O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 225, § 2º, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012;
Considerando as informações constantes no Processo nº 2020/251191,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 7.638, de 12 de julho de 2012, que trata das parcelas da receita estadual que serão creditadas aos Municípios, segundo critério ecológico.
Art. 2º A parcela de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) distribuída segundo o critério ecológico será designada “ICMS Verde”, para os fins da política fiscal e de meio ambiente do Estado do Pará.
Art. 3º O percentual de repasse do ICMS Verde aos Municípios será fixado em 8% (oito por cento), conforme o art. 8º da Lei Estadual nº 7.638, de 2012.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO ECOLÓGICO – GESTÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Variáveis e dos Indicadores Ambientais
Art. 4º O repasse do ICMS Verde aos Municípios, a partir do ano de 2021, será estabelecido de acordo com as dimensões dos indicadores ambientais constantes neste Decreto, a partir das seguintes variáveis:
Art. 4º O cálculo do ICMS Verde, a partir do ano de 2021, será realizado de acordo com as dimensões dos indicadores ambientais constantes neste Decreto, conforme as seguintes variáveis: (ALTERADO PELO DECRETO Nº 1.283 DE 20 DE JANEIRO DE 2021)
I - Cadastro Ambiental Rural (CAR);
II - Área de Preservação Permanente (APP);
III - Área de Reserva Legal (ARL);
IV - Área Antropizada (AA);
V - Reserva de Vegetação Nativa (RVN);
VI - Áreas de Uso Restrito (UR);
VII - Áreas de Uso Sustentável (US); e
VIII - Análise de CAR no Município (ACar).
§ 1º Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais relativos a cada Município serão defi nidos e calculados pelo órgão público ambiental estadual competente.
§ 2º As variáveis empregadas no modelo de cálculo serão reavaliadas anualmente, podendo ser acrescidos, alterados ou excluídos em face de mudanças na base de dados utilizada pelo órgão público ambiental estadual competente, que também realizará o detalhamento, mediante Instrução Normativa, ouvidos os Prefeitos e as associações de Municípios ou seus representantes.
§ 3° No ano de cálculo dos índices do ICMS Verde deverão ser observados os dados dos indicadores ambientais do ano-base anterior, com repasse financeiro a partir do ano seguinte. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 1.283 DE 20 DE JANEIRO DE 2021)
Seção II
Do Processo de Determinação dos Componentes e Atribuição de Pesos
Art. 5º A metodologia utilizada na determinação dos índices é a do modelo de “componentes principais”, que corresponde a uma técnica multivariada de interdependência na qual todas as variáveis são simultaneamente consideradas.
Parágrafo único. O detalhamento da metodologia de cálculo do ICMS Verde está previsto no Anexo Único deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO ÍNDICE DO ICMS VERDE
Seção I
Da Apuração do Índice
Art. 6º Para a apuração do índice do ICMS Verde será empregada a combinação das variáveis com o poder de explicação de cada uma delas e a soma proporcional que cada dimensão ou componente exerce sobre o Município analisado.
Seção II
Do Ajuste Final do Índice
Art. 7º O órgão público ambiental estadual competente fará o ajuste fi nal do índice do ICMS Verde fi xado em percentual de 8% (oito por cento), para os 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios do Estado, a ser repassado para o órgão público fazendário estadual competente, com objetivo de compor um único índice da quota-parte.
Seção III
Da Publicidade dos Índices
Art. 8º O órgão público ambiental estadual competente publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de maio de cada ano, a Portaria contendo os índices provisórios do ICMS Verde e a metodologia de cálculo aplicada para a sua apuração em relação a todos os Municípios do Estado.
§ 1º Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação de que trata o caput deste artigo, para impugnar os índices ou metodologias utilizadas na apuração.
§ 2º O órgão público ambiental estadual competente decidirá as impugnações de que trata o § 1º deste artigo, mediante análise técnica e jurídica fundamentadas, em 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação dos índices provisórios.
Art. 9º Decididas as impugnações, será publicada no Diário Oficial do Estado a Portaria contendo os índices defi nitivos do ICMS Verde para cada Município.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará os índices fi nais do ICMS Verde em conjunto com os demais dados relativos ao ICMS quota -parte dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO, DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E DO APOIO AOS MUNICÍPIOS
Seção I
Dos Requisitos para Recebimento do ICMS Verde
Art. 11. Para fruição do tratamento especial de que trata a Lei Estadual nº 7.638, de 2012, cada Município organizará e manterá seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, obedecendo às diretrizes constantes no art. 3º da referida Lei, bem como os demais atos normativos e regulamentares da Política Estadual de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA).
Parágrafo único. O órgão público ambiental estadual competente apoiará, acompanhará e avaliará o funcionamento dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente visando ao seu fortalecimento e integração ao SISEMA.
Seção II
Da Destinação dos Recursos e do Programa de Apoio aos Municípios
Art. 12. A destinação dos recursos oriundos do ICMS Verde será defi nida em legislação municipal, com ênfase na operacionalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente e sua gestão pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. No caso de sobreposição entre critérios, unidades de conservação de categorias diferentes ou outras áreas protegidas, previstas em Lei, o órgão público ambiental estadual competente optará pela que resulte em maior vantagem ao Município beneficiário.
Art. 14. O órgão público ambiental estadual competente, em conjunto com os órgãos públicos fazendário e de comunicação estaduais competentes, realizará campanha de divulgação do ICMS Verde buscando o engajamento da sociedade paraense em ações que visem à construção da cidadania fiscal.
Art. 15. Os órgãos públicos ambiental e fazendário estaduais competentes expedirão normas complementares, para a fiel execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.696, de 7 de fevereiro de 2017.
Art. 17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
DETALHAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ICMS VERDE