A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), integrante do Sistema Nacional de Viação, dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará em seus arts. 91, inciso XIII e 249, bem como com as Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e com a Lei Estadual nº 7.649, de 24 de julho de 2012.
Art. 2º O SFEPA é constituído pela infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens nas ferrovias, existentes ou planejadas, sob jurisdição do Estado do Pará.
§ 1º O Estado do Pará poderá explorar a infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário delegada por outro ente público, a qual integrará também o SFEPA.
§ 2º Integram o SFEPA os pátios e terminais, as ofi cinas de manutenção e demais instalações de propriedade do Estado do Pará.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - poder concedente: o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo;
II - concessão: a delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço de transporte ferroviário, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
IV - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;
V - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas para exploração por prazo determinado do serviço ferroviário;
VI - convênio de delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de competência da União para o Estado do Pará ou a consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
VII - ferrovias existentes: instalações ferroviárias, compreendendo estradas de ferro de quaisquer natureza e extensão, pátios, terminais, oficinas de manutenção e demais instalações integrantes do SFEPA, construídas antes do advento desta Lei, desprovidas de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
VIII - ferrovias planejadas: infraestruturas ferroviárias que já possuam EVTEA devidamente aprovado pelo órgão competente;
IX - serviço público de transporte ferroviário de pessoas: serviço de transporte ferroviário destinado ao deslocamento de passageiros;
X - serviço público de transporte ferroviário de bens: serviço de transporte ferroviário destinado ao deslocamento de bens móveis;
XI - projeto de caráter estratégico: empreendimentos ferroviários de relevante interesse socioeconômico de âmbito regional ou nacional, assim definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual; e
XII - transporte ferroviário de carga dedicada: serviço de transporte ferroviário exercido para transporte de bens preponderantemente de determinada pessoa jurídica ou espécie de carga.
Art. 4º São objetivos principais do SFEPA:
I - promover a integração do Estado com o Sistema Federal de Viação e com as unidades federadas limítrofes; e
II - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal.
Art. 5º A relação de ferrovias que integram o SFEPA será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, indicando os traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.
Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Art. 6º Compete ao Estado do Pará a administração do SFEPA, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e os a ele delegados por outros entes públicos.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos (ARCON), exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos do SFEPA, de acordo com as atribuições previstas na Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e normas correlatas, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 7º O Estado do Pará exercerá suas competências relativas ao SFEPA, inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da Secretaria de Estado de Transportes ou mediante:
I - concessão, permissão, autorização ou arrendamento à empresa pública ou privada; e
II - parceria público-privada, nos termos da Lei Estadual nº 7.649, de 2012.
Art. 8º O Estado do Pará poderá aplicar recursos fi nanceiros no SFEPA, qualquer que seja o regime de administração adotado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 7º desta Lei, é vedada a aplicação de recursos do Estado do Pará em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PESSOAS E BENS
Art. 9º A exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens dar-se-á mediante delegação nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 7º desta Lei, observando também a legislação federal correlata, aplicável subsidiariamente no que for compatível.
Art. 10. Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações de que tratam os incisos I e II do art. 7º desta Lei, conforme dispõem a alínea “d” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal e o caput do art. 28 da Constituição do Estado do Pará, serão outorgadas nas seguintes modalidades:
I - concessão para:
a) exploração de ferrovias delegadas pela União ao Estado do Pará, por meio de convênio de delegação, que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação, na forma do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, salvo determinação expressa no convênio de delegação;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de pessoas, associada à exploração da infraestrutura ferroviária; e
c) prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária, excetuadas as hipóteses do inciso III do art. 10 desta Lei;
II - permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculada da exploração de infraestrutura; e
III - autorização para:
a) exploração da infraestrutura e operacionalização de trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFEPA, existente ou planejada;
b) exploração de trechos ferroviários desativados na forma do art. 34 desta Lei;
c) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias classifi cadas como projeto de caráter estratégico;
d) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de bens e pessoas; e
e) prestação não regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura.
§ 1º A concessão, a permissão e o arrendamento serão obrigatoriamente precedidos de procedimento licitatório, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.
§ 2º A autorização dar-se-á mediante requerimento do interessado e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato de adesão, conforme regramento contido na Seção II deste Capítulo.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia recepcionar os projetos de concessões, permissões, autorizações e arrendamentos previstos nesta Lei, cabendo planejar, coordenar, acompanhar, executar, sugerir modelos de parcerias que melhor atendam ao interesse público, encaminhar, quando couber, ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada estudos e/ou projetos para análise ou coordenar, analisar ou indicar a necessidade de elaboração de Procedimento de Manifestação de Interesse Privado.
§ 1º Os procedimentos administrativos necessários à consecução das delegações previstas nesta Lei deverão ser conduzidos por Comissão Especial composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Transportes;
II - Secretaria de Estado de Planejamento;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia; e
IV - ARCON.
§ 2º Sempre que necessário, será assegurado consulta pública para resguardar direitos das populações indígenas e tradicionais afetadas.
Seção I Do Regime de Concessão e Permissão
Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder os serviços referentes ao transporte ferroviário de pessoas e bens sob sua jurisdição, nas hipóteses elencadas no art. 10 desta Lei, observando as regras disciplinadas nas Leis Federais n°s 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 11.079, de 2004, objeto de concessão comum, e na Lei Estadual nº 7.649, de 2012, quando se tratar de parceria público-privada.
Art. 13. Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), o instrumento convocatório deverá conter a forma e as condições de ressarcimento dos respectivos estudos, além de cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados, na forma do Decreto Estadual nº 1.242, de 16 de março de 2015.
Art. 14. A tarifa do serviço público nos casos desta Seção será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável, dependendo da modalidade adotada.
§ 1° A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento de uma unidade de carga ou passageiro da estação de origem para a estação de destino.
§ 2° As tarifas do serviço público de transporte ferroviário, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei.
§ 3°A expressão monetária das tarifas de referência deverá ser reajustada pelo poder concedente com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômicofi nanceiro do contrato, mediante solicitação, quando couber.
§ 4° As tarifas de referência deverão ser revistas pelo poder concedente, para mais ou para menos, por iniciativa própria ou por solicitação, sempre que ocorrer alteração justificada que modifique o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§ 5º A concessionária ou permissionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.
§ 6º Será concedido tarifa diferenciada para o transporte de alimentos oriundos da agricultura familiar.
Art. 15. Compete à ARCON o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.
Parágrafo único. A definição da revisão e do reajuste das tarifas mencionadas neste artigo levarão em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II - a manutenção do bom nível do serviço estipulado e a possibilidade de sua melhoria;
III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegadas, por meio de procedimentos uniformes;
IV - a modicidade e a adequação da tarifa;
V - os mecanismos de controle que garantam a confi abilidade das informações; e
VI - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.
Art. 16. As operações acessórias à realização do transporte, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de tarifas adicionais, que a concessionária ou permissionária poderá cobrar mediante negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.
Seção II
Do Regime de Autorização
Art. 17. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas no inciso III do art. 10 desta Lei e apresenta as seguintes características:
I - independe de licitação;
II - é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição;
III - não prevê prazo de vigência ou termo fi nal, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação;
IV - é exercida em conformidade com a legislação ambiental e consumerista vigentes, visando à preservação do meio ambiente equilibrado e adequada prestação de serviços aos usuários; e
V - objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social, por meio da ampliação do mercado ferroviário no transporte de pessoas e bens.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 22 desta Lei, a autorizatária poderá prestar serviço de transporte ferroviário de cargas a terceiros, na medida de disponibilidade de capacidade e seguindo os princípios do serviço adequado e da livre iniciativa.
Art. 18. A autorização será outorgada pela ARCON mediante requerimento do interessado e será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis aos regimes de concessão e permissão, além de cláusulas que disponham, no mínimo, sobre:
I - o objeto da autorização, prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;
II - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;
III - a indicação dos investimentos de responsabilidade do autorizado;
IV - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
V - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;
VII - a natureza precária e rescindibilidade unilateral pela Administração Pública Estadual;
VIII - as condições de fiscalização e as hipóteses de anulação, cassação e extinção do contrato;
IX - as sanções pela inexecução total ou parcial ou pela execução defi citária dos serviços de transporte ferroviário; e
X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
§ 1º Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de PMI conduzidos pelo Poder Público Estadual, na forma do Decreto Estadual nº 1.242, de 2015, o contrato de adesão somente será assinado após a comprovação do ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados e efetivamente utilizados na concepção do projeto definitivo.
§ 2º O requerimento formulado pelo interessado na obtenção da autorização de transporte de serviços ferroviários deverá ser instruído com a documentação exigida, conforme estabelecido em ato específi co da ARCON.
§ 3º O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, como condição de sua eficácia, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar esta providência.
Art. 19. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes na outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo sufi ciente para adaptação.
Art. 20. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá intervir na prestação dos serviços ferroviários com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento contratual, podendo até mesmo rescindi-lo.
Art. 21. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, de sua transferência irregular ou de prática de infrações graves, na forma estabelecida em lei ou no contrato, a Administração Pública Estadual poderá extinguir a autorização, o que será feito mediante procedimento administrativo prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. É facultado à ARCON autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para a continuidade da prestação dos serviços.
§ 2º A liberdade de preços referida no art. 20 desta Lei não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, neste caso, ao regime de preços estabelecido pelo Poder Público Estadual.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Delegação
Art. 23. A delegatária do serviço de transporte ferroviário deverá atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado, observandose, no que couber, dentre outras:
I - as normas de proteção ambiental;
II - as normas atinentes ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;
III - a obrigatoriedade de adaptação nos transportes ferroviários coletivos para pessoas com deficiência; e
IV - o respeito à legislação disciplinadora da gratuidade na prestação dos serviços.
Art. 24. A delegatária é responsável por todo o transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes.
Art. 25. O regime jurídico de responsabilidade da delegatária pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto no Decreto Federal nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, o Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal nº 1.832, de 4 de março de 1996, bem como os atos normativos editados pela ARCON.
Art. 26. A delegatária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confi ados;
III - prevenir acidentes;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e
V - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.
Art. 27. Compete à delegatária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.
Art. 28. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado a, de imediato, providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO SUBSISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
Art. 29. Conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 19 de outubro de 2017, ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas em estabelecimento localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:
I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional; e
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. Parágrafo único. A inexistência de produto similar nacional será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade administrativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território Sexta-feira, nacional; e
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo único, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria do Estado do Pará.
Art. 30. Ficam isentas do pagamento do ICMS as saídas internas de:
I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; e
IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.
Art. 31. Ficam isentas do pagamento do ICMS as prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.
Art. 32. A isenção de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas aquisições de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
Art. 33. A fruição do benefício de que trata este Capítulo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do SFEPA, inclusive os a ele delegados; e
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica o Estado do Pará autorizado a desativar ou erradicar trechos ferroviários, sob sua jurisdição, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração na forma do art. 7º desta Lei, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
Parágrafo único. O Estado do Pará poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.
Art. 35. O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado