O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 12 da Lei Esta dual n° 6.489, de 27 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei Estadual n° 6.489, de 27 de setembro de 2002, sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 24-A. Fica instituída a Declaração de Empresa Incentivada (DEI) exigida das pessoas jurídicas que tiveram incentivos fiscais concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, cujas normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega e demais informações serão estabelecidos em ato da Comissão.”
Art. 2º O Anexo II do Decreto Estadual nº 5.615, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO
1 - O benefício fi scal será defi nido de forma a atender os objetivos estratégicos do Governo e observar o disposto na legislação que rege a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará.
2 - O benefício fi scal concedido contemplará todos os investimentos a serem realizados em máquinas e equipamentos no projeto incentivado, desde que registrados no ativo imobilizado da empresa, devidamente atualizados no projeto e atestado pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
3 - Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de agregação de valor à produção, verticalização, geração de emprego, internalização de compras, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM).
4 - A pontuação a ser aplicada aos projetos varia de 13 a 100 pontos, fi cando estabelecido que só serão benefi ciados por incentivos fi scais aqueles projetos que alcançarem 50 pontos, ou seja, atenderem a 50% dos critérios, incluindo, quando for o caso, o adicional (PLUS) de pontuação, se a atividade pertencer as cadeias produtivas prioritárias, e adicional (PLUS) de localização, caso o projeto se implante em municípios de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano (IDHM).
5 - O projeto que contemplar atividades ou cadeias prioritárias terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 15 ou 20 pontos, de acordo com sua importância estratégica para verticalização da cadeia produtiva.
6 - O projeto que se implantar (novas empresas) em município de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 20 ou 30 pontos, tendo como parâmetro o IDHM, de forma a promover a descentralização das atividades econômicas e atrair novos empreendimentos para o Estado do Pará.
7 - O percentual máximo de benefício para novos projetos é de 90% e o mínimo de 50%. O prazo de fruição de 07 até 15 (quinze) anos respectivamente, cujos limites serão defi nidos em função da pontuação obtida pelo projeto.
7.1 Os projetos considerados estrategicamente importantes pelo Plenário da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico, os limites poderão ser ampliados para até 95% de benefício.
7.2 Para os projetos localizados em municípios que compõem a Mesorregião do Marajó, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 579, de 2020.
8 - O Prazo de fruição dos benefícios fi scais é de até 15 (quinze) anos, e será defi nido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.
9 - Nos casos de prorrogação ou renovação do prazo de incentivos fi scais os benefícios deverão ser dimensionados em percentual menor dos aplicados no projeto inicial, e deverão atender aos critérios estabelecidos neste Anexo.
10 - O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente e o prazo de fruição corresponderá à pontuação obtida na análise do novo projeto.
11 - No caso de benefícios fi scais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fi scais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito.
12 - Para aplicação dos cálculos e análise dos critérios devem ser utilizados os valores e dados correspondentes ao 5º ano do projeto.
CRITÉRIOS:
(TABELAS REFERENTES AOS CRITÉRIOS (DA PÁGINA 6 a 8)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado