O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que dispõem o art. 3º do Ato nº 063, de 17 de dezembro de 2012 (RITCE) e o art. 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
Considerando a proposta de regulamentação elaborada pela comissão instituída pela Portaria nº 33.206 de 21.02.2018 conforme determinado pelo colegiado na decisão consubstanciada na Resolução nº 18.977 de 14 de dezembro de 2017;
Considerando o relatório e voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Cipriano Sabino de Oliveira Junior; Considerando, finalmente, a exposição da Presidência constante da Ata nº. 5.646, desta data.
RESOLVE, unanimemente, instituir o Regulamento do Sistema de Registro de Preço – SRP no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos termos a seguir:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As contratações de serviços e as aquisições de bens, quando realizadas pelo Sistema de Registro de Preço – SRP, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará reger-se-ão pelas normas previstas no artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo disposto nesta Resolução.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – ARP – instrumento vinculativo obrigacional, cuja assinatura reflete o compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, prestadores de serviços e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital e nas propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - O Tribunal de Contas do Estado do Pará responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta Resolução, faz adesão à ata de registro de preços;
V – Beneficiário do Registro – o fornecedor ou prestador de serviços que participou da licitação e tem seu preço registrado na Ata de Registro de Preços.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratação frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º A licitação para a formação da Ata de Registro de Preços será feita nas modalidades Concorrência ou Pregão, do tipo Menor Preço, sendo esta última modalidade preferencial quando o objeto for bem ou serviço comum, como definido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, observando-se as seguintes condições:
I – cotações de preços junto à no mínimo 03 (três) empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, atuantes nos setores objeto da licitação;
II – observância dos preços praticados em licitações recentes no âmbito da administração pública;
III – outros meios disponíveis, devidamente comprovados, que possibilitem a obtenção do efetivo valor de mercado.
§ 1° O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Tribunal e mediante despacho fundamentado da Presidência.
§ 2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 5° O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 6° O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas leis federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Pará, no prazo fixado para validade da ARP;
III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV- estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4° do art. 20, no caso do Tribunal de Contas do Estado do Pará admitir adesões, sendo que, essa estimativa não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, nos casos de serviços, quando cabível, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade da Ata de Registro de Preço, observado o disposto no caput do art. 10 desta Resolução;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das obrigações;
IX - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2° Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3° O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 7° Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classifi cado, para fins de compor a ata de registro de preços.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Art. 8° Caberá ao Tribunal de Contas do Estado do Estado do Pará, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar informações relativas a estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
III - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos deles decorrente;
IV - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
V – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação, a fim de garantir as exigências contidas no art. 4º desta Resolução;
VI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações pelo descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
VIII - autorizar, excepcional e justifi cadamente, a prorrogação do prazo previsto no caput, do art. 10 desta Resolução, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.
Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços, disponibilizada no Portal do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Pará, poderá ser assinada por certifi cação digital.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 9° Após a homologação da licitação serão observadas, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado na fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3° da Lei n° 8.666/93;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Pará e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1° O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18 desta Resolução.
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3° A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19.
§ 4° O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 10. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do §3° do art. 15 da Lei n° 8.666/93.
§1° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fi xados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
§2° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será defi nida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93.
§3° Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§4° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 11. Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores e/ou prestadores de serviços registrados, o Tribunal de Contas do Estado do Pará, convocará os interessados para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado a administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 12. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 62 da Lei n° 8.666/93.
Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 15. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Tribunal promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
Art. 16. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Tribunal de Contas do Estado do Pará convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classifi cação original.
Art. 17. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Tribunal poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Tribunal deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 18. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n° 8.666/93, ou no art. 7° da Lei nº 10.520/2002.
§1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 19. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 20. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 1° Os órgãos e entidades não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o Tribunal de Contas do Estado do Pará para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 4º O instrumento convocatório deve prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Tribunal de Contas do Estado do Pará, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5° Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e sua aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 6° Após a autorização do Tribunal de Contas do Estado do Pará, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado a prazo de vigência da ata.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ A ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS NA CONDIÇÃO DE NÃO PARTICIPANTE
Art. 21. É facultada ao Tribunal de Contas do Estado do Pará a adesão a Ata de Registro de Preços de outros órgãos e entidades da administração pública federal, desde que confi guradas a vantajosidade e observadas as seguintes condições:
I – quando devidamente justificada a vantagem da adesão, mediante os procedimentos defi nidos nos itens I, II e III do art. 4º desta Resolução;
II – a ARP deverá estar em vigor, em prazo nunca superior a 12 (doze) meses;
III – o fornecimento ou o serviço não poderá ter quantitativo superior ao limite legal dos quantitativos registrados na Ata que pretende aderir;
IV – a aceitação do fornecedor beneficiário da ARP.
Art. 22. O Tribunal de Contas do Estado do Pará, quando desejar fazer uso de Ata de Registro de Preços manifestará o seu interesse junto ao órgão gerenciador da ARP, para que este após sua anuência indique o beneficiário do registro e o respectivo preço e condições, observados a ordem de classificação, além da solicitação do seguinte:
I – o edital de licitação;
II – os comprovantes de publicação do edital e de outros documentos exigidos;
III – a ata da sessão pública ou a proposta do fornecedor, a ata de registro de preços e a respectiva publicação;
IV – outros documentos relevantes para a verificação da regularidade do procedimento, conforme o caso.
Art. 23. O exame da regularidade dos procedimentos de adesão será submetido à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Tribunal de Contas do Estado do Pará poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Resolução e automatizar procedimentos de controle e atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará promover a resolução dos casos omissos, bem como expedir instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 14 de maio de 2019.
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente em exercício