O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.983, de 22 de agosto de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Disseminação do Padrão de “Modelagem da Informação de Construção” ou Building Information Modelling - BIM, no âmbito do Estado do Pará, nominada de “Estratégia BIM-PA”, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua utilização pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se “Modelagem da Informação da Construção” ou BIM o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, utilização e atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo e de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção, possibilitando realizar análises mais acuradas de sua viabilidade econômica, ambiental e social, em curto, médio e longo prazos, agregando maior transparência e eficiência ao processo.
Art. 2º A Estratégia BIM-PA possui os seguintes objetivos:
I - difundir e fomentar o uso do BIM no Estado do Pará e seus benefícios;
II - estruturar e coordenar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na adoção e utilização do BIM;
III - estimular a capacitação nas ferramentas BIM;
IV - desenvolver e elaborar normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção da Estratégia BIM-PA;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para compras e contratações públicas com uso do BIM e desenvolver plataforma e Biblioteca Estadual BIM;
VI - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
VII - incentivar a concorrência por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM;
VIII - permitir maior transparência e eficácia na execução de obras e diminuição de prazos e custos; e
IX - desenvolver e formar multiplicadores da Estratégia BIM-PA junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, para esse fim, avaliar a criação de Laboratório BIM-PA (LABIM), na forma da Lei.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM-PA - CGBIMPA, instância deliberativa, destinada a difundir e implementar a Estratégia BIM-PA no Estado do Pará e gerenciar suas ações.
Art. 4º São atribuições do CGBIM-PA:
I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM-PA;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que programas, projetos e iniciativas dos órgãos e entidades públicos estaduais, que contratam e executam obras públicas, sejam coerentes com a Estratégia BIM-PA;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas ao BIM, com vistas à harmonização e promoção de eficiência e sinergia entre as ações de órgãos e entidades públicos estaduais;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIMPA e subsidiar as atividades de articulação e monitoramento de Programas de Governo do Estado do Pará, quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado do Pará;
VII - expedir recomendações e opinar sobre temas necessários ao exercício de sua competência; e
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 5º O CGBIM-PA será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos estaduais:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Transportes;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e
VI - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA.
§ 1º Os membros do CGBIM-PA serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicos estaduais, no prazo de 15(quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados por ato do Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado.
§ 2º A indicação dos membros do CGBIM-PA deverá recair sobre servidores públicos efetivos e/ou ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao Nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS.
§ 3º Cada membro titular do CGBIM-PA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º A Presidência do CGBIM-PA, por deliberação da maioria de seus membros, poderá convocar qualquer órgão ou entidade estadual para compor provisoriamente o Colegiado, fazendo-se representar na forma deste artigo, quando as ações, estudos, projetos e objetivos em pauta assim recomendarem.
Art. 6º O CGBIM-PA reunirar-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e deliberação do CGBIM-PA é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CGBIM-PA terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 7º O CGBIM-PA poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput deste artigo terão prazo de duração limitado a 12 (doze) meses e serão compostos, exclusivamente, por integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades públicos estaduais representados no CGBIM-PA.
§ 2º É 6 (seis) o número máximo de integrantes de cada Grupo de Trabalho.
§ 3º Excepcionalmente, por solicitação de cada Grupo de Trabalho e/ou deliberação do CGBIM-PA, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho e subsidiar as deliberações do CGBIM-PA, sem direito a voto.
Art. 8º A participação no CGBIM-PA e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação deste Decreto, para implementar as medidas necessárias à capacitação, difusão e fomento da Estratégia BIM-PA entre os órgãos e entidades estaduais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado