O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Estadual Nº 6.176/1998, de 29 de novembro de 1998, e alterações posteriores, conforme Art. 5º, Incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XII e XV, c/c o disposto no Decreto Estadual Nº 2.536/2006, de acordo com o Art. 18, Inciso VIII e XV;
Considerando os ditames da Constituição Estadual estabelecidos para o Sistema de Controle Interno; o preceito de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional e os objetivos constantes do Planejamento Estratégico para o período 2016-2019; a missão, visão e identidade organizacional/ institucional desta AGE, dentre outros, voltados ao Assessoramento Superior, em nível estratégico, com atuação voltada para agregação de valor à Governança e Gestão Pública, a partir do fortalecimento do processo decisório dos diferentes níveis organizacionais, com contribuições efetivas para gestão responsável dos recursos públicos estaduais, com ênfase no aperfeiçoamento contínuo e permanente do processo de Prestação de Contas Anual de Gestão;
Considerando as Resoluções TCE Nºs 18.974/2017 [1] e 18.975/2017 [2], publicadas no Diário Oficial Nº 33.518, de 15.12.2017, bem como disposições estabelecidas nas Resoluções TCE Nºs 18.919/2017 [3] e 18.968/2017 [4], encaminhadas a esta Auditoria Geral do Estado - AGE em 13/12/2017, conforme Ofício Circular Nº 2017/03358 GP/ ACRI do Tribunal de Contas do Estado – TCE, com inovações, dentre outras, quanto ao procedimento para classificação/ apresentação do Processo de Prestação de Contas de Gestão de Recursos Público Estadual Anual, inclusive com fixação de Modelos-Padrão para encaminhamento, com a instituição do Sistema e-Jurisdicionados, que prevê dentre outros o Módulo Contas de Gestão e a remessa eletrônica de dados, documentos, informações e contas públicas, os quais deverão ser observadas/atendidas, a partir do Exercício 2017, por Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Ato Nº 77[ 5] do TCE, conforme publicação no Diário Oficial Nº 33.518, de 15.12.2017;
Considerando que a estratégia institucional de prevenção constante na IN AGE Nº 001/2014, de 20 de novembro de 2014, com atualizações posteriores, foi integralmente recepcionada pelas referidas Resoluções TCE, de forma que não são necessárias alterações na metodologia estabelecida pelo Sistema de Controle Interno, que norteia/ harmoniza/sistematiza/padroniza a conduta para as devidas respostas comportamentais esperadas de Gestores Públicos e respectivos(as) Órgãos/Entidades, maximizando/alavancando o efetivo alcance/atendimento dos objetivos de assegurar a devida classificação e apresentação/encaminhamento dos Processos de Prestação de Contas Anual de Gestão por Órgãos/Entidades do Poder Executivo Estadual, nos moldes ditados nas referidas Resoluções TCE, já no presente Exercício 2017;
Considerando que aos (às) Gestores Máximos de Órgãos/ Entidades do Poder Executivo Estadual, conforme ANEXO I da Resolução Nº 18.968/2017, caberá, portanto, todas as medidas/ações pertinentes e necessárias para assegurar/ alavancar observância/cumprimento das disposições normativas aplicáveis ao processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, utilizando-se do Sistema eletrônico e-Jurisdicionados, Módulo Contas de Gestão;
Considerando principalmente que a Ação de Controle Preventiva fundamenta-se no conhecimento prévio do padrão a ser adotado/observado pelo Agente Público e, a partir daí, do Gerenciamento de Riscos e sua mitigação por meio de Controles Internos existentes, e/ou serem desenvolvidos/ implementados, seguindo-se do monitoramento das atividades sempre voltadas para Gestão por Resultados, procedendo-se a avaliação contínua e permanente deste processo, o qual resultará em maior/melhor subsídio ao processo decisório, direcionando/norteando a adoção de medidas corretivas, sempre que for o caso, alavancando o aperfeiçoamento contínuo da Governança e Gestão Pública, em consonância com o Art. 3º da referida IN AGE Nº 001/2014;
Considerando, finalmente, a revogação da Resolução TCE Nº 18.545/2014, que até então regulamentada o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, que foi devidamente absorvido e contemplado pelo conjunto normativo editado pelo TCE no Exercício 2017, em especial a já citada Resolução TCE Nº 18.975/2017, que dita o envio do referido processo agora exclusivamente em formato eletrônico, inclusive com definições de padrões/modelos para tanto;
RESOLVE:
Art. 1º Fica plenamente ratificado aos(às) Órgãos/Entidades e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual a obrigatoriedade de observar, cumprir e utilizar-se da metodologia e procedimentos dela decorrentes, já praticados, utilizados e consolidados em Exercícios anteriores, conforme disciplinado na Instrução Normativa AGE Nº 001/2014, de 20 de novembro de 2014, com atualizações posteriores.
Art. 2º Salvo expressa disposição normativa em contrário, os documentos essenciais/fundamentais a serem enviados à esta Auditoria Geral do Estado-AGE, que subsidiarão a emissão do Relatório de Auditoria de Gestão AGE e o respectivo Parecer AGE, exarados por este Órgão Central do Sistema de Controle Interno, sobre a Prestação de Contas Anual de Gestão – Exercício 2017 dos(as) Órgãos/Entidades, encontram-se devidamente disciplinados/padronizados na referida IN AGE Nº 001/2014, principalmente por meio dos seus Anexos:
ANEXO II – MINUTA DE OFÍCIO DE PROTOCOLIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO;
ANEXO III – ROL DE RESPONSÁVEIS;
ANEXO IV – RELATÓRIO DA(DOS) UCI/APC (s);
ANEXO V – PARECER DA(DOS) UCI/APC (s);
ANEXO VI – RELATÓRIO E PARECER DO(S) CONTADOR(ES) RESPONSÁVEL(EIS) PELA GESTÃO CONTÁBIL
Art. 3º Exigir-se-á, adicionalmente aos relacionados no Art. 2° desta IN e com os mesmos fins, os Documentos previstos no ANEXO I da Resolução TCE N° 18.975/2017, conforme o grupo a que pertencer o(a) Órgão/Entidade, observando-se que: somente será obrigatório o envio à AGE, até os prazos limites definidos no ANEXO I, I-A e I-B - CRONOGRAMA E CONTEÚDO PROCESUAL PARA ADMINISTRAÇÃO DIRETA; FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA -EXERCÍCIO 2017, respectivamente, daqueles Documentos que já eram exigidos pela mesma nos Exercícios anteriores, com base na Resolução TCE N° 18.545/2014, em vigor até a data da publicação da referida Resolução TCE N° 18.975/2017, que a revogou;
os demais Documentos ora exigidos pelo TCE, não previstos anteriormente na Resolução TCE N° 18.545/2014, poderão ou não, a critério do(a) Órgãos/Entidade também ser enviados à AGE, para compor o respectivo processo de Prestação de Contas Anual de Gestão – Exercício 2017, desde que juntamente com os exigidos no Art. 2° anterior e no Inciso I deste Artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa tem finalidade de complementar, adequar e/ou harmonizar os procedimentos que regem, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, não alterando e/ou eximindo, sobre quaisquer enfoques, a responsabilidade e obrigação do(a) Órgão/Entidade de cumprir tempestivamente as Resoluções TCE N°s: 18.974/2017, 18.975/2017, 18.919/2017 e 18.968/2017, recentemente editadas.
Art. 5º Fica facultado ao(à) Órgão/Entidade e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a quando da protocolização do Ofício solicitando a emissão pela AGE do Relatório de Auditoria de Gestão AGE e do respectivo Parecer AGE sobre o Processo de Prestação de Contas Anual de Gestão, o envio dos Documentos que tratam os Incisos I e II do Art. 3°, em arquivos eletrônicos, gravados em Compact Disk-“CD-R”, em formatos com extensão “.xls” e “.pdf”, conforme dispõe o ANEXO I da Resolução TCE N° 18.975/2017, objetivando maior consonância e adequação com as novas regras estabelecidas pelo Controle Externo, celeridade e economicidade de procedimentos e, principalmente, evitando-se eventuais retrabalho em algumas atividades com o mesmo fim.
Parágrafo Primeiro - Os arquivos gravados nos termos do Caput deste Artigo, em formato com a extensão “.pdf”, devem ser obtidos com identificação de responsabilidade(s) pelo(s) emitente(s), com a consignação de carimbo(s) e assinatura(s) correspondente(s);
Parágrafo Segundo – Considerando que esta AGE ainda não dispõe de acesso ao Sistema e-jurisdicionado do TCE, será necessário gravar no “CD-R”, de que trata o Caput deste Artigo, os Documentos previstos com formato com extensão “.xls” também em formato “.pdf”, adotando-se igual providência ditada no Parágrafo anterior quanto ao(s) carimbo(s) e assinatura(s) do(s) emitente(s) responsável(eis), garantindo sua autenticidade e integridade.
Art. 6º A(Os) UCI/APC(s) poderá(ão) não preencher o QUADRO 01 – DEMONSTRATIVO DOS CONVÊNIOS/ TERMOS DE COLABORAÇÃO/ TERMOS DE FORMENTO/ ACORDO DE COOPERAÇÃO/ CONTRATOS DE GESTÃO/ TERMOS DE PARCERIAS E AFINS EXECUTADAS E EM EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO 2017 E DOS PARECERES EMITIDOS PELA (o/os) UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI/ AGENTE(s) PUBLICO(s) DE CONTROLE-APC(s), constante do ANEXO IV – RELATÓRIO DA(DOs) UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI/ AGENTES PÚBLICOS DE CONTROLE – APC(s) da IN AGE N° 001/2014, com a atualizações posteriores, desde que informe tal opção do Item XIII – INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES do referido ANEXO IV e que se encontra, em substituição, apensos ao mesmo o(s) Documento(s) com as informações respectivas, de acordo com o(s) Modelo(s) Padrão: M.04, M.06, M.07 e M.08 do ANEXO II da Resolução TCE N° 18.915/2017.
