A Secretária de Estado de Educação, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNE/CEB nº 02/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, e da Lei Estadual nº 7.442/2010, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/PA nº 01/2010, que dispõe sobre a Regulamentação e a Consolidação das Normas Estaduais e Nacionais Aplicáveis à Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Pará;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 8.030/2014, que Dispõe sobre a Jornada de trabalho e as aulas suplementares dos Professores de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, a que se referem os artigos 28 e 35 da Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 049/2014, que enquadrou nas jornadas de trabalho os Professores de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, de acordo com as disposições da Lei Estadual nº 8.030/2014;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.806/2014, que Dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino-SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2018, que dispõe sobre os critérios para concessão de licença para aprimoramento profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
CONSIDERANDO a política do Governo do Estado do Pará de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;
CONSIDERANDO a importância em priorizar o quadro permanente dos profissionais nas unidades escolares, assegurando os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de organização pedagógica das unidades escolares da Rede Pública Estadual vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que regulamentem a distribuição dos componentes curriculares no quadro de horários e a lotação de professores nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação;
RESOLVE:
Art. 1º Publicar a presente Instrução Normativa para disciplinar a lotação de pessoal nas Unidades Administrativas e Escolares da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º A lotação de pessoal será efetivada após ajuste anual da oferta de Níveis e Modalidades de Ensino, na Rede Pública Estadual, observada a Política e Diretrizes estabelecida e monitorada pela Secretaria Adjunta de Ensino.
Parágrafo único. Compete aos diretores escolares, Diretores de Unidades SEDUC na Escola (USE) e Diretores de Unidades Regionais de Educação (URE) e demais Unidades Administrativas, envolvidas no processo, atuarem em permanente articulação e integração com a Coordenação de Matrícula, para garantia do direito fundamental de acesso e permanência na Educação Básica.
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 3º A jornada de trabalho do professor será de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, constituída de regência de classe e horas-atividade.
Parágrafo único. As horas-atividade correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho em que estiver enquadrado o professor e serão cumpridas, preferencialmente na escola, obedecendo-se aos limites abaixo:
I - O professor lotado na jornada de 20 (vinte) horas semanais desenvolverá 15 (quinze) horas de regência de classe e 5 (cinco) horasatividade semanais.
II - O professor lotado na jornada de 30 (trinta) horas semanais desenvolverá 22 (vinte e duas) horas de regência de classe e 8 (oito) horas-atividade semanais.
III - O professor lotado na jornada de 40 (quarenta) horas semanais desenvolverá 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horasatividade semanais.
Art. 4º As aulas suplementares correspondem a extrapolação da jornada de trabalho, até o limite de 14 (quatorze) horas semanais, por comprovada necessidade do ano letivo na turma, componente curricular dos níveis de ensino, etapas e modalidades da educação básica da rede pública de ensino, acrescidas das horas-atividade a elas correspondentes.
Art. 5º Somente serão concedidas aulas suplementares aos professores que estiverem lotados exclusivamente em regência de classe, a esta equiparada a atividade desenvolvidas por professores a que se referem os artigo anterior com avaliação técnica da Diretoria de Planejamento e Gestão de Pessoas - DPGP e autorização da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP.
Art. 6º Somente serão mantidas as aulas suplementares de uma lotação a outra se houver necessidade e disponibilidade de carga horária, podendo ser redistribuídas, a critério da Seduc, de acordo com a necessidade de integralização da jornada de outro professor efetivo.
Art. 7º Na hipótese de reagrupamento de turmas no início do segundo semestre letivo, terá prioridade na lotação o professor que comprovar ter maior tempo de serviço no magistério da rede pública estadual.
Art. 8º O professor que tiver redução de sua jornada sem atingir o limite da jornada legal imediatamente inferior terá garantida sua lotação na mesma jornada em que estava lotado no ano anterior, devendo cumprila prioritariamente em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe, ou na mesma Unidade Escolar em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 9º A lotação de pessoal nas Escolas e Unidades Administrativas da SEDUC será realizada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – servidores efetivos
II - servidores estatutários não estáveis;
III - servidores temporários.
Art. 10 A lotação de professores nas escolas públicas estaduais deve ser feita de acordo com a habilitação informada no Cadastro Permanente de Pessoal disponibilizado na página da SEDUC, para que seja mantido atualizado o banco de dados das formações nas disciplinas dos Desenhos Curriculares cadastradas no Sistema de Informação de Gestão Escolar do Pará - SIGEP, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
I - Professores efetivos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Professores efetivos com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III - Professores efetivos com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 11 A lotação dos servidores constitui ato discricionário da Administração e, no caso dos docentes, será prioritariamente em sala de aula, preferencialmente em uma única unidade de ensino, obedecida à jornada de trabalho mínima de 20 (vinte) horas semanais e máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Para concentração da carga horária do professor, em uma única unidade de ensino, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - vínculo funcional, de acordo com o estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa;
II - maior tempo de efetivo exercício na escola;
III - habilitação específica na disciplina;
IV - maior Carga horária na escola;
V - Titulação;
VI - Assiduidade e pontualidade;
VII - Manutenção e atualização permanente dos registros de aula, frequência e notas dos alunos.
Art. 12 A lotação de professores para atendimento do projeto -Conexões Pedagógicas- (realizado nos laboratórios de informática, bibliotecas escolares, salas de leitura, laboratórios multidisciplinares) previstos no Projeto Político Pedagógico de cada escola regular ou nas Unidades Educacionais Especializadas públicas e conveniadas, será resultado de processo seletivo interno por meio de edital a ser publicado no site desta SEDUC.
§1º - A lotação será na jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo 04 (quatro) horas semanais diárias ininterruptas, se comprovadamente o professor estiver em regência de classe, sendo-lhe asseguradas as vantagens do magistério, e os professores das Unidades Especializadas, as vantagens da educação especial.
§2º - O acompanhamento será realizado de forma contínua pela gestão da unidade escolar em conjunto com as coordenações do Sistema de Acompanhamento de Projetos Pedagógicos (SAPP) e a eficácia dos resultados avaliada e convalidada pela Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN).
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 13 A lotação dos professores na modalidade de Educação Especial (Atendimento Educacional Especializado - AEE será definida considerando suas competências, conforme Decreto Federal nº 7.611/2011, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Lotação de professor em Sala de Recurso Multifuncional e nas Unidades Educacionais Especializadas públicas e conveniadas, Núcleos e Centros de Referência em Educação Especial: o professor será lotado com uma jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, acrescida das horas-atividade a ela correspondente, com as vantagens de educação especial.
II - Lotação de professor nas Unidades Educacionais Especializadas públicas e conveniadas com a SEDUC que ofertam a escolarização, enquanto modalidade do ensino regular: o professor será lotado com uma jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, acrescida das horas-atividades a ela correspondente, com as vantagens da educação especial.
III - Lotação do professor itinerante será realizada obedecendo aos seguintes critérios:
a) Será estabelecida jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, acrescida das horas-atividade, com as vantagens da educação especial;
b) O professor itinerante atuará em turmas inclusivas quando a demanda da Sala de Recursos Multifuncionais não for suficiente para suprir a necessidade educacional do aluno atendido, com a realização de diagnose e manifestação técnica da Coordenadoria de Educação Especial (COEES) e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino;
c) O professor itinerante será lotado nas Unidades, Núcleos e Centros Especializados públicos ou conveniados com a SEDUC, na USE, URE ou na Escola em que prestar atendimento, com jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;
d) O professor itinerante deverá ser lotado em uma única escola quando atender o quantitativo máximo de alunos na mesma unidade escolar, sendo a lotação realizada em USE ou URE quando o atendimento ocorrer em diferentes escolas.
IV - A lotação docente no atendimento Hospitalar e Domiciliar dar-se-á, com data de início e fim, de acordo com a demanda de alunos, e sob a coordenação da COEES, obedecendo os seguintes critérios:
a) A lotação dos professores será, exclusivamente, com a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, para os anos iniciais do Ensino Fundamental I;
b) Os professores por área de conhecimento exercerão suas atividades em, no máximo, dois espaços de atendimento, no Ensino Fundamental II e Médio, de acordo com a demanda, para atendimento de no mínimo 5 (cinco) alunos para cada carga horária de 20 (vinte) horas e no máximo 10 (dez) alunos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º A lotação dos professores para o atendimento de alunos com deficiência, nas Unidades Especializadas (UEES), públicas e conveniadas, Núcleos e Centros de Referência de Educação Especial, será feita com a jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em um turno (20h) ou dois turnos (40h), com as vantagens da educação especial, para atendimento das ações previstas no Projeto Político Pedagógico.
§2º O professor do Programa de Reeducação Psicomotora (PRP) poderá ser lotado na jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério da educação especial nos casos em que os subprogramas sejam para atender os alunos, público-alvo da educação especial, com análise técnica da Coordenadoria de Educação Especial (COEES) e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN).
§3º O professor de Educação Física do Núcleo de Esporte e Lazer (NEL) poderá ser lotado na jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, com as vantagens do magistério da educação especial acrescida das horas-atividade a ela correspondente desde que suas atividades sejam desenvolvidas no Projeto Clube Escolar Paralímpico da educação física adaptada nas modalidades, com análise técnica da Coordenadoria de Educação Especial (COEES) e autorizo da Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN).
§4º A lotação da Educação especial será realizada de acordo com o artigo 7º da lei Estadual nº 8.030/2014, mediante análise técnica das Coordenadoria de Educação Especial (COEES), que subsidiará autorização da Secretaria Adjunta de Ensino (SAEN) para que o procedimento das alocações docentes tenha eficácia.
CAPÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 14 Dos professores em acumulação regular de cargos, no exercício de atividades técnico-pedagógicas e administrativas nas Unidades Escolares, USE, URE e SEDUC/Sede, será exigido o cumprimento das seguintes cargas horárias diárias de trabalho:
I- 4(quatro) horas para a jornada de 20(vinte) horas semanais
II- 6(seis) horas para a jornada de 30 horas semanais
III- 8 (oito) horas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
IV- Outras Cargas horárias, estabelecidas por ato específico da titular da Seduc.
§1º Na lotação do ocupante de 02 (dois) cargos de professor, a designação para a função de direção ou vice direção, recairá sobre um dos cargos, sendo facultada a lotação no segundo cargo, desde que, as cargas horárias sejam compatíveis entre si.
§2º Na lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de professor e outro de especialista em educação ou técnico, a designação para a função de direção ou vice direção recairá sobre o cargo de especialista em educação, sendo facultada a lotação do cargo de professor na jornada de 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas, conforme compatibilidade.
§4º A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos de professor deverá ser efetivada de forma que a soma das jornadas dos dois vínculos não sejam incompatíveis entre si.
§5º A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de professor e outro de especialista em educação, deverá ser efetivada, no cargo de professor, com jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, e no cargo de especialista em educação, com a jornada semanal de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, desde que a soma das jornadas dos dois vínculos não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) horas semanais.
§6º A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de professor e outro técnico, deverá ser efetivada de forma que a soma das jornadas dos dois vínculos não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) horas semanais;
§7º Em todos os casos de acumulação de cargos, a lotação ficará condicionada à apresentação anual de declaração de vínculo e documento comprobatório do horário de trabalho expedido pelo setor de gestão de pessoas da instituição empregadora. Para a aferição da compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IX
DOS PROFESSORES QUE ATUAM NO SISTEMA DE
ORGANIZAÇÃO MODULAR DE ENSINO
Art. 15 Os professores que atuam no Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME obedecem à disciplina da Lei nº 7.806/2014 e serão lotados nas Escolas Sede/Polo atendidas pelo sistema, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo os projetos educacionais na sua área de atuação, sob o gerenciamento da Coordenação Estadual, através do sistema SAPP.
§1º O atendimento do educando nas Escolas Municipais conveniadas em suas distintas localidades ocorrerá de forma articulada com as URE, Escolas Sede/Polo, supervisores pedagógicos e/ou coordenadores indígenas.
§2º O planejamento anual da lotação dos professores dar-se-á por circuito e módulo de disciplinas com o mínimo de 24 horas semanais em regência de classe.
§3º Nos circuitos em que as disciplinas não totalizam a carga horária anual os docentes deverão complementar com projetos educacionais.
Art. 16 Para o deslocamento à escola conveniada exigir-se-á:
I - Que as turmas e o número de alunos de cada circuito estejam definidos e confirmados no SIGEP;
II - Que o planejamento pedagógico semestral do ano letivo, por módulo e bloco de disciplinas, esteja definido e organizado nas Escolas Sede/Polo, sob gerenciamento dos supervisores pedagógicos e/ou coordenadores indígenas;
III - Que os projetos educacionais estejam cadastrados no SAPP, avaliados pela equipe multidisciplinar e aprovados pela Coordenação Estadual;
IV - Que o bloco de disciplinas do módulo esteja preferencialmente composto por todos os seus titulares.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 17 A lotação dos docentes da Educação Profissional e Tecnológica será realizada mediante autorização da Coordenação de Educação Profissional, Diretoria de Ensino Médio e Profissionalizante.
Art. 18 A prioridade de lotação dos docentes da rede tecnológica, em disciplinas específicas da base tecnológica ou demais códigos de atividades, além da situação funcional e titulação comprovada, fica condicionada à compatibilidade da habilitação com o perfil da disciplina e do curso, e à observância das normas do Conselho Estadual de Educação e dos Conselhos de Classe que disciplinam a formação e exercício da profissão técnica objeto do curso.
§1º Na função de Coordenador de Integração Escola-Comunidade, será lotado, 01 (um) professor por escola com habilitação compatível ao perfil das atribuições na jornada de 40 (quarenta) horas semanais sem as vantagens do Magistério a ser cumprida em 8 (oito) horas diárias.
§2º Na função de Coordenador de Curso, será lotado 01 (um) professor por escola para cada curso em funcionamento, independente da modalidade na jornada de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe, a ser cumprida em 4 (quatro) horas diárias, com as vantagens do magistério, mediante comprovação de habilitação no eixo tecnológico do curso.
§3º No Estágio Supervisionado dos cursos técnicos, será lotado 01 (um) professor com habilitação compatível ao eixo tecnológico do curso, para cada três turmas de alunos, com jornada de 20 (vinte) horas semanais de regência cumpridas em 4 (quatro) horas diárias com as vantagens do magistério.
§4º Na supervisão de estágio dos Cursos Técnicos deverá ser observada a legislação do Conselho Regional a que estiver vinculado o curso, quanto ao quantitativo de alunos e permanência do supervisor no local de estágio.
§5º Nas atividades práticas complementares constantes nas Matrizes Curriculares dos cursos técnicos, serão lotados exclusivamente docentes da base técnica com habilitação compatível.
Art. 19 Os docentes da base técnica em regência de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) e oficinas ou oferta do V itinerário serão lotados de acordo com a habilitação compatível com eixo tecnológico do curso ofertado e de acordo com o planejamento previsto para a escola e região de integração poderá ser lotado com a carga horária de até 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20 Nas escolas em processo de implantação que ofertam apenas Formação Inicial e Continuada ou com capacidade operacional parcial, a jornada docente em regência de classe poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 21 A remoção de servidores poderá ocorrer a pedido do interessado ou por iniciativa desta Secretaria, prioritariamente através de chamada interna para realocação dos interessados de acordo com as vagas existentes nas unidades escolares.
§1º Após a providência descrita no caput, em caso de permanência da necessidade de readequação da lotação dos servidores, sempre no interesse desta Administração, as chefias imediatas dos setores poderão ser provocadas a se manifestar quanto aos servidores considerados essenciais para o bom funcionamento do setor;
§2º Em último caso, as remoções acontecerão ex officio, por se tratar de prerrogativa inerente à Administração Pública;
§3º Quando houver solicitação de remoção dentro do período letivo, esta deverá ser acompanhada de justifi cativa, a qual será analisada pela Coordenação de Descentralização e autorizada pelo (a) Secretário (a) Adjunto (a) de Gestão de Pessoas;
§4º A remoção a pedido dependerá de substituto a ser indicado pela SEDUC, tendo em vista o necessário controle do quadro de lotação das unidades escolares e administrativas, além da continuidade na prestação do serviço público.
§5º Na indicação de substitutos para atender pedidos de remoção, deverão ser observado pelo diretor da Escola ou Diretor da USE/URE os mesmos critérios do art. 9º ao 11. §6º Não será permitida lotação de servidor em USE/URE diversa da que esteja atualmente lotado, antes da publicação do ato de remoção, expedido pela Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas.
§7º A remoção de professores que estiverem em regência de classe, bem como, de especialista em educação, só será permitida ao término do período letivo e antes do início do próximo período.
Art. 22 No SOME será admitida a remoção do docente, entre UREs, se verificada a necessidade de atendimento ao aluno, observada a disponibilidade de carga horária na localidade de destino.
§1º O procedimento decorrerá de prévia consulta, avaliação e anuência da Coordenação Geral do Sistema Modular de Ensino, respeitando o prazo de 60 dias antes do início do ano letivo e, decisão final do Secretário(a) Adjunto(a) de Ensino.
Art. 23 A movimentação de servidor municipalizado dar-se-á por meio de solicitação do interessado, anuência dos Secretários Municipais de Educação envolvidos e, autorização da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO XII
DA LOTAÇÃO DE DIRETORES (USE/URE),
DIRETORES E VICEDIRETORES
Art. 24 Observado o disposto no art. 14, a lotação de Diretores de URE, Diretores de USE, Diretores e Vice-Diretores de escolas, observará os seguintes critérios:
I - 01 (um) Diretor para cada Unidade SEDUC na Escola (USE)/Unidade Regional de Educação (URE) lotado com 40 horas semanais;
II - 01 (um) Diretor para cada Escola com no mínimo 150 (cento e cinquenta) alunos;
III - 01 (um) Diretor para cada Unidade Técnica Educacional de Ensino Especial e Unidades, Núcleos e Centros Educacionais Especializados, públicos ou conveniados com a Secretaria de Educação com no mínimo 70 (setenta) alunos;
IV - 02 (dois) Vice-Diretores para cada Escola que funcione em três turnos;
V - 01 (um) Vice-Diretor para cada Unidade, Núcleo ou Centro Educacional Especializado que possua a partir de 150 alunos ou que funcione em três turnos;
VI - Nas Unidades, Núcleos e Centros Educacionais Especializados com um número inferior a 70 (setenta) alunos será lotado 01 (um) Professor Responsável com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens de educação especial;
VII - Nas Unidades de Ensino Regular ou da Educação indígena com número inferior a 150 (cento e cinquenta) alunos, será lotado 01 (um) Responsável com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério.
§1º A designação de diretor e vice-diretor eleitos serão realizadas de acordo com o artigo 11 da Lei Estadual nº 7.855/2014.
§2º Nos casos de designação discricionária de diretor e vice-diretor, serão lotados preferencialmente os especialistas em educação e/ou servidores readaptados do grupo magistério.
§3º Nas Unidades de Tempo integral serão lotados um Diretor e um ViceDiretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§4º Nas escolas que funcionem apenas 01 (um) turno, será lotado 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§5º Nas escolas que funcionem em 02 (dois) turnos, serão lotados 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§6º Nas escolas que funcionem em 03 (três) turnos, poderá ser lotado 02(dois) Vice Diretores, sendo 01(um) com carga horária de 30 (trinta) horas para atender 01(um) turno e 01(um) com carga horária de 40 ( quarenta) horas para atender 02(dois) turnos.
§7º Nos Anexos com no mínimo de 100 (cem) alunos, independente dos turnos de funcionamento, será lotado 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 8º No Anexo da Classe Hospitalar e Atendimento Domiciliar, independente dos turnos de funcionamento, será lotado 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 25 A lotação de Especialista em Educação para jornada de 30 (trinta) horas semanais em 01 (um) turno de 06 (seis) horas ininterruptas obedecerá aos seguintes critérios:
I - 01 (um), por turno, para cada Unidade, Núcleo e Centros Educacionais Especializados de Educação Especial que atenda o mínimo de 150 (cem) alunos;
II - 01 (um) para cada Unidade Escolar que atenda de 151 cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos, independente dos turnos de funcionamento;
III - 02 (dois) para cada Unidade Escolar que atenda de 301 (trezentos e um) alunos a 600 (seiscentos), independente dos turnos de funcionamento;
IV - 03 (três) para cada Unidade Escolar que atenda de 601 (seiscentos e um) a 900 (novecentos) alunos;
V - 04 (quatro) para cada Unidade Escolar que atenda de 901 (novecentos e um) a 1200 (mil e duzentos) alunos;
VI - 05 (cinco) para cada Unidade Escolar que atenda mais de 1201 (mil e duzentos) alunos a 1500 (mil e quinhentos) alunos;;
VII - 06 (seis) para cada Unidade Escolar que atenda mais de 1501 (mil quinhentos e um) a 1800 (mil e oitocentos) alunos;
VIII - 07 (sete) para cada Unidade Escolar que atenda mais de 1801 (mil oitocentos e um) a 2100 (dois mil e cem ) alunos;
XIX - 08 (oito) para cada Unidade Escolar que atenda mais de 2101 (dois mil cento e um) a 2400 (dois mil e quatrocentos) alunos;
X - 09 (nove) para cada Unidade Escolar que atenda mais de 2400 (dois mil e quatrocentos) alunos;
XI- A lotação do especialista em educação pelos turnos de funcionamento da Unidade escolar deverá ser efetivada pelo diretor da Escola, observando os que possuem 2 (dois) vínculos funcionais, de forma que nenhum turno fique descoberto.
§2º Nas escolas da Educação Profissional e Tecnológica com oferta de cursos técnicos, Formação Inicial e Continuada - FICS, Mediotec ou V Itinerário Formativo, para efeito de lotação será lotado 01 (um) Especialista em Educação na jornada de 40 (quarenta) horas semanais a ser cumprida em 08 (oito) horas diárias (dois turnos).
§3º Na organização pedagógica dos alunos do SOME será lotado 01 (um) especialista em educação que atuará nas localidades do circuito de forma articulada com o supervisor ou coordenador e direção da escola-sede.
Art. 26 A lotação do Especialista em Educação para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias com pelo menos 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, será efetivada de acordo com os seguintes critérios:
I - ocupar a função de Diretor, Vice-Diretor ou Secretário de Unidade Escolar;
II - existir vaga comprovada no Sistema de Lotação para Especialista em Educação em outro turno na unidade escolar;
III - estar lotado em escolas com ensino em Tempo Integral ou escolas que tenham turmas em correção de fluxo idade/ano;
IV - estar lotado em um dos setores administrativos da SEDE/SEDUC, USE ou URE, mediante solicitação devidamente fundamentada da chefia imediata;
V - Assegurar na organização pedagógica e administrativa do SOME a lotação de um Supervisor Pedagógico, por município;
VI - Assegurar na organização pedagógica e administrativa do Ensino Médio Modular Indígena a lotação de um Coordenador Pedagógico, por município, com mais de 100 (cem) alunos;
VII - Nas Unidades de Tempo Integral a quantidade de alunos para efeito de lotação dos Diretor, Vice-Diretor, Especialistas em Educação e apoio será computado em dobro distribuído em dois turnos.
CAPÍTULO XIV
DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 27 A lotação de Secretário de escola obedecerá aos seguintes critérios:
I - 01 (um) Secretário para cada escola com no mínimo de 150 (cento e cinquenta) alunos;
II - 01 (um) Secretário para cada escola situada em município onde o ensino foi municipalizado, parcial ou totalmente, por força do Convênio de Municipalização, independente do número de alunos da escola;
III - 01 (um) Secretário para cada Unidade, Núcleo e Centro Educacional Especializado, com no mínimo de 70 (setenta) alunos;
IV - 01 (um) Secretário para cada Escola de Educação Indígena, independente do número de alunos;
V - 01 (um) Secretário para cada Escola de Educação Profissional e Tecnológica, independente do número de alunos.
Parágrafo único. A habilitação exigida para a lotação de Secretário Escolar observará a seguinte ordem de prioridade:
a) formação específica em nível superior;
b) formação específica em nível médio, ofertada por Instituições autorizadas pelo órgão competente do Sistema de Ensino;
c) Ensino Médio Normal ou equivalente com reconhecida experiência na função, conforme Resolução nº 383/2015 - CEE/PA.
CAPITULO XV
DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Art. 28 A lotação de Assistente Administrativo nas Unidades Escolares para jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas obedecerá aos seguintes critérios:
I - 01 (um) até 300 (trezentos) alunos e mais 01 (um) a cada intervalo de 300 (trezentos) alunos por turno de funcionamento;
II - Nas escolas da Rede Tecnológica, 01 (um) além do previsto no inciso I. Parágrafo único: As atividades de que trata este artigo poderão ser desenvolvidas por Professor Assistente PA-A, Escrevente Datilógrafo, Datilógrafo, Auxiliar e Agente Administrativo.
CAPÍTULO XVI
DA ATIVIDADE DE APOIO OPERACIONAL
Art. 29 A lotação de servidores em Atividade de Apoio Operacional será de acordo com o porte da escola, conforme Anexo I desta Portaria, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - Servente:
a) 01 (um) a cada 07 (sete) dependências, observados os turnos de funcionamento;
b) 01 (um) além do previsto na alínea “a” deste inciso, para unidade escolar que funcione com ensino em tempo integral;
II - Merendeira:
a) 01 (uma) por turno de funcionamento para cada 350 (trezentos e cinquenta) alunos da unidade escolar;
b) 01 (uma) além do previsto na alínea “a” deste inciso, para unidade escolar que funcione com ensino em tempo integral.
III - Vigia:
a) 02 (dois) para unidades escolares de pequeno porte;
b) 04 (quatro) para unidades escolares de médio porte;
c) 06 (seis) para unidades escolares de grande porte.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores constantes do inciso III deste artigo poderá ocorrer em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
IV - Auxiliar Operacional:
a) 01 (um) em cada turno de funcionamento no atendimento dos serviços de Portaria e inspeção das Unidades Escolares.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 30 A lotação de professores nas turmas exclusivamente de dependência de estudos será solicitada anualmente pela direção da escola até o prazo final do processo de matrícula, através das USE e URE, e encaminhada à Secretaria Adjunta de Ensino para devida autorização.
Parágrafo Único. O Professor AD (1 ou 2), Professor Nível Médio e o Professor Classe Especial, desde que possuam formação em nível médio na modalidade normal ou nível superior com licenciatura plena em Pedagogia serão lotados prioritariamente para atendimento de turmas de anos iniciais de ensino fundamental e 1ª e 2ª Etapas da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 31 Os Professores Bacharéis que atuavam nas disciplinas específicas do Curso Médio Normal, que não puderem assumir regência de classe, terão asseguradas suas lotações em atividades de suporte pedagógico à docência na Unidade Escolar, sem as vantagens do magistério.
Art. 32 Aos professores licenciados para gozo de licença aprimoramento profissional, serão observadas as disposições da IN nº 02/2018, especificamente o Art 4º.
Art. 33 No Núcleo de Tecnologia Educacional (NTE), os professores serão lotados em atividades de regência dos Cursos de Formação Continuada no Uso de Tecnologias Educacionais, com a jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observando-se o cumprimento das horas-atividade, com as vantagens do magistério, mediante autorização do Coordenador da CTAE e da Secretaria Adjunta de Ensino.
Art. 34 Nas unidades onde houver professores readaptados, em caráter temporário ou definitivo, deverão cumprir a carga horária, na qual está readaptado, conforme estabelecido no inciso IV do Art. 14.
Art. 35. Aos professores licenciados para mandato classista será garantida a jornada de trabalho a que estavam inseridos antes do afastamento.
Art. 36 Os professores que atuam no Centro de Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, nos Núcleos de Educação de Jovens e Adultos e nas Unidades de Educação de Jovens e Adultos, serão lotados com as vantagens do magistério, na jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais em regência de classe, obedecendo ao cumprimento das horas-atividade.
Art. 37 Na fiscalização dos convênios com a Superintendência do Sistema Penal (SUSIPE) e Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA) será lotado 01 (um) Especialista em Educação na jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38 A lotação dos professores para atender a SUSIPE e a FASEPA, será efetivada em consonância com os referidos convênios.
Parágrafo único. O cumprimento das aulas suplementares dos professores lotados nos Convênios SEDUC/SUSIPE e SEDUC/FASEPA será realizado com a execução de projetos educacionais no contraturno de suas atividades laborais regulares sob o gerenciamento da Coordenação Estadual de Educação de Jovens e Adultos e através do SAPP.
Art. 39 Os professores de educação física lotados em regência poderão assumir turma de treinamento desportivo (TD) com 08 (oito) aulas semanais, distribuídas dentro da sua jornada de trabalho, mediante autorização do Núcleo de Esporte Lazer (NEL).
Parágrafo único. A lotação de professor na disciplina Educação Física no ensino médio regular noturno deverá ocorrer desde que, obrigatoriamente, a disciplina esteja integrada à proposta pedagógica da escola, sendo facultado ao aluno a sua prática em atendimento ao que dispõe a Lei nº 10.793/2003.
Art. 40 A lotação do professor de Educação Física no Programa PROPAZ será na jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério, desde que autorizada pela NEL/SAEN, não podendo assumir regência em turmas de TD.
Parágrafo único: Os critérios descritos neste artigo aplicam-se aos professores do Polo Esportivo do NEL.
Art. 41 As unidades administrativas e escolares somente poderão aceitar servidores para o desempenho de funções ou atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação ou memorando de encaminhamento devidamente assinado pelo Diretor da USE, URE ou CODES.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação de que trata o caput deste artigo implicará à chefia da unidade responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da lei.
Art. 42 O servidor preventivamente afastado em razão de processo administrativo disciplinar deverá ser lotado em afastamento preventivo (PAD), observado o que dispõe o art. 203 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 (RJU).
Art. 43 Aos Diretores de URE, Diretores de USE, Diretores e Vice-Diretores e Secretários de Escolas dispensados da função, ocupantes do cargo de professor, será garantida a lotação na jornada de 30(trinta) ou 40(quarenta) horas, de acordo com a jornada em que se encontravam lotados no exercício da função, no prazo máximo de 30(trinta) dias, aguardando nova lotação.
Art. 44 O servidor cedido a outro órgão, com ônus para a SEDUC, será lotado na SAGEP, sem as vantagens do magistério, na jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada em que estava enquadrado no momento da cessão.
Parágrafo único. O servidor cedido à Prefeitura Municipal por força de Convênio de Cooperação Técnica de Municipalização do Ensino Fundamental será lotado conforme as cláusulas do respectivo convênio.
Art. 45 O professor em regência de classe afastado por motivo de Licença Prêmio (Especial), Licença Maternidade, Licença Saúde, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Assistência), Readaptação Provisória ou qualquer outra licença prevista em Lei com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, cujo ônus financeiro seja da SEDUC, terá mantida sua lotação original durante a licença ou readaptação.
Parágrafo único. Caso a licença ou readaptação provisória se estenda por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o professor terá sua lotação no quadro de licenças ou readaptado provisoriamente, com as mesmas vantagens, disponibilizando jornada para o professor que for assumir a titularidade das turmas.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 A regulamentação de cada projeto e programa ocorrerá por Instrução Normativa específica desde que não se contraponha às regras gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 47 Até o dia anterior ao início de cada ano letivo, o servidor subscreverá termo de responsabilidade padronizado conforme o Anexo II desta Portaria.
Art. 48 Para efeito de suporte ao planejamento das ações e atividades do ano letivo e dos resultados a serem obtidos, as equipes de direção escolar, unidades administrativas do Órgão Central de Educação devem padronizar escalas, na garantia da continuidade dos serviços, com prioridade o desenvolvimento curricular geral da escola, a saber:
I - Escala semestral de férias, respeitada a data do período aquisitivo individual para o pessoal de suporte pedagógico, apoio administrativo e operacional.
II - Ressalvada a necessidade extraordinária devidamente justificada, as férias dos diretores escolares serão automatizadas no mês de julho, ficando o recesso escolar para planejamento da sua necessidade em período fora do processo de matrícula e lotação, o qual deve se planejar para apresentar substituto natural 60 dias antes da fruição de férias.
III - No decorrer do ano letivo a concessão de Licença Especial aos servidores das unidades escolares ficará condicionada ao planejamento previsto no Art. 43 da Lei 5.351/1986, ressalvados os casos de necessária preparação para aposentadoria.
Art. 49 Até o terceiro dia útil do mês subsequente os mapas de frequência devem ser entregues no Protocolo Geral ou diretamente na CCFOP/DPGP, após este prazo diretamente na SAGEP.
Art. 50 Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do titular da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 51 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 52 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 19 de fevereiro de 2019.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Belém, 01 de março de 2019.
Profª. Leila Freire
Secretária de Estado de Educação