O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea “a” da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de uniformizar as rotinas de apuração das situações de possível acumulação ilegal de cargos públicos,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ao ser identificada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas por parte de seus servidores, cabe:
I - analisar, de imediato, a possibilidade de acumulação, em tese, do cargo, emprego ou função pública, à luz dos critérios do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal;
II - requisitar, anualmente, do servidor público ou empregado público estadual certidão atualizada de compatibilidade do horário de trabalho e de funcionamento dos órgãos ou entidades;
III - analisar a compatibilidade de horários;
IV - havendo indícios de acumulação indevida de cargos públicos, proceder a imediata abertura de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A apuração da acumulação será, preferencialmente, procedida no órgão ou entidade do vínculo mais recente.
Art. 2º A análise de compatibilidade de horários levará em conta, cumulativamente:
I - o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais na soma das jornadas dos dois cargos públicos;
II - o horário de funcionamento dos órgãos e entidades;
III - o tempo de deslocamento entre os locais de trabalho e o destinado à alimentação e repouso do servidor ou empregado público;
IV - a necessidade do serviço.
Art. 3º A notificação para a opção entre os cargos acumulados ilicitamente será feita após a conclusão da fase instrutória do processo administrativo disciplinar e antes do seu julgamento pela autoridade competente.
§ 1º Não sendo feita a opção após o prazo fixado na notificação, presumir-se-á a má-fé do servidor ou empregado público na persistência da acumulação, com o consequente julgamento do processo administrativo disciplinar e aplicação da pena de demissão.
§ 2º Utilizando-se do direito de opção por um dos cargos acumulados indevidamente, a escolha do servidor deverá ser comprovada, independente de nova notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do interessado e a critério da Administração. O não cumprimento resultará na aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O servidor ficará obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação ilícita, a partir da comprovação da má-fé nos autos de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Feita a opção por um dos cargos, empregos ou funções em acumulação ilícita, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar todas as medidas necessárias à extinção do vínculo com a exoneração do servidor ou empregador público.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração (SEAD) subsidiará os órgãos e entidades da administração pública estadual com as informações funcionais disponíveis no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGIRH) para o cumprimento das providências deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado