração, de destruição, de demolição, de desfazimento ou de inutilização: documento no qual se lavra a aplicação das respectivas medidas acautelatórias sobre produtos, subprodutos e instrumentos da infração ambiental;
IX - termo de doação de produtos perecíveis: documento no qual se lavra a doação de produtos apreendidos perecíveis, bem como as madeiras sob risco iminente de perecimento, para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente;
X - termo de soltura de animais silvestres: documento no qual se lavra a soltura dos animais da fauna silvestre em seu habitat, fazendo referência à espécie, quantidade, estado físico, identificação da anilha, quando for o caso, e ao local da soltura;
XI - relatório de fiscalização ambiental: documento no qual se lavram os fatos ocorridos no contexto da ação fiscalizatória, no intuito de subsidiar o julgamento do auto de infração, corroborando tal documento com todos os meios de provas legais colhidos por ocasião da referida ação;
XII - termo de entrega voluntária de animal silvestre: documento no qual se lavra a entrega voluntária de animal silvestre, por quem esteja em posse deste, ao órgão competente;
XIII - termo de entrega de bem apreendido: documento no qual se atesta que o bem ou produto foi entregue pelo depositário ao órgão ambiental, fazendo constar o estado físico e demais alterações verificadas no ato da entrega; e
XIV - notificação emergencial: documento no qual se lavra a comunicação de obrigações impostas ao infrator, visando regular a atividade, evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais, fazendo contar o prazo para cumprimento e demais informações necessárias.
§ 1º Constará nos instrumentos lavrados pelo Agente de Fiscalização Ambiental o prazo para que o infrator apresente defesa ou impugnação, quando for o caso, documentações e considerações, nos termos deste Decreto e demais previsões normativas que tratam do assunto.
§ 2º As notificações administrativas deverão ser juntadas aos autos do processo administrativo infracional, acompanhadas do respectivo comprovante de recebimento.

Art. 9º Os instrumentos de fi scalização ambiental, emitidos pelo órgão competente, deverão conter, dentre outras informações específi cas para cada tipo de documento:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome do órgão e da respectiva unidade administrativa responsável pela lavratura do documento;
III - o nome completo, número de matrícula e o cargo ou função do Agente de Fiscalização Ambiental responsável pela lavratura do documento;
IV - o campo para a assinatura e carimbo do agente responsável pela lavratura do documento;
V - a identifi cação completa do infrator, quando possível;
VI - as especificações quantitativas e qualitativas dos objetos da infração; e
VII - o prazo para impugnação ou defesa, quando for o caso.
§ 1º Os formulários impressos dos instrumentos de fiscalização serão entregues ao Agente de Fiscalização Ambiental, mediante assinatura do Termo de Entrega e Recebimento, passando o agente a responder por sua guarda e utilização.
§ 2º O termo de que trata o § 1º deste artigo deverá mencionar o tipo de documento entregue, o número de série ou intervalos correspondentes, bem como a identificação de quem entregou e de quem recebeu, com os respectivos carimbos e assinaturas.
§ 3º A forma e conteúdo dos instrumentos de fiscalização serão definidos pelo órgão competente, devendo a lavratura do auto ser realizada preferencialmente por sistema informatizado.

CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 10. As medidas administrativas cautelares, dotadas de autoexecutoriedade, decorrentes do poder de polícia administrativa, serão aplicadas pelo Agente de Fiscalização Ambiental para fazer cessar a infração ambiental ou a continuidade do ato infracional, bem como prevenir a ocorrência de novos ilícitos e resguardar a recuperação ambiental.

Art. 11. São consideradas medidas administrativas cautelares, para os efeitos deste Decreto:
I - apreensão de animais, de produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos, de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração ambiental;
II - guarda ou depósito de produtos, subprodutos e equipamentos, objetos da apreensão;
III - interdição temporária de estabelecimento ou atividade, total ou parcial;
IV - suspensão de venda ou fabricação de produto;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI - doação de produtos perecíveis;
VII - soltura de animais silvestres;
VIII - inutilização ou desfazimento de petrechos predatórios;
IX - lacre dos equipamentos utilizados para degradação ambiental; e
X - embargo de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo.
§ 1º As medidas administrativas cautelares poderão ser aplicadas de modo isolado, alternativo ou cumulado.
§ 2º A aplicação das medidas acautelatórias será lavrada em formulário próprio ou sistema informatizado, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

Art. 12. As medidas administrativas aplicadas pelos agentes de fiscalização ambiental não vinculam a decisão da autoridade julgadora, podendo esta, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, anular, convalidar, revogar, majorar ou minorar tais sanções.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação das medidas administrativas previstas nos incisos I, V, VI e VIII, do art. 11 desde Decreto, o órgão competente restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor da avaliação realizada no curso do processo administrativo infracional. Seção I Do Procedimento de Incineração, de Destruição, de Demolição, de Desfazimento e de Inutilização

Art. 13. Constatada a infração ambiental, o Agente de Fiscalização, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as medidas administrativas de incineração ou destruição, de demolição, de desfazimento ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, formalizando o ato administrativo por meio do respectivo termo.

Art. 14. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;
II - possam expor o meio ambiente a riscos signifi cativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização; ou
III - a própria natureza do bem impossibilitar sua utilização para fi ns lícitos. Art. 15. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como avaliação dos bens destruídos.

Art. 16. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.
§ 3º A demolição de que trata o caput deste artigo não será realizada em edifi cações residenciais, devendo os órgãos competentes ser comunicados para conhecimento e providências cabíveis.

Seção II
Do procedimento de Interdição e de Embargo

Art. 17. A medida administrativa de interdição total ou parcial e temporária será aplicada pelo Agente de Fiscalização Ambiental, no exercício do poder de polícia, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado, nos seguintes casos:
I - quando constatado que a infração gera perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente; e
II - quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, em desacordo com a concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

Art. 18. A imposição da medida de que trata o art. 17 deste Decreto importa na suspensão automática da licença, autorização ou permissão concedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 19. A interdição defi nitiva será determinada mediante decisão final da autoridade julgadora, nos autos do processo administrativo infracional.

Art. 20. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

Art. 21. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de aplicar as sanções previstas em lei, deverá comunicar ao Ministério Público, nos termos do Capítulo VII deste Decreto, para fins de apuração de infração penal.
Parágrafo único. O embargo restringe-se ao local onde se verifi cou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração.

Art. 22. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Agente de Fiscalização Ambiental embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.

Art. 23. A cessação da medida administrativa de embargo ou de interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Art. 24. A pedido do interessado, o setor competente emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 25. As obrigações emergenciais serão impostas pelo Agente de Fiscalização Ambiental, no exercício do seu poder de polícia administrativa, em desfavor do infrator, com o objetivo de regularizar a atividade, evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais.

Art. 26. São obrigações emergenciais, para fins deste Decreto, dentre outras estabelecidas por órgão ambientais e/ou reguladores:
I - providenciar o licenciamento ambiental;
II - paralisar a atividade de imediato;
III - cessar, imediatamente, a queima de resíduos industriais a céu aberto;
IV - retirar entulhos e materiais de vias públicas e outros locais indevidos;
V - consertar equipamentos e recuperar obras utilizadas para minimizar impactos negativos, que acidentalmente foram danificados;
VI - desativar e retirar fornos para fabricação de carvão, instalados dentro da zona urbana ou que não estejam localizados em centrais de carbonização licenciadas pelo órgão ambiental competente;
VII - desobstruir igarapés e nascentes; e
VIII - apagar incêndios florestais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

Art. 27. O Agente de Fiscalização Ambiental notifi cará o infrator da imposição das obrigações emergenciais, para que no prazo de até 30 (trinta) dias efetive o seu cumprimento.
§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação emergencial poderá ser aumentado ou prorrogado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante apresentação de justifi cativa e despacho fundamentado da autoridade competente do setor de fiscalização.
§ 2º A desobediência à determinação contida na notifi cação a que alude este artigo acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, ou pelo prazo delimitado no caput deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO E DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 28. O órgão competente iniciará a fiscalização das infrações ambientais:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público ou Judiciário;
III - mediante representação de órgãos ou entidades ou denúncia; e
IV - mediante Planejamento Operacional Anual (POA), nos termos da lei.

Art. 29. A chefia imediata da unidade administrativa responsável pela fiscalização ambiental, mediante Ordem de Fiscalização devidamente assinada, determinará a equipe que integrará a ação fiscalizatória e os elementos para o seu cumprimento, indicando:
I - o coordenador e a equipe de apoio;
II - a área de abrangência da atuação,
III - os instrumentos e condições materiais a serem empregados;
IV - o período da operação; e V - demais informações necessárias ao resultado prático da ação fiscalizatória.
Parágrafo único. A ação fi scalizatória poderá ser determinada, excepcionalmente, por meio de correio eletrônico e aplicativos de mensagens, nos casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais, ou em razão das circunstancias da infração ambiental, devendo o Agente de Fiscalização acusar o recebimento da informação, a fim de garantir a eficácia do ato.

Art. 30. Fica assegurado ao Agente de Fiscalização Ambiental, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou passíveis de fiscalização ambiental, inclusive em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo será feito, preferencialmente, com o auxílio da Polícia Militar do Estado e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, para resguardar a segurança dos agentes de fiscalização ambiental e a manutenção da ordem pública do meio ambiente.

Art. 31. O auto de infração será lavrado em formulário próprio ou por meio de sistema informatizado, no local em que for verifi cada a infração ou na sede do órgão competente, por Agente de Fiscalização que a houver constatado ou dela tenha tido conhecimento, devendo conter:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato e os dispositivos legais infringidos;
IV - o preceito legal que autoriza a imposição da penalidade a que está sujeito o infrator;
V - as circunstancias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 131 e 132, ambos da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995;
VI - a assinatura do autuante e indicação de seu nome completo, cargo ou função e o número da matrícula; e
VII - o prazo de defesa.
§ 1º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identifi cado, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, encaminhando o auto de infração, preferencialmente, por meio eletrônico, quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confi rme o seu recebimento, ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 3º A qualificação do autuado, de que trata o inciso I deste artigo, além do nome completo e endereço com CEP, deverá conter o número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e outras informações que possibilitem sua correta identifi cação e localização, para fins de instrução processual.
§ 4º Não sendo o autuado portador de registro junto ao CPF/MF, deverá ser ofi ciada a Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição de ofício do autuado junto àquele cadastro.
§ 5º Em se tratando de empreendimento empresarial desenvolvido por sociedade em comum, sem inscrição junto ao CNPJ/MF, deverá constar do auto de infração ou da notifi cação esta circunstância, lavrando-se a respectiva autuação ou notifi cação em nome das pessoas naturais que sejam responsáveis pelo exercício profi ssional da atividade econômica.
§ 6º Caso o infrator não saiba ler, nem escrever, o auto de infração poderá ser assinado a rogo.

Art. 32. Tratando-se de infrator menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá constar no auto de infração, além do disposto no artigo anterior, a filiação ou a identificação dos responsáveis legais.
Parágrafo único. O Ministério Público e o Conselho Tutelar do Município deverão ser comunicados das infrações ambientais praticadas por menor de idade, nos termos do art. 37, inciso IV, deste Decreto.

Art. 33. O relatório de fiscalização ambiental conterá:
I - a unidade administrativa responsável pela ação fiscalizatória;
II - a menção da demanda que originou a ação fiscalizatória;
III - a data ou período, hora e local da ação fiscalizatória;
IV - a identificação, com nome completo, dos integrantes da equipe de fiscalização;
V - a identificação do infrator, quando possível;
VI - a descrição dos fatos ocorridos no contexto da ação fi scalizatória, mencionando a data, hora e local e os meios utilizados para sua realização, bem como a materialidade da infração;
VII - a individualização da conduta dos infratores responsáveis pelo dano ambiental ou respectiva infração;
VIII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 131 e 132, da Lei Estadual nº 5.887, de 1995;
IX - as medidas acautelatórias aplicadas, fazendo referência aos respectivos termos lavrados;
X - as obrigações emergenciais impostas; e
XI - as provas legais colhidas por ocasião da ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Todas as provas colhidas por ocasião de ação fi scalizatória ou obtidas por meio de outras demandas que atestem a infração ambiental deverão ser mencionadas e seus registros anexados ao relatório de fiscalização ambiental.

Art. 34. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo relatório de fiscalização para posterior georreferenciamento.

Art. 35. Os autos do processo administrativo infracional serão encaminhados ao setor responsável pelo julgamento, devidamente numerado, estando compostos por:
I - auto de infração;
II - relatório de fiscalização ambiental;
III - termos lavrados por ocasião da ação fiscalizatória;
IV - defesa, impugnações e petições diversas do autuado;
V - notificações;
VI - provas legais colhidas durante a ação fiscalizatória; e
VII - demais documentos necessários à instrução processual, previstos em normas legais vigentes.
§ 1º Nos casos em que não for apresentada a defesa no prazo legal, o setor competente deverá atestar o fato nos autos do processo, para os efeitos legais.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for lavrado com base em manifestações técnicas ou jurídicas, a cópia dos respectivos documentos deverá compor o relatório de fiscalização.

CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES

Art. 36. A comunicação de crime e/ou infração ambiental aos órgãos e entidades públicas será formalizada por meio de ofício encaminhado pelo titular do órgão ambiental competente que constatar a prática ilegal.
Parágrafo único. A atribuição de comunicação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser delegada ao responsável pela unidade administrativa de fi scalização ambiental, mediante ato do titular do órgão ambiental competente.

Art. 37. Compete ao setor de fiscalização elaborar minuta de ofício, para fins de comunicação:
I - ao Ministério Público competente, quando se tratar de crime ambiental;
II - aos órgãos ambientais, acerca da lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
III - ao Departamento de Trânsito do Estado, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente de registro, acerca da apreensão de veículos de qualquer natureza; e
IV - ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, quando se tratar de infração ambiental praticada por menor de idade.
Parágrafo único. As minutas de ofício serão encaminhadas ao titular do órgão ambiental, para análise e posterior envio, exceto no caso previsto no parágrafo único, do art. 36, deste Decreto.

Art. 38. O Ministério Público será comunicado da ocorrência de crime ambiental em até 72 (setenta e duas) horas, devendo ser encaminhado relatório circunstanciado acompanhado do respectivo auto de infração.
Parágrafo único. Nos casos de crimes ambientais com graves riscos à saúde pública e ao meio ambiente, o Ministério Público deverá ser comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas. Art. 39. O Ministério Público Federal será comunicado dos crimes ambientais quando for interessada a União, suas autarquias ou empresas estatais.

Art. 40. As comunicações de que trata este Capítulo poderão se realizar por meio eletrônico ou qualquer outro sistema de comunicação apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações, a partir de acordos previamente firmados entre os órgãos ou entidades.

Art. 41. Para os efeitos deste Decreto, os instrumentos de correspondência são documentos, lavrados em formulário próprio ou emitidos por sistema informatizado, por meio dos quais a autoridade competente registra e formaliza o ato administrativo que visa comunicar a decisão do órgão ambiental, bem como prestar ou solicitar informações, sendo estes:
I - Ofício: documento no qual se lavra a solicitação ou prestação de informação a determinada pessoa, física ou jurídica, para providências cabíveis; e
II - Notificação Administrativa: documento no qual se lavra a comunicação ao infrator acerca da autuação, das obrigações e sanções que lhe foram impostas pela autoridade competente, dos prazos processuais e demais informações necessárias para a condução do processo administrativo infracional, tais como:
a) Notifi cação De Autuação: documento no qual se lavra a comunicação da autuação do infrator, quando da impossibilidade de realizá-la pessoalmente, fazendo constar o prazo processual para defesa e demais informações necessárias ao respectivo processo administrativo;
b) Notifi cação De Penalidade: documento no qual se lavra a comunicação da penalidade imposta ao infrator, nos autos do processo administrativo infracional, fazendo constar o prazo para recurso e demais informações necessárias ao resultado prático do respectivo processo administrativo; e
c) Edital: documento no qual se lavra a comunicação da autuação do infrator e as decisões proferidas pelo órgão ambiental, quando este se encontrar em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço conhecido.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Aplica-se aos prazos previstos neste Decreto o disposto nos arts. 83 e 84 da Lei Estadual nº 8.472, de 2020.

Art. 43. Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, poderá dirigir representação ao órgão ambiental competente e demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para cumprimento do exercício do seu poder de polícia.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental deverá promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 44. Compete ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização de conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
§ 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ambiental, ou da entidade a esse vinculada, constatar infração ambiental cometida por empreendimento ou atividade cujo licenciamento seja de competência de outro ente, deverá ser lavrado auto de infração acompanhado de relatório circunstanciado, encaminhando cópias dos documentos ao ente licenciador.

Art. 45. Os procedimentos para apreensão e destinação dos produtos e subprodutos objetos de infração ambiental deverão observar as normas estaduais que tratam da matéria.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Fica revogado o Decreto Estadual nº 2.435, de 11 de agosto de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 18/02/2020