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DECRETO Nº 1.091, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 1.025, de 4 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, a serem aplicadas no âmbito da Administração Pública Estadual”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 1.025, de 4 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................................... ......... ...................................................................................................... .........
§ 6º Após a verificação de elegibilidade e preenchimento dos requisitos para recebimento da renda emergencial, serão pagos aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura os seguintes valores:
I - 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagas retroativamente desde 1º de junho de 2020; e
II - 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da prorrogação da renda emergencial, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, referentes aos meses de setembro e outubro de 2020.
§ 7º Não será devida a renda de que trata o caput deste artigo ao trabalhador ou trabalhadora da cultura que já esteja recebendo idêntico benefício em outra unidade da Federação.”
“Art. 7º-A O pedido de renda emergencial será indeferido, caso o interessado não preencha os requisitos do art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, ou haja inconsistências e incorreções cadastrais, hipótese na qual a Secretaria de Estado de Cultura comunicará a decisão administrativa ao pleiteante por meio do endereço eletrônico constante no respectivo requerimento ou por meio da plataforma digital para realização do cadastro.
§ 1º Da decisão administrativa que indeferir o benefício ou excluir requerente da renda emergencial caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da ciência do indeferimento ou da exclusão.
§ 2º O titular da Secretaria de Estado de Cultura ou agente público por ele designado decidirá o recurso no prazo de 2 (dois) dias, comunicando ao pleiteante da decisão administrativa, da qual não caberá outro recurso.”
“Art. 7º-B Após efetivados os pagamentos, a instituição financeira responsável deverá entregar à Secretaria de Estado de Cultura relação contendo a identificação de todos os beneficiários pela renda emergencial, para fins de registro e de prestação de contas perante a União.
Parágrafo único. Os valores previamente destinados para execução da renda emergencial que não vierem a ser utilizados serão reprogramados para execução de outras ações emergenciais previstas no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.”
“Art. 9º As ações emergenciais de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, serão executadas sob a coordenação da Secretaria de Estado de Cultura, compreendendo a elaboração e publicação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, além de outros instrumentos aplicáveis, inclusive os previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Os apoios serão formalizados por instrumentos de ajuste que poderão assumir as formas de termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio, contrato, termo de premiação, termo de doação ou outro defi nido, observando-se sempre a adequação à forma de apoio, segmento e objeto apoiado.”
“Art. 12. Na elaboração dos instrumentos previstos no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, serão observadas as disposições do Capítulo IV do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, quanto às informações do Relatório de Gestão Final a que se refere o seu Anexo I, bem como o disposto no Capítulo IV-A deste Decreto.”

“CAPÍTULO IV-A
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS PREVISTAS NA ALDIR
BLANC

Art. 12-A. Ficam estabelecidos procedimentos específi cos para a execução das ações emergenciais de apoio ao setor cultural, previstas no art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 14.017, de 2020, considerando a necessidade de atendimento ao cronograma previsto na referida Lei e no Decreto Federal nº 10.464, de 2020, sob pena de devolução dos recursos federais.

Art. 12-B. Para a execução das ações de que trata o caput do art. 12-A deste Decreto, além dos procedimentos previstos em legislação específi ca, poderá a Administração Pública Estadual valer-se dos seguintes procedimentos:
I - premiação “Aldir Blanc Pará”; e
II - seleções emergenciais simplificadas.

Art. 12-C. A premiação “Aldir Blanc Pará” é o procedimento adotado para a convocação de quaisquer interessados, conforme critérios defi nidos no instrumento convocatório, visando a concessão de prêmios ou remuneração aos vencedores, com os recursos federais transferidos pela Lei Federal nº 14.017, de 2020, para:
I - trajetórias relevantes para a salvaguarda de manifestações culturais tradicionais ou trabalhos;
II - trabalho artístico ou cultural; e
III - seleção de propostas culturais.
§ 1º Serão celebrados termos de premiação para as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e contrato para a hipótese constante no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º O instrumento convocatório da premiação deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e as formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização da seleção e de premiação ou remuneração a serem concedidas;
IV - os critérios para a escolha dos vencedores;
V - a obrigatoriedade de cessão dos direitos autorais patrimoniais do vencedor ou vencedores, quando for o caso, observado o previsto nos arts. 49 a 52 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
VI - as condições para a execução da proposta premiada, quando for o caso; e
VII - os prazos de recurso. § 3º Os avisos contendo os atos convocatórios serão disponibilizados em Diário Oficial e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos entre a publicação do aviso e o recebimento das propostas.
§ 4º O julgamento será efetuado por uma Comissão Especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 5º Os membros da Comissão Especial serão designados pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura, mediante Portaria.
§ 6º As propostas de que tratam os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhadas de termo de autorização, na forma a ser estabelecida no respectivo edital, por meio do qual os futuros selecionados autorizarão a divulgação de seus respectivos conteúdos, além de incluir a cessão dos direitos autorais patrimoniais, quando necessário.
§ 7º A Secretaria de Estado de Cultura providenciará a publicação do Plano de Trabalho contendo todas as ações previstas para o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, em sítio eletrônico, a fim de que deste possam ter conhecimento todos os municípios do Estado, evitando a sobreposição de ações.

Art. 12-D. As seleções emergenciais simplificadas poderão ser utilizadas quando verifi cada, por decisão motivada, a hipótese da dispensa prevista no inciso IV do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou nas hipóteses de urgência e de calamidade pública, previstas nos incisos I e II do art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no caso de parcerias com as organizações da sociedade civil.
§ 1º Em observância ao atendimento aos princípios da publicidade, isonomia, moralidade, razoabilidade e economicidade, as contratações e parcerias emergenciais serão precedidas de seleção pública simplifi cada, com a convocação dos interessados, mediante divulgação dos atos convocatórios nos meios eletrônicos de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, podendo a unidade utilizar-se também de outros meios de divulgação, a fim de ampliar o universo de proponentes.
§ 2º O aviso de convocação deverá conter a definição precisa do objeto, bem como a forma para o envio das propostas e o acompanhamento da seleção.
§ 3º Aplicam-se às contratações previstas neste artigo as demais disposições comuns constantes na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 12-E. Em face das decisões administrativas adotadas nos procedimentos que tratam os arts. 12-C e 12-D deste Decreto, caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva notificação.
Parágrafo único. Os recursos serão decididos pelo titular da Secretaria de Estado de Cultura ou por agente por ele designado, no prazo de 2 (dois) dias, do qual não caberá outro recurso.

Art. 12-F. Nos procedimentos disciplinados neste Capítulo, poderão ser adotados procedimentos simplifi cados de prestação de contas, cujo rito, forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, priorizando a comprovação da realização do objeto, mediante Relatório Simplificado de Atividades, elaborado pela entidade beneficiada, que será objeto de avaliação técnica e aprovação final pela Secretaria de Estado de Cultura, com fundamento nos pareceres de cumprimento do objeto, conforme previsto no § 3º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
Parágrafo único. Em caso de não comprovação da execução do objeto, deverão ser tomadas providências para a apuração de responsabilidade, na forma da lei, e para a reparação de dano ao Erário.”
“Art. 14-A. Os recursos que sejam objeto de reversão na forma disciplinada pelo art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, ou que tenham sido reprogramados na forma do parágrafo único do art. 7º-B deste Decreto, poderão ser aplicados nos editais e procedimentos em curso, de que trata o art. 3º, inciso III, deste Decreto, bem como ser acrescidos nos contratos e parcerias já celebrados, ocasião em que se procederá com o aditamento do Plano de Trabalho e do instrumento celebrado, podendo, inclusive, ser ampliado o prazo de vigência.”
"Art. 16........................................................................................... ......... ................................................................................................................
§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará em sítio eletrônico canal de atendimento para efeito de controle social, apuração de denúncias de irregularidades ou de ilícitos em relação a fraudes e descumprimento das ações emergenciais previstas neste Decreto.” 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de outubro de 2020.

 

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/10/2020