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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2021 .

Considerando que o georreferenciamento é procedimento imprescindível para prestação do serviço público de regularização fundiária e demais produtos do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos da Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019, e da Lei nº 10.261 de 28 de agosto de 2001, e suas alterações;
Considerando que é o INCRA o órgão responsável pela regulamentação dos documentos para elaboração de uma obra de georreferenciamento para demarcação de imóveis rurais;
Considerando a necessidade do ITERPA de padronizar os trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais que servirão para instruir os processos de regularização fundiária em trâmite na autarquia fundiária estadual visando atender o que estabelece a Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001, decreto regulamentador, portarias e normas de execução do INCRA;
Considerando a necessidade de garantir a confi abilidade na geometria descritiva e na localização do imóvel rural com maior acurácia, a fim de evitar ou resolver confl itos fundiários e sobreposições de limites entre áreas;

R E S O L V E

Art. 1º No processo administrativo de regularização fundiária no âmbito do ITERPA, nas modalidades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019, o posicionamento dos vértices dos limites dos imóveis rurais deverão ser georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Parágrafo único. Aplica-se também a presente Instrução Normativa aos processos administrativos de retifi cação que dispõe o art. 23 da Lei Estadual nº 8.878, de 08 de julho de 2019, e de certidão de autenticidade e localização de título de terras.

Art. 2º O georreferenciamento dos processos administrativos de regularização fundiária de que trata o artigo anterior deverá ser composto pela seguinte documentação:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica;
b) tabela de dados cartográfi cos em formato ODS e XLS; e,
c) relatório e obra de processamento e ajustamento de posicionamento por GNSS (arquivo GNSS).
Parágrafo único. A documentação descrita no dispositivo deverá observar o modelo, o formato e os mesmos dados exigidos nas Portarias e Normas de Execução do INCRA em vigor sobre a matéria.

Art. 3º Na análise do georreferenciamento dos processos de regularização fundiária requeridos anteriormente à presente Instrução Normativa deverão ser considerados somente os documentos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Nos processos de regularização fundiária em tramitação até a data de publicação desta Instrução Normativa, deverão ser desconsideradas qualquer correção ou complementação que não diga respeito aos documentos relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa, ainda que notifi cado para cumprir pendência dessa natureza.

Art. 4º Os arquivos brutos do georreferenciamento deverão ser guardados até o prazo de cinco anos para conferência quando da vistoria de campo do georreferenciamento pelo ITERPA ou auditoria terceirizada de que trata o art. 36 da Lei Estadual nº 8.878, de 8 de julho de 2019.
Parágrafo único. Deverão também ser apresentados os arquivos que compõem as peças técnicas do georreferenciamento (arquivos literais, gráfi cos e GNSS) quando solicitado pelo ITERPA para avaliar casos de sobreposição de imóveis ou outras inconsistências.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando qualquer dispositivo em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.

Bruno Yoheiji Kono Ramos
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/03/2021