Aumentar fonte Tamanho normal da fonte Diminuir fonte
DECRETO Nº 1.715, DE 12 DE JULHO DE 2021 Institui a Estratégia Estadual de Disseminação de “Modelagem da Informação da Construção” (Building Information Modelling - BIM), para difundir e fomentar a utilização do padrão BIM no Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.983, de 22 de agosto de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Disseminação do Padrão de “Modelagem da Informação de Construção” ou Building Information Modelling - BIM, no âmbito do Estado do Pará, nominada de “Estratégia BIM-PA”, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua utilização pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se “Modelagem da Informação da Construção” ou BIM o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, utilização e atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo e de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção, possibilitando realizar análises mais acuradas de sua viabilidade econômica, ambiental e social, em curto, médio e longo prazos, agregando maior transparência e eficiência ao processo.

Art. 2º A Estratégia BIM-PA possui os seguintes objetivos:
I - difundir e fomentar o uso do BIM no Estado do Pará e seus benefícios;
II - estruturar e coordenar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na adoção e utilização do BIM;
III - estimular a capacitação nas ferramentas BIM;
IV - desenvolver e elaborar normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção da Estratégia BIM-PA;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para compras e contratações públicas com uso do BIM e desenvolver plataforma e Biblioteca Estadual BIM;
VI - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
VII - incentivar a concorrência por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM;
VIII - permitir maior transparência e eficácia na execução de obras e diminuição de prazos e custos; e
IX - desenvolver e formar multiplicadores da Estratégia BIM-PA junto a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, para esse fim, avaliar a criação de Laboratório BIM-PA (LABIM), na forma da Lei.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM-PA - CGBIMPA, instância deliberativa, destinada a difundir e implementar a Estratégia BIM-PA no Estado do Pará e gerenciar suas ações.

Art. 4º São atribuições do CGBIM-PA:
I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM-PA;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que programas, projetos e iniciativas dos órgãos e entidades públicos estaduais, que contratam e executam obras públicas, sejam coerentes com a Estratégia BIM-PA;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas ao BIM, com vistas à harmonização e promoção de eficiência e sinergia entre as ações de órgãos e entidades públicos estaduais;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIMPA e subsidiar as atividades de articulação e monitoramento de Programas de Governo do Estado do Pará, quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado do Pará;
VII - expedir recomendações e opinar sobre temas necessários ao exercício de sua competência; e
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 5º O CGBIM-PA será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos estaduais:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Transportes;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica;
V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade; e
VI - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA.
§ 1º Os membros do CGBIM-PA serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicos estaduais, no prazo de 15(quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados por ato do Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado.
§ 2º A indicação dos membros do CGBIM-PA deverá recair sobre servidores públicos efetivos e/ou ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao Nível 5 do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS.
§ 3º Cada membro titular do CGBIM-PA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º A Presidência do CGBIM-PA, por deliberação da maioria de seus membros, poderá convocar qualquer órgão ou entidade estadual para compor provisoriamente o Colegiado, fazendo-se representar na forma deste artigo, quando as ações, estudos, projetos e objetivos em pauta assim recomendarem.

Art. 6º O CGBIM-PA reunirar-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e deliberação do CGBIM-PA é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CGBIM-PA terá o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 7º O CGBIM-PA poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput deste artigo terão prazo de duração limitado a 12 (doze) meses e serão compostos, exclusivamente, por integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e entidades públicos estaduais representados no CGBIM-PA.
§ 2º É 6 (seis) o número máximo de integrantes de cada Grupo de Trabalho.
§ 3º Excepcionalmente, por solicitação de cada Grupo de Trabalho e/ou deliberação do CGBIM-PA, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicos ou privados para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho e subsidiar as deliberações do CGBIM-PA, sem direito a voto.

Art. 8º A participação no CGBIM-PA e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Poder Executivo terá o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação deste Decreto, para implementar as medidas necessárias à capacitação, difusão e fomento da Estratégia BIM-PA entre os órgãos e entidades estaduais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2021.

 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 13/02/2021