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DECRETO Nº 515, DE 21 DE JANEIRO DE 2020 Concede Pensão Policial-Militar em favor de ROSINETE REIS DE CARVALHO, CAINÃ REIS DE CARVALHO e LAURA REIS DE CARVALHO, viúva e filhos menores, do CB PM RG 27.767 MARCELO COSTA DE CARVALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 48, inciso II, da Constituição Estadual combinado com os arts. 77 e 79, alíneas “a” e “b”, e o art. 52, § 2º, incisos I e II, todos da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.049, de 11 de junho de 1997; e
Considerando as informações constantes no Processo nº 2018/225075,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$ 2.197,98 (dois mil cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em favor de ROSINETE REIS DE CARVALHO, CAINÃ REIS DE CARVALHO e LAURA REIS DE CARVALHO, viúva e filhos menores, do CB PM RG 27.767 MARCELO COSTA DE CARVALHO, falecido no dia 9 de fevereiro de 2018, em virtude de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único. Os filhos menores farão jus às cotas-partes da Pensão Policial-Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso no qual o direito estender-se-á até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento a que foi promovido “post-mortem”, assim discriminados:
Soldo de 3º Sargento……………………………………………………........R$ 868,77
Gratificação de Risco de Vida (100%)……………………………......R$ 868,77
Gratificação de Habilitação Policial Militar (20%)………….......R$ 173,75
Gratificação de Tempo de Serviço Militar (15%)……………......R$ 286,69
Provento Mensal……………………………………………………….............R$ 2.197,98
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na data-base de 1º de janeiro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a contar de 9 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de janeiro de 2020.

 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 15/06/2021