O Conselho Superior, órgão consultivo de administração superior do Ministério Público de Contas do Estado, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal e do art. 181, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 130 da Constituição Federal, os membros do Ministério Público de Contas gozam do mesmo regime jurídico dos demais integrantes do Ministério Público Nacional, sendo-lhes assegurado iguais direitos, vedações e forma de investidura;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 09, de 27 de janeiro de 1992, aos membros do Ministério Público de Contas, aplica-se, subsidiariamente, a legislação pertinente ao Ministério Público do Estado do Pará;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 83, II, da Lei Complementar Estadual nº 57, de 6 de julho de 2006, foram fixados dois critérios basilares para a aferição da aptidão no desempenho do mister ministerial para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira, quais sejam, a produtividade e a presteza no exercício das atribuições, além de outros que porventura forem fi xados em ato normativo regulamentar;
CONSIDERANDO que, ainda de acordo com o art. 83, II, da Lei Complementar Estadual nº 57, de 6 de julho de 2006, os critérios de avaliação, bem como a frequência e aproveitamento em cursos ofi ciais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, deverão ser valoradas de maneira objetiva;
CONSIDERANDO o disposto no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 57, de 6 de julho de 2006, bem como o disposto no art. 4º, XVII, da Resolução nº 15/2016 – MPC/PA- Colégio;
CONSIDERANDO, ainda, os princípios da racionalidade, da efi ciência e da transparência, observados os requisitos legais e a necessidade de uma adequação legal do instrumento de aferição com a norma vigente;
RESOLVE:
Capítulo I – Dos Critérios de Avaliação
Art. 1º - No prazo previsto na Constituição Federal para o estágio probatório, o membro do Ministério Público de Conta terá suas atividades funcionais e sua conduta avaliadas pela Corregedoria-Geral do órgão, para efeito de vitaliciamento ou confirmação na carreira.
Parágrafo único - A avaliação a que se refere este artigo, levará em conta:
I - os assentamentos funcionais do vitaliciando;
II - os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração objetiva desses e de outros critérios fixados nesta Resolução;
III - outros elementos confiáveis de informação de que dispuser a Corregedoria-Geral de Contas.
Art. 2º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas organizará assentamento funcional para cada membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório, no qual deverá constar o nome do Procurador de Contas, a classificação no concurso, o número e a data do ato de nomeação, a data da publicação oficial, a data da posse e a entrada em exercício no cargo, a indicação da Procuradoria em que foi lotado, o início e término do estágio, a data do recebimento dos trabalhos semestrais, assim como qualquer outro dado, documento ou trabalho relacionado com sua atividade funcional e que possa interessar à verifi cação do cumprimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira.
Art. 3º - Durante o estágio probatório serão considerados os critérios de IDONEIDADE MORAL, PRESTEZA, PRODUTIVIDADE, QUALIDADE TÉCNICA e APRIMORAMENTO DA CULTURA JURÍDICA.
Art. 4º - A IDONEIDADE MORAL será presumida, salvo comprovação em sentido contrário devidamente fundamentada pela Corregedoria-Geral de Contas, acompanhada de quaisquer meios de provas admitidos em direito.
Art. 5º - A presteza, deverá ser objetivamente avaliada quanto aos seguintes aspectos:
ASPECTOS ACIMA REFERIDOS (DOE/PA - PÁG. 74)
Art. 6º - A PRODUTIVIDADE, deverá ser objetivamente avaliada quanto aos seguintes aspectos:
ASPECTOS ACIMA REFERIDOS (DOE/PA - PÁG. 74)
Art. 7º - A QUALIDADE TÉCNICA dos trabalhos envolve a firmeza, a confiabilidade das fundamentações das peças processuais produzidas, levandose em conta a adequação, a fundamentação fática e jurídica, a apresentação e a correção de linguagem.
§1º - Para a avaliação de que trata este artigo, o membro do Ministério Público de Contas deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do MPC-PA, semestralmente, cópia de 03 (três) trabalhos jurídicos, inerentes ao exercício de suas funções, excetuando-se aqueles de mero expediente ou de impulso processual, valendo como nota a média das avaliações.
§2º - A cópia referida no parágrafo anterior deverá ser remetida até 10 (dez dias) após o término de cada semestre.
§3º - O trabalho jurídico será examinado pela Corregedoria-Geral de Contas, observados os seguintes aspectos objetivos de avaliação:
I – apresentação, até 2 (dois) pontos;
II - adequação processual, até 3 (três) pontos;
III - requisitos formais, até 3 (três) pontos;
IV - correção de linguagem, até 3 (três) pontos;
V - fundamentos jurídicos - até 3 (três) pontos;
VI - pesquisa (doutrina e jurisprudência), até 3 (três) pontos; e
VII - conclusão - até 3 (três) pontos.
§4º - A apresentação será avaliada levando-se em conta os aspectos externos do trabalho jurídico, tais como formatação da página e do texto, tamanho, cor e forma da fonte utilizada, erros de digitação, referências bibliográficas e adequação ou não às normas técnicas em vigor.
§5º - A adequação processual consiste na conformidade do trabalho com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados à matéria em discussão, respeitada a independência funcional.
§6º - Os requisitos formais, no que couber, são os mesmos exigidos aos atos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, além da indicação da procuradoria, do cargo e da condição do seu exercício, se titular ou em substituição, bem como da identificação do processo ou procedimento.
§7º - Quanto à correção de linguagem, a avaliação será pautada na qualidade redacional, nos aspectos ortográficos, sintáticos, de pontuação, de concordância e no exato significado das palavras, que possibilitem a compreensão do texto.
§8º - Os fundamentos jurídicos serão analisados considerando a exposição de ideias de acordo com a técnica jurídica e de forma a ser facilmente compreendida pelo interlocutor.
§9º - O trabalho de pesquisa será avaliado a partir de indicações de doutrina e jurisprudência atuais sobre a discussão jurídica, contendo seus elementos essenciais de identifi cação das fontes obtidas.
§10 - A conclusão será analisada para auferir se apresentou lógica de exposição dos fatos e dos fundamentos de direito formulados na peça vestibular.
§11 - O conceito final será a média dos 3 (três) trabalhos jurídicos apresentados, arredondando-se para cima sempre que a primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.
Art. 8º - A avaliação dos critérios de PRESTEZA, PRODUTIVIDADE e QUALIDADE TÉCNICA será realizada ao final do primeiro, do segundo e do terceiro semestres.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório será cientificado semestralmente das avaliações, bem como das devidas sugestões, quando for o caso, para a melhoria de suas atividades funcionais.
Art. 9º - Ao final do terceiro mês do quarto semestre será avaliado o APRIMORAMENTO DA CULTURA JURÍDICA, em área de interesse da Instituição, concluída após a posse, conforme os comprovantes encaminhados à Corregedoria-Geral de Contas, objetivamente avaliada quanto aos seguintes aspectos:
ASPECTOS ACIMA REFERIDOS (DOE/PA - PÁG. 75)
Art. 10 - O membro em estágio probatório deverá, ao final de cada um dos quatro semestres, declarar que cumpriu jornada regular de trabalho, observada a independência funcional.
Parágrafo único - Na hipótese de exercer o magistério, deverá informar o nome da instituição de ensino, o respectivo endereço e os dias e horários das aulas que ministra.
Art. 11 - Será considerado aprovado no estágio probatório e consequentemente apto a ser vitaliciado o membro que:
I - na média das 3 (três) avaliações semestrais obtiver a seguinte pontuação mínima para os seguintes critérios:
a) PRESTEZA: 15 pontos;
b) PRODUTIVIDADE: 12,5 pontos;
c) QUALIDADE TÉCNICA DOS TRABALHOS: 14 pontos e;
II - ao final do terceiro mês do quarto semestre, para fins de APRIMORAMENTO DA CULTURA JURÍDICA, obtenha 20 pontos.
Art. 12 - A pontuação será anotada na Ficha de Avaliação e Evolução Funcional da qual constarão dados do membro em estágio probatório.
§1º - O membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório será comunicado da pontuação e receberá orientação, quando for o caso, com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento do seu desempenho funcional, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação, ter vista do processo e requerer eventual retificação de dados, com a devida fundamentação e juntada de elementos probatórios.
§2º - O Corregedor-Geral de Contas poderá instaurar procedimento especial ou determinar correição ou visita de inspeção com a finalidade de acompanhar a atuação funcional do membro em estágio probatório, que receber pontuações inferiores às estabelecidas no inciso I do art. 11, no período de um ano de atividade funcional.
Art. 13 - A qualquer tempo, durante o estágio probatório, o CorregedorGeral de Contas poderá instaurar procedimento administrativo, com vistas a aplicação de sanção disciplinar.
Art. 14 - O Corregedor-Geral de Contas, sempre que julgar conveniente ou necessário, poderá determinar que o Procurador de Contas em estágio probatório participe de atividades de orientação na Corregedoria-Geral de Contas.
Capítulo II – Do Vitaliciamento
Art. 15 - O Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, dois meses, pelo menos, antes do término do estágio probatório, remeterá ao Conselho Superior relatório circunstanciado e individualizado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, propondo, motivadamente, o seu vitaliciamento ou o seu não vitaliciamento.
Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público de Contas poderá impugnar, em petição escrita, individualizada e fundamentada, dirigida ao presidente do Conselho Superior, a proposta de vitaliciamento apresentada pelo Corregedor-Geral, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do recebimento da proposta no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 - Se a proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório, sem prejuízo do seu subsídio.
§1º - O membro do Ministério Público de Contas que tiver contra si proposta de não vitaliciamento ou que tiver sua proposta de vitaliciamento impugnada, terá assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§2º - Somente pelo voto de três dos membros do Conselho Superior, em sessão pública e votação aberta, nominal e fundamentada, poderá ser negado o vitaliciamento ao membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório.
§3º - Da decisão que negar o vitaliciamento, caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Contas, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência inequívoca da decisão.
Art. 17 - Deferido o vitaliciamento, o Conselho Superior expedirá o ato de confirmação do vitaliciando na carreira do Ministério Público de Contas, e, se negada a proposta de vitaliciamento, o Procurador de Contas, após o trânsito em julgado administrativo da decisão, será exonerado por ato do Procurador-Geral de Contas.
Art. 18 - O término do prazo do estágio probatório, sem que o vitaliciando seja avaliado pela Corregedoria-Geral e/ou sem que o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores de Contas decidam a respeito, importa na concessão automática do vitaliciamento.
Capítulo III – Das Disposições Finais
Art. 19 - Para obtenção de dados necessários à orientação da atuação funcional e emissão de pontuação, a Corregedoria-Geral de Contas poderá solicitar, se necessário, informações a qualquer membro do Ministério Público de Contas que tenha substituído o vitaliciando na procuradoria de contas titularizada por ele ou o tenha auxiliado.
Art. 20 - Todos os documentos referentes ao estágio probatório serão de caráter reservado e o assentamento funcional respectivo deverá ser mantido em regime confidencial.
Parágrafo único - As avaliações dos trabalhos deverão ser mantidas em arquivo próprio da Corregedoria-Geral de Contas pelo prazo de 05 (cinco) anos após o vitaliciamento.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belém, 13 de janeiro de 2020
SILAINE KARINE VENDRAMIN
PROCURADORA-GERAL DE CONTAS
Membro Nato
STANLEY BOTTI FERNANDES
PROCURADOR DE CONTAS
Membro Eleito
FELIPE ROSA CRUZ
PROCURADOR DE CONTAS
Membro Substituto
STEPHENSON OLIVEIRA VICTER
PROCURADOR DE CONTAS
Membro Substituto