O Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
Considerando a relevância dos princípios que norteiam a sucessão político-administrativa, tais como o princípio da continuidade administrativa, da impessoalidade, da boa fé, da transparência, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público;
Considerando a determinação da Constituição Estadual esculpida no art. 341, § 4º, para que o Tribunal de Contas do Estado do Pará regulamente a respeito das informações e documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de transição governamental, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados;
Considerando a necessidade de preservação das informações e documentos, além do acesso aos mesmos à nova administração, a fim de garantir uma transição de governo que resguarde os atos praticados pela gestão sucedida, bem como a integridade das informações à gestão sucessora;
Considerando que a Lei nº 9.504/1997 institui regras relacionadas a despesas da administração pública durante o período final do mandato;
Considerando que a Lei nº 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito de todas as esferas da Federação, com o fito de garantir o acesso às informações, conforme prevê o inciso XXXIII do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Considerando que é missão do Tribunal de Contas do Estado do Pará exercer o controle externo em benefício da sociedade, mediante a orientação, acompanhamento e fiscalização da gestão dos recursos públicos, conforme previsto no art. 116 da Constituição do Estado do Pará.
Considerando, ainda, a proposição da Presidência constante da Ata nº. 5.601, desta data;
RESOLVE, unanimemente:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de transição de governo do Chefe do Poder Executivo Estadual, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.
Art. 2º Deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações, preferencialmente em arquivo digital, imediata e independentemente de requerimento:
I - Plano Plurianual (PPA), inclusive anexos, demonstrativos e demais documentos referentes à sua composição;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício seguinte, contendo os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, devendo-se anexar:
a) legislação tributária atualizada;
b) relação da dívida ativa tributária e não tributária atualizada até o exercício atual;
c) leis e/ou atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
d) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e
e) especificação e relação da quantidade de valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais;
III - Lei Orçamentária Anual (LOA), ou projeto de lei relativo ao assunto, para o exercício seguinte;
IV - créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos no último quadrimestre do exercício e não utilizados em sua totali-dade até o último dia do mandato;
V - ações, projetos e programas de governo em execução, interrompidos, findos ou que aguardam implementação;
VI - demonstrativo dos saldos financeiros que evidencie os valores em tesouraria, os valores em bancos, as respectivas conciliações bancárias e, de forma segregada, os valores pertencentes a terceiros sob a guarda do Estado; assim como, as disponibilidades financeiras comprometidas com obrigações a pagar até o final do exercício.
VII - demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
VIII - demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes ao exercício findo e aos cinco anteriores, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários dos créditos e os processos de despesas de exercícios anteriores (DEA), ainda não quitados, dos últimos cinco exercícios;
IX - cópias dos últimos Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório da Gestão Fiscal (RGF), inclusive seus anexos, referentes ao exercício atual, bem como cópia das atas das audiências públicas realizadas;
X - relação dos contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios, termos de parceria, contratos de gestão, concessão e permissão ou instrumentos congêneres, que não serão concluídos até o término do mandato atual, com documentos em que constem as seguintes informações:
a) identificação das partes;
b) objeto;
c) data de início e término do ato;
d) valor pago e saldo a pagar;
e) posição quanto ao cronograma de execução e à meta alcançada;
f) posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores; e
g) informação sobre instauração de tomada de contas especial, se for o caso.
XI - relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
XII - relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
XIII - Estrutura funcional da Administração Pública, com demonstrativo do quadro dos servidores;
XIV - relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico único e quadro de pessoal devidamente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas, observando- -se a discriminação de nome, cargo/função, lotação e remuneração, bem como indicação de eventuais remunerações e parcelas em atraso:
a) dos servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
b) dos servidores pertencentes ao quadro suplementar, por força do não enquadramento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se houver;
c) dos servidores efetivos, admitidos por meio de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Pará;
d) dos comissionados;
e) do pessoal admitido mediante contrato por prazo determinado e;
f) dos cedidos e dos recebidos em cessão;
XV - relação de concursos públicos e de processos seletivos vigentes e/ou em andamento;
XVI - relação das ações judiciais em andamento, nas quais o Poder Público é parte, bem como Termos de Ajustamento de Conduta e outros acordos eventualmente firmados;
XVII - inventário de dívidas e haveres, oriundo de processos administrativos;
XVIII - relação dos programas (softwares) utilizados pela Administração Pública;
XIX - relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário, discriminando a situação dos fundos, bem como dos regimes dos servidores públicos e militares;
XX - relação dos procedimentos licitatórios em curso, inclusive das dispensas e inexigibilidades;
XXI- relação das atas de registro de preços gerenciadas e vigentes;
XXII - relação dos contratos administrativos em execução, com os termos aditivos, se houver, com indicação daqueles de natureza continuada cuja vigência se encerrará em até 90 (noventa) dias da posse do novo mandatário;
XXIII - relação dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;
XXIV - cópias dos comprovantes de regularidade com a Previdência Social, bem como dos relativos à entrega de informações à Receita Federal do Brasil – RFB, tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;
XXV - legislação básica atualizada do ente, tal como: Constituição do Estado do Pará, Leis de Organização do Quadro de Pessoal, Estatuto/Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estaduais, dentre outros;
XXVI - relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença;
XXVII - valores médios mensais recebidos a título de transferências constitucionais, efetuados pelas instituições financeiras, bem como das transferências fundo a fundo (FNS e FNAS), FUNDEB, gestão plena da saúde e relativas ao cumprimento da Lei Complementar nº 141, de 13 janeiro de 2012;
XXVIII - relatório do estágio em que se encontra o cumprimento das determinações e recomendações exaradas na análise das contas de governo do Tribunal de Contas do Estado do Pará, referente ao exercício anterior.
XXIX - relação dos órgãos e entidades com os quais o governo estadual tem maior interação, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação;
XXX - relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes dos órgãos ou entidades, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia; e
XXXI - relação das renúncias de receitas tributárias que irão vigorar na próxima gestão, acompanhadas dos valores estimados ou projetados, demonstrando os benefícios tributários por região, tributo e setor beneficiário.
§ 1º Caso não tenham sido elaborados os demonstrativos contábeis e o balancete contábil do exercício findo, deverão ser apresentadas à comissão de transição, as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extraorçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória.
§ 2º Para garantir os trabalhos a serem realizados pela comissão, os documentos e informações de que trata este artigo deverão ser fornecidos à comissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo para sua constituição, atualizadas até o mês anterior aos de sua entrega, podendo a comissão obter, posteriormente, a atualização das informações prestadas.
§ 3º Todos os documentos elencados neste artigo deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados pelo atual chefe ou dirigente, pelo Secretário ou equivalente da área fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando for o caso.
§ 4º No caso de informações geradas e disponíveis em bancos de dados eletrônicos, de modo alternativo e/ou supletivo, poderão ser apresentados através de arquivos, em meio magnético, desde que possível a verificação, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação.
Art. 3º. O descumprimento injustificado dos termos desta resolução deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, para a adoção de medidas corretivas e sancionatórias cabíveis.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 8 de novembro de 2018.
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
Presidente
LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES