O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, que trata do restabelecimento econômico gradativo e seguro, no âmbito do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 108-B. O recolhimento do imposto apurado em livro fiscal pelo contribuinte poderá ocorrer, excepcionalmente, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020;
II - até o dia 22 (vinte e dois) dos meses de julho, agosto e setembro de 2020, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido, respectivamente, em relação à apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2020.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais;
II - as operações de mercadorias com antecipação do pagamento do imposto;
III - as operações sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquotas;
IV - as operações com energia elétrica;
V - as prestações de serviço de telecomunicações; e
VI - as operações sujeitas a prazos especiais fi xados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.
§ 2º Na hipótese dos dias referidos no caput deste artigo recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á com o recolhimento da primeira parcela do imposto, no percentual estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º O imposto não recolhido nos prazo s legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais. .................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de julho de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado