A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criada a Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA), autarquia em regime especial de âmbito estadual, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Belém/PA, dotada de autonomia administrativa e fi nanceira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, com a fi nalidade de planejar, regular, delegar, operar, controlar e fi scalizar os serviços e infraestrutura física e operacional do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído por lei, inclusive quando delegado a terceiros.
Parágrafo único. A AGTRAN/PA poderá exercer as funções de planejamento, regulação, operação, controle e fi scalização de outros serviços de transporte público, de competência estadual e/ou municipal, internos na RMB, que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º A AGTRAN/PA possui as seguintes funções básicas:
I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, na área de transporte público coletivo da RMB;
II - planejar o SIT/RMB, defi nindo a sua confi guração física e operacional e, quando couber, contemplando a integração com outros sistemas de transporte público;
III - acompanhar a tendência da demanda por serviços de transporte público metropolitano, visando identifi car e antecipar adequações necessárias ao SIT/RMB;
IV - articular-se a entidades responsáveis pelo gerenciamento do sistema viário de todas as esferas de governo, do sistema de circulação e de outros sistemas de transporte público urbanos, municipais ou regionais, visando à compatibilização com o SIT/RMB;
V - conceber, implantar e manter atualizados sistemas de informação com base em processamento eletrônico de dados sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões no âmbito de sua competê;
VI - delegar os serviços de transporte sob sua competência, promovendo, organizando licitações e celebrando, por delegação do Poder Concedente, contratos de concessão, permissão, autorização e arrendamento;
VII - regular a prestação dos serviços delegados, por meio de normas, recomendações, resoluções, determinações e procedimentos técnicos, promovendo e zelando pela eficiência e eficácia desses serviços;
VIII - promover estudos econômico-fi nanceiros e aprovar o estabelecimento, a revisão, o ajuste das tarifas dos serviços regulados, visando à qualidade e à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses serviços, segundo provocação da câmara de compensação tarifária que vier a ser instituída, na forma do § 1º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará;
IX - acompanhar, controlar e fi scalizar a prestação dos serviços em seus aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico das concessões, permissões e autorizações dos serviços regulados, aplicando, quando couber, as sanções cabíveis, em conformidade com a regulamentação desta Lei e demais normas legais e pactuadas, podendo, para tanto, utilizar meios eletrônicos e digitais;
X - avaliar os planos e programas de investimentos dos delegatários, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação destes;
XI - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos delegatários,visando assegurar a capacidade financeira para a garantia da prestação futura dos serviços;
XII - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto dos serviços regulados, recepcionando, apurando e solucionando as demandas dos usuários e dos demais agentes envolvidos;
XIII - promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços regulados, visando dar publicidade aos agentes envolvidos;
XIV - regular, fiscalizar e, direta ou indiretamente, planejar, implantar, operar e manter os componentes da infraestrutura física do SIT/RMB sob sua competência; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Para a execução de suas funções, a AGTRAN/PA poderá celebrar convênios, contratos e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.
§ 2º As funções dispostas neste artigo serão exercidas pela AGTRAN/PA a outros serviços de transporte públicos que lhe venham a ser delegados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A AGTRAN/PA possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho do SIT/RMB;
II - Diretoria Colegiada;
III - Diretor-Geral;
IV - Diretoria de Operação;
V - Diretoria de Monitoramento e Fiscalização;
VI - Diretoria Administrativa e Financeira;
VII - Gabinete do Diretor-Geral;
VIII - Ouvidoria;
IX - Junta de Análise de Recursos de Infração;
X - Núcleo de Comunicação;
XI - Núcleo de Planejamento;
XII - Núcleo de Tecnologia da Informação;
XIII - Núcleo de Controle Interno;
XIV - Núcleo Jurídico; e
XV - Coordenadorias.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
Seção I
Conselho do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém
Art. 4º Fica criado o Conselho do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), órgão deliberativo e consultivo, composto pelos seguintes membros:
I - um representante da AGTRAN/PA, que presidirá o Conselho;
II - um representante do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA);
III - um representante da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN;
IV - um representante de cada município da Região Metropolitana de Belém onde os serviços do SIT/RMB estejam em operação;
V - um representante dos delegatários dos serviços públicos de transporte sob competência da AGTRAN/PA;
VI - um representante dos usuários dos serviços públicos de transporte sob competência da AGTRAN/PA, de cada município da Região Metropolitana de Belém onde os serviços do SIT/RMB estejam em operação;
VII - um representante da categoria de Pessoas com Deficiência (PcD), com representação no âmbito da Região Metropolitana de Belém; e VIII - um representante dos trabalhadores em serviço público de transporte coletivo do SIT/RMB.
Art. 5º Compete ao Conselho do SIT/RMB:
I - analisar e opinar sobre propostas de normas, regulamentos gerais e específicos à prestação dos serviços públicos de transporte, no âmbito do SIT/RMB;
II - analisar e opinar sobre propostas de revisão das tarifas a serem pagas pelos usuários do SIT/RMB, em conformidade com os contratos de delegação específicos; e
III - julgar os recursos interpostos pelos delegatários dos serviços públicos contra a aplicação, pela AGTRAN/PA, das penalidades de suspensão, intervenção e extinção de contrato.
§ 1º Os Conselheiros devem ser brasileiros, residentes na RMB, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral, os quais exercerão mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 2º Os representantes do órgão e das entidades estaduais, inclusive o da AGTRAN/PA, que presidirá o Conselho, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º Os representantes das prefeituras municipais serão indicados pelos respectivos prefeitos.
§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pelas entidades representativas e órgãos de classe, em processo público que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas a serem definidas no regimento interno do Conselho do SIT/RMB.
§ 5º O ato de decisão do Conselho do SIT/RMB, no que couber, será tomado por maioria simples, observado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) do total de membros e o voto de qualidade de seu presidente.
§ 6º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§ 7º A estrutura e o funcionamento do Conselho constarão do respectivo Regimento Interno a ser aprovado e homologado pelo Governador do Estado.
§ 8º No exercício das suas competências, o Conselho do SIT/RMB deverá articular-se, quando couber, com outros conselhos que apresentem objetivos comuns e relacionados com o desenvolvimento da RMB.
§ 9º O primeiro mandato dos membros do Conselho iniciará, excepcionalmente, a partir das respectivas nomeações e vigerá até 31 de dezembro de 2021.
Seção II
Diretoria Colegiada
Art. 6º À Diretoria Colegiada da AGTRAN/PA, composta pelos Diretores e presidida pelo Diretor-Geral, compete:
I - analisar, discutir e decidir, em instância administrativa fi nal, as matérias de competência da Agência;
II - decidir sobre o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual da AGTRAN/PA;
III - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
IV - decidir sobre políticas administrativas internas e de gestão de pessoas e seu desenvolvimento;
V - aprovar o regimento interno da AGTRAN/PA e suas alterações;
VI - exercer o poder normativo que cabe à AGTRAN/PA, observada a competência de que trata o art. 5º desta Lei;
VII - aprovar editais de licitação e demais atos correlatos, homologar resultados e realizar a adjudicação de objeto;
VIII - decidir sobre as penalidades de intervenção e extinção dos contratos de delegação;
IX - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos de interesse do SIT/RMB;
X - decidir sobre a necessidade de aquisição e a alienação de bens e autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar a proposta orçamentária da AGTRAN/PA a ser encaminhada anualmente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;
XII - aprovar a requisição, com ônus para a AGTRAN/PA, da cessão de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nos termos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994; e
XIII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos nesta Lei e respectiva regulamentação.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Diretoria de Operação
Art. 7o À Diretoria de Operação, unidade responsável pela programação da operação, regulação, fiscalização econômica, gestão e manutenção das infraestruturas, compete:
I - acompanhar, permanentemente, indicadores e metas de desempenho dos serviços integrantes do SIT/RMB, no âmbito de sua competência, avaliando os resultados e oportunidades de melhoria;
II - analisar e aprovar a programação operacional dos serviços delegados;
III - realizar, seguindo as diretrizes estabelecidas, os estudos para definição dos valores tarifários e propor os valores para reajustes e revisões tarifárias, de acordo com os termos estabelecidos em contratos e normas pertinentes;
IV - fiscalizar os resultados econômicos e fi nanceiros da operação do SIT/ RMB, elaborando essas demonstrações, apurando défi cits e superávits e propondo soluções para a sustentabilidade do sistema;
V - propor modelos e padrões para o sistema de bilhetagem e monitorar o seu funcionamento, tratando as informações e realizando, quando necessário, perícias e auditagens;
VI - elaborar resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão e/ ou termos de permissão ou autorização, inclusive fi xando prazos para cumprimento de obrigações dos delegatários;
VII - estruturar e desenvolver os processos licitatórios para delegação de serviços de competência da AGTRAN/PA, compondo Comissão Especial para esse fim;
VIII - acompanhar a execução dos processos para delegação dos serviços, apoiando as comissões criadas para esses fins;
IX - gerenciar a execução dos contratos de concessões e termos de permissão ou autorização, no âmbito de sua competência;
X - propor, quando couber, suspensão, intervenção ou extinção dos contratos de delegação dos serviços do SIT/RMB, gerando as informações, estudos e demonstrações que consubstanciem a aplicação das medidas;
XI - emitir notifi cações de infração e de aplicação de penalidade, no âmbito de sua competência; e
XII - praticar os demais atos ou medidas que se enquadrem nas competências de sua área. Seção II Da Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Art. 8o À Diretoria de Monitoramento e Fiscalização, unidade responsável pelo monitoramento e fi scalização da prestação dos serviços delegados e pela garantia da execução da operação e manutenção dos padrões de qualidade na prestação dos serviços delegados, compete:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da programação operacional dos serviços delegados e intervir, quando couber, para resolução de desvios e problemas entre os padrões previstos e os realizados;
II - acompanhar o funcionamento das interfaces, de competência do delegatário, com o Sistema de Controle Operacional do SIT/RMB;
III - acompanhar os indicadores e metas de desempenho dos serviços integrantes do SIT/RMB, no âmbito de sua competência avaliando os resultados e oportunidades de melhoria;
IV - montar e manter atualizado o banco de dados do SIT/RMB, no âmbito de sua competência;
V - realizar registros de veículos do SIT/RMB, mantendo-os permanentemente atualizados;
VI - gerenciar os processos de licenciamento, recolhimento, renovação, aumento e transferência de veículos, de acordo com as normas regulamentares em vigor;
VII - realizar, direta ou indiretamente, vistoria dos veículos do SIT/RMB;
VIII - executar, direta ou indiretamente, atividades relativas ao cadastramento de benefi ciários de isenções tarifárias e descontos tarifários e à emissão dos respectivos documentos exigidos em regulamento específico;
IX - coibir o transporte não autorizado de passageiros; e
X - praticar os demais atos ou medidas que se enquadrem nas competências de sua área.
Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 9º À Diretoria Administrativa e Financeira, unidade responsável pelo planejamento, controle e execução das atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, gestão dos contratos e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da AGTRAN/PA, compete:
I - promover, diretamente ou indiretamente, a gestão e prestação dos serviços de limpeza, segurança e manutenção das instalações e equipamentos da AGTRAN/PA;
II - gerir o processo de aquisição de bens e serviços necessários ao desempenho das funções da AGTRAN/PA;
III - registrar, tombar, inventariar e controlar o uso dos bens patrimoniais da AGTRAN/PA;
IV - receber, armazenar, distribuir e controlar o estoque e o uso de materiais;
V - coordenar e executar as atividades de atendimento ao público;
VI - receber, conferir e registrar processos, expedientes, correspondências ou outros documentos via sistema operacional específico;
VII - disponibilizar ao público informações relativas à tramitação de processo protocolizado na AGTRAN/PA, permitindo o seu acompanhamento;
VIII - autuar documentos e proceder a sua expedição;
IX - prestar todos os serviços de gestão orçamentária, gestão financeira e gestão contábil necessárias às atividades da AGTRAN/PA;
X - exercer o acompanhamento e o controle de todas as cobranças e pagamentos realizados pelos delegatários dos serviços da AGTRAN/PA, incluindo aqueles referentes às multas pecuniárias e à Taxa de Regulação e Fiscalização, assim como praticar, quando couber, os atos necessários à solvência de débitos;
XI - elaborar, avaliar e executar programas de capacitação de pessoal da AGTRAN/PA;
XII - elaborar portarias, atestados, certidões e outros documentos relativos à situação funcional do pessoal da AGTRAN/PA;
XIII - fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho; e
XIV - praticar os demais atos ou medidas que se enquadrem nas competências de sua área.
Seção IV
Das Demais Unidades Administrativas
Art. 10. Constituem competências das demais Unidades da AGTRAN/PA:
I - Gabinete: supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto e imediato ao titular da Agência, coordenando o atendimento, fluxo de informações e documentação;
II - Ouvidoria: receber, encaminhar e acompanhar sugestões, reclamações, pedidos de informações, denúncias e elogios relativos à prestação dos serviços de competência da AGTRAN/PA;
III - Junta de Análise de Recursos de Infração: analisar e julgar os recursos interpostos pelos delegatários dos serviços de competência da AGTRAN/ PA e emitir notificações de penalidades incidentes após julgamento dos recursos;
IV - Núcleo de Comunicação: executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Governo do Estado, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da AGTRAN/PA;
V - Núcleo de Planejamento: orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e de consolidação do orçamento, dos planos, dos programas e das atividades em consonância com o planejamento estratégico, monitorando e avaliando as ações e resultados da AGTRAN/ PA;
VI - Núcleo de Tecnologia da Informação: planejar, controlar e executar ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes e atendimento aos usuários, no âmbito interno da AGTRAN/PA;
VII - Núcleo de Controle Interno: executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da AGTRAN/PA;
VIII - Núcleo Jurídico: representar a AGTRAN/PA judicial e extrajudicialmente, proceder à defesa judicial da instituição, orientar e dar andamento aos assuntos jurídicos de interesse da AGTRAN/PA, cumprindo e fazendo cumprir, em observância à legislação pertinente, a orientação normativa e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; e
IX - Coordenadorias: coordenar e executar serviços das áreas de atuação técnica e administrativa da AGTRAN/PA. Parágrafo único. O detalhamento das competências, a composição organizacional e as atribuições dos cargos, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pela Diretoria Colegiada da AGTRAN/PA e homologado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-GERAL
Art. 11. São atribuições do Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
II - definir as diretrizes, supervisionar as atividades da AGTRAN/PA, interagir com outras instâncias governamentais;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da AGTRAN/PA;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa;
V - interagir com autoridades federais, estaduais e municipais que atuam em serviços públicos de transporte;
VI - firmar, por delegação do Poder Concedente, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais relativos ao SIT/RMB, em conformidade com as decisões da Diretoria Colegiada;
VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar editais, contratar, promover e praticar demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada, nos termos da legislação em vigor;
VIII - instituir equipes especializadas multidisciplinares para desenvolver e implementar programas e projetos específi cos, em áreas de atuação conforme objetivo, metas e prioridades defi nidas pela Diretoria Colegiada;
IX - nomear as comissões julgadoras de licitações, inclusive a Comissão Especial que será responsável pela primeira licitação para delegação dos serviços no âmbito do SIT/RMB;
X - designar os membros que compõem a Junta de Análise de Recurso de Infrações, dentre servidores efetivos;
XI - coordenar o cumprimento das diretrizes e metas da AGTRAN/PA;
XII - convocar as reuniões extraordinárias de Diretoria Colegiada;
XIII - autorizar modifi cações dos serviços do SIT/RMB, observadas as disposições regulamentares e contratuais da AGTRAN/PA;
XIV - expedir os atos administrativos de competência da AGTRAN/PA;
XV - representar ou indicar o representante da AGTRAN/PA no Conselho do SIT/RMB; e
XVI - exercer a coordenação superior das Unidades Administrativas da AGTRAN/PA.
CAPÍTULO VII
DO MANDATO DOS DIRETORES
Art. 12. Os cargos de Diretor-Geral, Diretor de Operação, Diretor de Monitoramento e Fiscalização e Diretor Administrativo e Financeiro serão exercidos em regime de mandato, por 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do segundo ano de mandato do Governador do Estado.
§ 1º O mandato dos Diretores poderá ser renovado, uma única vez, mediante ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.
§ 2º Os Diretores poderão perder o mandato no caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em Lei, por meio de processo que lhes garanta amplo direito de defesa, não se aplicando, no caso de perda de mandato, o previsto no art. 15, § 1º desta Lei.
§ 3º Em caso de substituição de um dos Diretores por qualquer motivo, antes da conclusão do prazo do mandato, o Diretor que o substituir cumprirá o período restante, não sendo este computado para efeito do § 1º deste artigo, salvo se ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do prazo estabelecido no caput, caso em que o mandato será computado como integral.
§ 4º O primeiro mandato dos membros da Diretoria da AGTRAN/PA terá início, excepcionalmente, a partir do ato das respectivas nomeações pelo Chefe do Poder Executivo, observado o referendo da Assembleia Legislativa, e vigerá até 31 de dezembro de 2023.
Art. 13. O Governador do Estado indicará ao Legislativo os candidatos aos cargos referidos no artigo anterior.
§ 1º As indicações do Governador do Estado recairão, necessariamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com reputação ilibada, formação superior e notório saber no campo de sua especialidade, possuindo mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profi ssional relevante para os fi ns da AGTRAN/PA.
§ 2º O Poder Legislativo poderá rejeitar até um máximo de 3 (três) vezes as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.
Art. 14. Os integrantes da Diretoria da AGTRAN/PA deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições para indicação ao cargo:
I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação da AGTRAN/PA;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela AGTRAN/PA ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação pela AGTRAN/PA; e
IV - não exercer atividade político-partidária.
Art. 15. É vedado aos Diretores da AGTRAN/PA, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da extinção do respectivo mandado ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela AGTRAN/PA.
