A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, a fim de dar fiel cumprimento ao disposto no art. 20, §§ 1º,3º e 4º da Instrução Normativa Conjunta Nº 3 da Defensoria Pública Geral de da Corregedoria Geral, de 24 de outrubro de 2018, publicada no IOEPA dia 01 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição unificada, nos termos do art. 134, § 4º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 20, §§ 1º,3º e 4º da Instrução Normativa Conjunta Nº 3 da Defensoria Pública Geral de da Corregedoria Geral, de 24 de outubro de 2018, publicada no IOEPA dia 01 de novembro de 2018 prevê um cronograma, a ser entregue até o dia até o dia 30 de novembro de cada ano, prevendo as visitas carcerárias do ano subsequente, devendo esta Corregedoria avaliar a sua exequibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos internos e de critérios de avaliação da exequibilidade, em acordo com o § 3º da supra mencionada Instrução Normativa Cunjunta Nº 3, sob os critérios de periodicidade e proporcionalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de publicidade interna das informações que devem permanecer disponíveis na intranet;
RESOLVE baixar a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA:
1º - O Cronograma de visita carcerária anual deve ser preenchido de acordo com o modelo anexo.
&1º. Deve ser elaborado um relatório individualizado para cada uma das Defensorias de Execução Penal.
&2º. O cabeçalho deve ser preenchido com o nome do defensor público que assinará no final do documento; com o número atual de assistidos, que corresponde à quantidade de processos da respectiva Defensoria de Execução Penal; bem como com a quantidade de assistidos presos, que correspondem ao número de apenados que se encontram em presídios, seja no regime fechado, semiaberto ou aberto em casa de albergado.
& 3º. No campo de preenchimento mensal, colocar as informações numéricas no campo referente ao núcleo de Defensoria de Execução Penal (NUDEP), o dia da visita programada com dois dígitos, a casa penal que o defensor público planeja atender e o a meta de assistido que planeja entrevistar pessoalmente em cada visita carcerária.
&4º No preenchimento mensal, deve constar em branco os períodos de férias e licenças que o defensor público antecipadamente previr gozar no ano de execução do cronograma.
Art. 2º. Uma vez preenchido o cronograma, pode ser entregue pessoalmente na secretaria da Corregedoria Geral da Defensoria Pública, bem como, opcionalmente, enviado para o e-mail institucional “secretaria.corregedoriadppa@gmail.com”.
Art. 3º. A exequibilidade será avaliada pela regularidade e proporcionalidade das visitas carcerárias cruzando informações da soma da quantidade de atendimentos (metas).
& 1º. A soma das metas das visitas carcerárias deve corresponder, no mínimo, à quantidade de assistidos presos. As divergências de dados serão consideradas apenas no caso da quantidade de entrevistas (metas) for superior ao número de assistidos presos.
&2º. No caso de cumulação permanente das Defensorias Públicas, as metas podem ser inferiores à totalidade de assistidos presos do órgão, desde que venham acompanhadas de justifi cativa anexa, com os devidos documentos comprobatórios, que deve ser objeto de julgamento por parte do Corregedor Geral da Defensoria Pública em um procedimento de análise sumária, cabendo pedido de reconsideração.
Art. 4º - Os cronogramas anuais de visita carcerária serão publicados na intranet e serão objetos de fiscalização de cumprimento durante o ano de execução.
Art. 5º - Caso seja concedida licença, férias ou, de qualquer forma, algum fato impeça o defensor público de cumprir rigorosamente o cronograma durante o ano, não sendo previsto no ano anterior, deve ser elaborado cronograma suplementar com o devido remanejamento das visitas carcerárias.
Art. 6º - Caso alguma visita carcerária não ocorra de acordo com o planejado, deve o defensor público corrigir a falha o mais breve possível.
& 1º Caso não seja possível corrigir a falha o mais breve possível, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública deve ser informada no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da falha, ou após a constatação de que ela não pode ser sanada.
& 2º Caso ocorra alguma falha em virtude de problemas estruturais ou por omissão ou abuso de autoridades de outros órgãos ou entes personalizados, deve o defensor público narrar o acontecimento através de representação nas suas respectivas corregedorias.
Art. 7º. No ano de 2018 o prazo para entrega do Cronograma de Visitas Carcerárias de 2019 fica adiado para o dia 15 de janeiro de 2019.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2018.
CÉSAR AUGUSTO ASSAD
Corregedor Geral DP/PA