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LEI ORDINÁRIA Nº 19.997, DE 3 DE MAIO DE 2016 DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTARÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Santarém, faz saber que a Câmara Municipal de Santarém aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Santarém – GMS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Santarém, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito de Santarém, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do Município de Santarém, e tem como princípios norteadores de suas ações:

 

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

IV - compromisso com a evolução social da comunidade;   

V - uso progressivo da força;

VI - o respeito à justiça;

VII - o respeito à legalidade democrática; e

VIII - o respeito à coisa pública.

 

Art. 2º Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Santarém serão determinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Guarda Municipal de Santarém possui autonomia administrativa, ficando orçamentariamente vinculada a uma Secretaria de acordo com a Lei de Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e reger-se-á por seu Regimento Interno e Código de Conduta a serem elaborados oportunamente.

 

Art. 4º Compete à Guarda Municipal de Santarém, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I -  zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  

VI - exercer as competências de trânsito nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, e ainda:  

a) exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transporte do Município de Santarém, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

b) lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transporte com base no Código de Trânsito Brasileiro e normativas complementares;

c) desenvolver atividades dos programas, projetos e campanhas de educação e de segurança no trânsito;

d) desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito;

e) participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em apoio à realização de eventos e obras em vias e logradouros públicos;

f) realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez;

g) participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos de intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito;

h) prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pelo Órgão Gerenciador de Trânsito do Município;

i) apresentar propostas e recomendações para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos;

j)  exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito e transporte em todo o território do Município de Santarém, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com as diretrizes, orientação e programação do Órgão Gerenciador de Trânsito;

k) utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito e transporte;

l) elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentando-os na periodicidade determinada;

m) participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;

n) comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

o) exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população;

p)  utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

q) desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de transporte, para o fiel cumprimento das concessões e normas de transporte municipal;

r) participar de operações especiais de orientação e fiscalização do transporte terrestre urbano e rural;

s) emitir relatórios de carregamento e uso regular do transporte de passageiros, bem como sua regularidade;

t) auxiliar no planejamento das ações de fiscalização e intervenção no trânsito e transporte no Município.

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  

XVI - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;   

XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XVIII - ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins do cumprimento da legislação de que trata da acessibilidade e à documentação de interesse da fiscalização de trânsito e do transporte;

XIX - requisitar e obter o auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;

XX - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo intercâmbio e a colaboração recíprocos.

 

§ 1° No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

 

§ 2° Os bens mencionados no inciso I abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 5º A Guarda Municipal possui estrutura organizacional básica, assim constituída:

 CARGO/FUNÇÃO

QUANTIDADE

Diretor da Guarda Municipal

01

Inspetores da Guarda Municipal

02

Guarda Municipal

50

§ 1° Ficam criados os cargos públicos com provimento em comissão abaixo indicados, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, observando a remuneração de acordo com o quadro abaixo:

CARGO/FUNÇÃO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO

Diretor da Guarda Municipal

01

DAS 201.04

Inspetores da Guarda Municipal

02

DAS 203.02

§ 2° Fica criado o cargo público de provimento efetivo abaixo indicado a ser preenchido através de concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, observando o vencimento de acordo com o quadro abaixo:

CARGO

QUANTIDADE

CLASSES

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$)

          G

          U

          A

          R

          D

          A

 

 

         M

         U

         N

          I

         C

          I

         P

         A

         L

 

 

 

 

 

 

 

 

50

 

 

A

 

 

________

 

 

B

 

 

 

________

 

 

ESPECIAL

I

II

III

IV

V

___________

 

I

II

III

IV

V

___________

 

I

II

III

IV

V

968,00

997,04

1.026,95

1.057,76

1.089,49

____________

 

1.198,44

1.234,40

1.271,43

1.309,57

1.348,86

____________

   

         1.483,74

1.528,25

1.574,10

1.621,33

1.669,97

 

 

§ 3° Fica assegurado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de Guarda Municipal para ser ocupado pelo sexo masculino ou feminino.

 

Art. 6º Os Guardas Municipais em início de carreira serão, obrigatoriamente, enquadrados no vencimento-base da Referência I, Classe A, independentemente, se for o caso, do tempo de serviço público prestado ao Município ou a qualquer outro órgão público, em outro quadro de carreira, similar ou não.

 

Parágrafo único. Os Guardas Municipais farão jus à gratificação por regime especial de trabalho, em dedicação exclusiva, de que trata o Art. 57, I, b do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santarém.

Art. 7º Compete ao Diretor da Guarda Municipal de Santarém – GMS dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional, tendo as seguintes atribuições:

I – dirigir, administrar, coordenar e controlar as atividades da Guarda Municipal;

II – cumprir e fazer cumprir, com presteza, as determinações recebidas, fazendo observar o seu cumprimento;

III – levar ao conhecimento superior todos os fatos e informações que envolvam a Guarda Municipal;

IV – propor medidas cabíveis e necessárias ao bom andamento dos serviços, manutenção das instalações e dos equipamentos, reposição de uniformes e observância da disciplina;

V – dirigir com dedicação a Guarda Municipal, expedindo ordens de serviços e determinações, bem como todos os atos administrativos necessários para o fiel cumprimento de suas atribuições legais;

VI - propor, quando necessário, admissões, demissões e aumento do efetivo da Guarda Municipal;

VII - proporcionar aos seus subordinados exemplos de bom caráter, de profissional cônscio de seus deveres e de elevado preparo moral e técnico, com vistas ao melhor desempenho das atividades de seu contingente;

VIII - responder pelo bom andamento da administração interna e externa e dos serviços prestados pela Guarda Municipal;

IX - aferir o nível de disciplina de moral e de espírito de corpo entre os subordinados;

X - ter a iniciativa necessária ao exercício da função e usá-la sobre a sua inteira responsabilidade;

XI - zelar para que todos os componentes da Guarda Municipal observem fielmente as disposições do Regimento Interno e Código de Conduta, de modo a ser mantida a indispensável unidade disciplinar consciente;

XII - conhecer todo o pessoal componente da Guarda Municipal, observando com o máximo critério e cuidado, as capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como as virtudes e defeitos, de cada um, para formar juízo próprio e emitir, com exatidão, conceitos sobre seus subordinados;

XIII - advertir ou enaltecer os atos de seus subordinados, de maneira justa, aplicando o bom senso;

XIV - atender às ponderações justas de seus comandados, quando feitas em termos e desde que sejam de sua competência;

XV - zelar pela boa apresentação pessoal do contingente e pela conduta irrepreensível de seus subordinados;

XVI - propor ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, sempre que necessárias, medidas disciplinares e punitivas aos infratores das normas regulamentares;

XVII - reunir-se obrigatoriamente com os Inspetores da Guarda Municipal, pelo menos uma vez por mês, e com o Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, em dia e horário que esse designar, para tratarem e discutirem os assuntos relativos ao serviço, planos de atuação e medidas a serem impostas;

XVIII - propor ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, elogio ou menção honrosa aos seus subordinados, por atos de bravura ou atitudes exemplares, quando praticados em serviço ou em razão deste;

XIX - executar ou determinar rondas periódicas em todos os setores de serviço e instalações, mantendo constante vigilância para que todas as normas sejam rigorosamente cumpridas;

XX - responder pelas instalações, equipamentos e ornamentos da Guarda Municipal;

XXI - sugerir ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, a elaboração de acordos, convênios, consórcios, contratos, ajustes e protocolos;

XXII - responsabilizar-se pela gestão técnica, administrativa e operacional da Guarda Municipal;

XXIII - aprovar:

a) o Plano Anual de Trabalho;

b) a proposta de orçamento anual e eventuais reformulações;

c) relatórios de atividades, boletins, balancetes e balanços;

d) propostas de aquisição, adjudicação, alienação ou gravame de bens imóveis da Guarda Municipal;

XXIV - elaborar minuta do termo de referência para o concurso de agentes da Guarda Municipal, submetendo ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado;

XXV - coordenar e acompanhar todo o processo seletivo do concurso seja ele de execução interna ou externa, para agentes da Guarda Municipal, sob pena de nulidade do respectivo concurso;

XXVI - otimizar o curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento, especialização dos agentes da Guarda Municipal;

XXVII - indicar ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, todo o corpo docente de capacitação, formação, treinamento, especialização e aperfeiçoamento dos agentes da Guarda Municipal;

XXVIII - propor ao Gestor da Secretaria Municipal a que estiver subordinado, a instalação e administração do vídeo monitoramento, por setor de atuação e/ou por área pontual, por oportunidade e conveniência pública, após avaliar o relatório de campo dos Inspetores, e/ou a demanda formalizada para o caso;

XXIX - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 8º Os Inspetores da Guarda Municipal de Santarém – GMS estarão diretamente subordinados ao Diretor da Guarda Municipal, tendo os Inspetores da Guarda Municipal as seguintes atribuições:

I - zelar pela boa execução das atividades da Guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;

II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da Guarda Municipal de Santarém - GMS;

III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;

IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;

V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade.

§ 1° As Inspetorias estão assim constituídas:

I - Inspetoria de Operações: responsável pela supervisão das operações técnico-operacional, no âmbito das atividades de fiscalização;

II - Inspetoria Patrimonial: responsável pela supervisão das atividades de proteção e vigilância dos órgãos, entidades e patrimônio público municipal.

§ 2° As Inspetorias não se subordinam entre si, devendo ser mantida a harmonia e independência em suas atribuições precípuas.

Art. 9º São atribuições da Guarda Municipal, constituída por cargos de provimento efetivo: 

I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;

II - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

III - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

IV - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

V - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

VI - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição;

VII - conduzir motocicletas e veículos que se constituem instrumentos de trabalho;

VIII - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

IX - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

X - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;

XI - atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações dos demais órgãos da Administração Municipal;

XII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

XIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

XIV - tratar com zelo e urbanidade o cidadão.

 

Parágrafo único. Outras atribuições correlatas não previstas nesta Lei, podem ser estabelecidas em Decreto, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de defesa social.

Art. 10 Os cargos de Guarda Municipal são exclusivamente de provimento efetivo.

 

                                                          TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Seção I

Das condições gerais

 

Art. 11 O cargo público efetivo de Guarda Municipal, integrante da estrutura funcional da Guarda Municipal de Santarém - GMS, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender os seguintes requisitos para a investidura no cargo: 

I - possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;

II - estar no exercício dos direitos civis e políticos, quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Municipal;

IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - não estar sendo processado nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal;

VI - não registrar antecedentes criminais;

VII - possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;

VIII - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física e psicológica, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal de Santarém - GMS.

 

§ 2º O curso de formação a que se refere o inciso VIII do § 1º deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso.

 

§ 3º Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da Guarda Municipal de Santarém – GMS e a entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os critérios a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.

 

§ 4º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.

 

§ 5º Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal.

 

§ 6° O curso de capacitação deverá possuir matriz curricular compatível com as atividades de guarda municipal.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e com o Estado do Pará, visando fazer a capacitação do Guarda Municipal.

 

Art. 13 O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 14 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício.

 

Art. 15 O cumprimento do estágio probatório dar-se-á na forma e prazo contidos na legislação vigente.

 

Art. 16 Fica vedada a lotação de Guarda Municipal fora da estrutura da Guarda Municipal de Santarém - GMS, bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública dos poderes do Município, ou dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

 

                                               CAPÍTULO II

 

                                DAS VANTAGENS E CARREIRA

 

                                                  Seção I

                    Da Gratuidade de Transporte Público Coletivo

 

Art. 17 Fica assegurado ao Guarda Municipal a gratuidade do Transporte Público Coletivo, quando uniformizado e em efetivo exercício, dentro dos limites do Município.

 

Seção II

 Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 18 O desenvolvimento na carreira do quadro de Guarda Municipal compreende a evolução nas classes e referências salariais, por meio da progressão funcional e da promoção, a partir do efetivo exercício no cargo, obedecendo-se ao tempo de exercício no cargo, qualificação, competência e mérito profissional, em conformidade com critérios estabelecidos em regulamento próprio, atendidos o disposto nesta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é o acesso do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, com base no critério de antiguidade, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, promoção é o acesso do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior, com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, não computando o tempo decorrente de afastamentos por licenças de qualquer natureza, exceto licenças para treinamento e viagens a serviço, férias e preservando-se o direito à licença maternidade e paternidade.

 

§ 3º O servidor ausente ao exercício regular do cargo não concorrerá às progressões funcionais e promoções de que trata este artigo, salvo quando estiver no exercício de função de confiança.

 

§ 4º Ao servidor em estágio probatório fica assegurada a obtenção à progressão funcional referida nesta Lei.

 

Art. 19 A melhoria no vencimento relativa às progressões e promoções será calculada da seguinte forma:

I – de 3% (três por cento) de acréscimo entre as Referências de uma mesma Classe;

II – de 10% (dez por cento) de acréscimo entre a última Referência de uma Classe e a Referência inicial da Classe subsequente.

 

 

                                                CAPÍTULO III

 

        DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos e noturnos, inclusive em finais de semana, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal de Santarém - GMS, podendo ser praticado o sistema de plantão.

 

§ 1º A jornada de trabalho da Guarda Municipal de Santarém - GMS terá duração máxima semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvado a jornada em regime de plantão.

 

§ 2º É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente aos plantões.

 

§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.

 

TÍTULO III

 

DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 21 O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo da Guarda Municipal de Santarém - GMS será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.

 

§ 1º Fica autorizado ao Diretor da Guarda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, a elaborar o Regimento Interno e o Código de Conduta para a categoria.

 

§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP aprovar o Regimento Interno e o Código de Conduta da Guarda Municipal, para posterior homologação por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 22 Fica vedado o porte e uso de armas de fogo pelos integrantes da Guarda Municipal. 

Art. 23 O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

 

Art. 24 Ficam as despesas, gastos e quaisquer previsões financeiras e orçamentárias, no ano de sua instalação, por conta da Secretaria Municipal de Administração, tendo em vista que a criação da Guarda Municipal ocorrerá posteriormente ao início do exercício financeiro.

 

Art. 25 Com base no princípio da eficiência e da continuidade dos atos públicos, fica o Diretor da Guarda Municipal autorizado, à bem do serviço público, constituir grupo de trabalho, com pessoas de notório saber em segurança pública e jurídica, que possam auxiliar no desenvolvimento da segurança primária do Município.

 

Art. 26 Os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022/2014, de 08 agosto de 2014.

 

Parágrafo único. Nos primeiros 04 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

 

Art. 27 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da Guarda Municipal de Santarém - GMS, deverá comunicar imediatamente ao Diretor da Guarda Municipal de Santarém - GMS, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.

 

Art. 28 A Guarda Municipal de Santarém terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

 

Art. 29 Os cargos efetivos de provimento por concurso público, criados por esta Lei, subordinar-se-ão ao Regime Jurídico do Município.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.059/1963, de 17 de outubro de 1963.

 

Gabinete do Prefeito de Santarém, 03 de maio de 2016.

 

 

 

ALEXANDRE RAIMUNDO DE VASCONCELOS WANGHON

   Prefeito de Santarém

 

Publicada na Secretaria Municipal de Administração, aos três dias do mês de maio de dois mil e dezesseis.

 

 

ANA RITA LOPES DE MACÊDO

Secretária Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DO de 03/05/2016