Art. 7º A (os) UCI/APC(s) e o(a) responsável pela Área Financeira devem articular com as demais Unidades competentes do(a) Órgão/Entidade para prestar o assessoramento superior ao Gestor Máximo, no sentindo de indicar a possibilidade, avaliando-se a oportunidade, de adotar, já desde o envio à AGE do Processo de Prestação de Contas Anual de Gestão – Exercício 2017, os Modelos-Padrão definidos pelo TCE, desde que, para tanto, não haja comprometimento ou ameaças ao cronograma estabelecido pelos ANEXOS I, I-A, e I-B da IN AGE Nº 001/2014, com atualizações posteriores.
Parágrafo Único: Caso verificado risco ou ameaça para observância tempestiva dos prazos de envio do Processo de Prestação de Contas Anual de Gestão à AGE, já com os Modelos Padrão definidos pelo TCE, excepcionalmente para o Exercício 2017, este Órgão Central do Sistema de Controle Interno admitirá o recebimento das respectivas informações nos padrões antes definidos pela IN AGE Nº 001/2014 sob comento, ressaltando-se o disposto no Art. 4° desta Instrução Normativa AGE quanto à responsabilidade e obrigação do(a) Órgão/Entidade cumprir tempestivamente os prazos e definições emanadas pelas Resoluções TCE N°(s): 18.919/2017, 18.968/2017, 18.974/2017 e 18.975/2017, a quando do encaminhamento do mesmo ao TCE.
Art. 8º O Gestor Máximo do(a) Órgão/Entidade poderá formular estratégia gerencial para delegar atribuições relacionadas às novas exigências do TCE, dentre outras, designação de Servidor(es) para “alimentação” do Sistema e-Jurisdicionado, como trata o Ofício Circular AGE N° 006/2017, e demais providências, utilizando-se de instrumento similar ao Plano Permanente de Providências AGE – PPP AGE, voltado para a definição de responsabilidades, delegação/descentralização de atividades, bem como favorecendo o controle/acompanhamento de prazos.
Art. 9º Os procedimentos normatizados pela IN AGE N° 001/2014, com atualizações posteriores, proporcionarão, principalmente, a emissão dos Documentos de que tratam os Itens N° 23 e 25 do ANEXO I da Resolução TCE N° 18.975/2017, que comporão o Processo de Prestação de Contas Anual de Gestão.
Art. 10º. Ficam prorrogadas, excepcionalmente, as datas limites estabelecidas nos ANEXOS I; I-A, I-B e I-C – CRONOGRAMA E CONTEÚDO PROCESSUAL PARA ADMINISTRAÇÃO DIRETA; FUNDOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES; E EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA e ELABORAÇÃO/ IMPLEMENTAÇÃO DO PPP AGE E DO RMPPP AGE – EXERCÍCIO 2017 da IN AGE Nº 001/2014, com atualizações posteriores: de 19.01.2018 (SEXTA-FEIRA) PARA 26.01.2018 (SEXTA-FEIRA); de 02.03.2018 (SEXTA-FEIRA) PARA 16.03.2018 (SEXTA-FEIRA); de 29.03.2018 (QUINTA-FEIRA) PARA 13.04.2018 (SEXTA-FEIRA); de 30.03.2018 (SEXTA-FEIRA) PARA O PERÍODO DE 16.04.2018 (SEGUNDA-FEIRA) À 30.05.2018 (QUARTA-FEIRA); de 15.05.2018 (TERÇA-FEIRA) PARA 15.06.2018 (SEXTA-FEIRA).
Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Roberto Paulo AMORAS
Auditor Geral do Estado
[1] RESOLUÇÃO Nº 18.974 (Processo n.º 2017/53582-5). Dispõe sobre o sistema de recebimento eletrônico de dados e informações das Unidades Jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Pará, e-Jurisdicionado.
[2] RESOLUÇÃO Nº. 18.975 (Processo Nº 2017/53638-4). Dispõe sobre a composição e o encaminhamento da prestação de contas anual de gestão por meio do sistema eletrônico e-Jurisdicionado, módulo Contas de Gestão.
[3] RESOLUÇÃO Nº 18.919 (Processo nº 2016/51734-0). Disciplina a apresentação das prestações de contas de gestão e estabelece diretrizes para formalização de processos de contas para fins de análise e julgamento.
[4] RESOLUÇÃO Nº. 18.968 (Processo nº. 2017/53042-4). Dispõe sobre a classificação da prestação de contas anual de gestão, a partir do exercício de 2017, a ser encaminhada por cada unidade jurisdicionada.
[5] Ato Nº 77. Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Pará e estabelece, excepcionalmente, prazo para a remessa da prestação de contas dos administradores dos órgãos e das entidades da administração pública do Estado referente ao exercício de 2017.