§ 1º Durante o prazo referido no caput deste artigo, os ex-dirigentes da AGTRAN/PA poderão ficar vinculados à Autarquia, porém prestando serviço a outro órgão da administração pública estadual em área compatível com a sua formação e qualificação profissional, mediante remuneração equivalente àquela do cargo de direção que exerceu.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo implicará na aplicação ao infrator de multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UPFs-PA (Unidade Padrão Fiscal do Pará) ou outra que a suceder, cobrável pela AGTRAN/ PA administrativamente ou ação executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis, podendo ser também requerida a indisponibilidade de seus bens em juízo, de modo a assegurar o pagamento da respectiva multa.
§ 3º A posse dos dirigentes da AGTRAN/PA deve ser precedida da assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e nos arts. 13 e 14 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO,DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 16. Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização (TRF) dos serviços concedidos, permitidos e autorizados no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 1º A TRF dos serviços delegados será recolhida diretamente à AGTRAN/ PA em duodécimos, na forma que dispuser a regulação específica.
§ 2º O contribuinte da taxa será o operador de serviço público regulado pela Agência.
§ 3º O descumprimento das obrigações pelos contribuintes da TRF implicará a aplicação de penalidade prevista em Lei e a inscrição em dívida ativa estadual, na forma da Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 17. A TRF tem como fundamento os seguintes parâmetros:
I - a TRF devida à AGTRAN/PA corresponderá à alíquota de 1% (um por cento) sobre o Benefício Financeiro Anual Bruto do SIT/RMB;
II - o Benefício Financeiro Anual Bruto do SIT/RMB tem como base de cálculo o produto do número de passageiros equivalentes nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do ajuste tarifário pela nova tarifa pública ajustada; III - o valor da TRF obtido a partir do inciso I será dividido pelo número de veículos equivalentes da frota total do SIT/RMB, obtendo o valor unitário da TRF por veículo-equivalente; e
IV - a TRF devida, correspondente a cada delegatário, será defi nida conforme composição da sua frota total.
§ 1° Os prazos de cálculo e cobrança da TRF serão defi nidos na regulação específi ca a ser feita pela AGTRAN/PA.
§ 2º No primeiro ano de operação do SIT/RMB, excepcionalmente, o Benefício Financeiro Anual Bruto do Sistema será defi nido com base no seu projeto operacional, considerando, para essa determinação, a capacidade nominal da frota total, o que deverá estar explicitado no edital de licitação das respectivas linhas.
Art. 18. Constituem patrimônio da AGTRAN/PA:
I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos; e
II - o que vier a ser constituído, na forma legal.
Parágrafo único. Em caso de extinção da AGTRAN/PA, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Pará, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 19. Constituem receitas da AGTRAN/PA:
I - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizada por entidade não regulada;
IV - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas, nacionais e internacionais;
VI - receitas oriundas de entidades públicas para a execução dos serviços de transporte público delegados, conforme convênio específi co que vier a ser celebrado;
VII - a TRF incidente sobre a fi scalização e controle do exercício dos serviços delegados;
VIII - receitas provenientes de concessões, permissões, autorizações e arrendamentos;
IX - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação de regência do SIT/RMB e outras penalidades incidentes.
Parágrafo único. Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades pela AGTRAN/PA reverterão em favor da Agência e obedecerão critérios a serem estabelecidos em regulação específi ca a ser editada pela autarquia.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento efetivo e em comissão no quadro de pessoal da AGTRAN/PA, conforme os Anexos I e III desta Lei.
§ 1º Os cargos efetivos da AGTRAN/PA, constantes do Anexo I, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com as atribuições e requisitos para provimento previstos no Anexo II desta Lei. § 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo e em comissão farse-á por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo os de Diretoria após referendo da Assembleia Legislativa.
Art. 21. A AGTRAN/PA terá regime de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Controlador de Transporte, Operador de Sistema e Supervisor de Operação prestarão suas atividades em turnos de 06 (seis) horas diárias, a critério da AGTRAN/PA e observado o horário de funcionamento do SIT/RMB.
§ 2º A escala dos servidores por turno será estabelecida por ato interno da AGTRAN/PA, observada a necessidade de serviço.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial no valor de até R$-2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do inciso III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes da anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigente ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NTGM).
Parágrafo único. O crédito especial previsto no caput deste artigo poderá ser suplementado por igual valor, por uma das fontes previstas nos incisos I, II e III do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23. O provimento dos cargos efetivos e em comissão, e a contratação de servidores temporários, fi cam condicionados à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a capacidade orçamentária e financeira da AGTRAN/PA.
Art. 24. Fica incluída no inciso V do art. 5º da Lei nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015, a Agência de Transporte Metropolitano.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal em relação à vigência da TRF criada no art. 16 desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado