A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V do § 2º do art. 4º, da Lei Estadual nº 8.542, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
I - ................................................................................................;
II - ...............................................................................................;
III - Federação dos Pescadores do Pará - FEPA;
IV - ..............................................................................................;
V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura;
VI - .............................................................................................;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado