O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso VII, alínea “a” da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 333, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 5º-A Poderá a Administração Pública adotar a realização da modalidade de teletrabalho, mediante a execução pelo servidor público de suas atribuições funcionais fora das dependências da sua unidade de lotação, conforme as diretrizes e as condições previstas em regulamentação própria, vedada a sua realização por servidor em estágio probatório.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade ou aquelas que necessitem da presença do servidor ou empregado nas dependências da unidade de lotação.
§ 2º O servidor público que executa suas atribuições na modalidade de teletrabalho terá sua jornada aferida em função do cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pela Administração Pública, não estando sujeito a controle de frequência.
§ 3º O regulamento previsto no caput deste artigo será editado pelo Titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, de acordo com as peculiaridades do serviço público prestado, obediência às regras deste Decreto e aos seguintes requisitos mínimos:
a) previsão de elaboração de Plano de Trabalho ou documento equivalente que estabeleça as regras do teletrabalho, além das metas a serem atingidas;
b) vedação do teletrabalho aos servidores públicos em estágio probatório e aos servidores temporários;
c) limitação do quantitativo máximo de servidores que exerçam as suas atribuições em teletrabalho, de modo a não comprometer a prestação do serviço da unidade de lotação.
d) estipulação de regras isonômicas para o desempenho das atribuições em teletrabalho, com previsão de prazo de duração de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação enquanto houver interesse da Administração Pública; e
e) previsão de forma de monitoramento e avaliação e hipóteses de retorno compulsório ao trabalho presencial.
§ 4º Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte, de adicional por prestação de serviço extraordinário e nem de gratifi cação de tempo integral.
§ 5º O servidor em regime de teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.”
“Art. 10. A aferição da assiduidade e pontualidade do servidor deverá ser feita por meio de controle eletrônico de ponto para o trabalho presencial e por cumprimento de metas de desempenho no teletrabalho. ......................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado