O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de regulamentação do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - “Vale-Gás”, instituído pela Lei Estadual n° 9.318, de 22 de setembro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício do Programa Estadual Extraordinário de Transferência de Renda - “Vale-Gás”, instituído pela Lei Estadual n° 9.318, de 22 de setembro de 2021.
Art. 2º São beneficiários do Programa - “Vale-Gás” as unidades familiares que estejam inscritas no CADÚNICO, com a renda per capita declarada igual a zero reais, conforme apurado no mês de julho de 2021.
Art. 3º O benefício consistirá em auxílio financeiro pago de acordo com calendário a ser definido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) da seguinte forma:
I - duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) no exercício financeiro de 2021; e
II - seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais) no exercício financeiro de 2022.
Art. 4º O pagamento do benefício financeiro de que trata este Decreto será efetuado por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado, Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER):
I - baixar a base de dados do CADÚNICO, filtrar a base de dados para a identificação dos beneficiários e encaminhar ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto;
II - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) acerca do pagamento dos benefícios para fins de disponibilização financeira ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
III - elaborar o calendário de pagamento das cotas;
IV - publicar o calendário de pagamento do benefício em seu Portal de Transparência;
V - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pagamento do benefício, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará; e
VI - realizar a fiscalização por amostragem, para verificação do enquadramento no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Compete ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ):
I - efetuar o pagamento das cotas para cada família beneficiada; e
II - enviar a listagem dos beneficiados à Secretaria de Estado, Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento, para fins de cumprimento ao inciso III do art. 5º deste Decreto.
Art. 7º O recebimento irregular do benefício sujeita a pessoa física à devolução integral do valor, atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do benefício indevidamente recebido qualquer pessoa que tente fraudar as condições para recebimento do benefício, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.318, de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado