A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, III da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atribui aos estados a competência para expedir normas complementares para seu sistema de ensino;
CONSIDERANDO o estabelecido no Art. 24, VI, do mesmo diploma, que determina a todas as Unidades de Ensino o controle de frequência das atividades escolares;
CONSIDERANDO que o lançamento correto dos dados no Diário Escolar Digital e a entrega nos prazos estipulados no Calendário Letivo Oficial são elementos essenciais para o encerramento do período letivo e preparação do Processo de Matrícula do ano subsequente, bem como qualificar a importação de dados para a base de dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP);
CONSIDERANDO o disposto no art. 56, II, da Lei Federal no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que determina ao Diretor da Unidade de Ensino o dever de comunicar ao Conselho Tutelar a reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso da tecnologia Diário Escolar Digital como ferramenta fundamental para a transparência e celeridade quanto às informações sobre a vida escolar do estudante;
CONSIDERANDO que a agilidade na emissão dos documentos escolares depende das informações contidas no Diário Escolar Digital;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar as escolas estaduais quanto à obrigatoriedade da manutenção, da guarda e do arquivamento do Diário Escolar Digital, quando impresso, das Escolas da Rede Estadual de Ensino,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa visa estabelecer as normas e procedimentos referentes ao registro no Diário Escolar Digital de dados e informações acerca da vida escolar dos estudantes da Rede Estadual de Ensino, documentando registro de frequência, atividades pedagógicas, mapa de avaliação, registro de recuperação de desempenho, mapa demonstrativo de desempenho e campo de impressão.
Parágrafo Único. O Diário Escolar Digital está disponível aos educadores no Portal da Secretaria de Estado de Educação (SEDUCO, na aba Professor/Servidor/Diário de Classe, campo no qual deverão ser inseridas matrícula e senha para acesso ao Diário Escolar Digital, que deve ser utilizado por todos os educadores da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º O preenchimento correto dos dados no Diário Escolar Digital é de inteira responsabilidade do professor, cujas informações são de fundamental importância para o encaminhamento de ações pedagógicas, da Busca Ativa, de gestão e planejamento.
Art. 3º A escrituração digital e registro dos dados deverão abranger toda a trajetória da vida escolar do estudante nas etapas e modalidades da educação, em cada ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1ºCompete ao professor titular ou substituto, na atribuição de preenchimento do Diário Escolar Digital, proceder à escrituração digital de todos os campos e itens que compõem o Diário Escolar Digital, no prazo estabelecido no Calendário Letivo Oficial.
§ 2º No preenchimento, tanto pelo professor titular como pelo professor substituto, devem ser observadas as seguintes normas:
I - os campos do Diário Escolar Digital, que estão vinculados ao monitoramento em tempo real da vida escolar dos estudantes, deverão ser preenchidos e finalizados pelo professor titular ou substituto no prazo previsto no Calendário Letivo Oficial;
II - são considerados campos de escrituração digital em tempo real os itens frequência, registro de atividades pedagógicas, parecer avaliativo e notas.
Art. 4º Devem constar nos registros digitais a que se refere o caput do art. 1º:
I - registro de frequência ou ausência (P= Presente, F= Falta, FJ=Falta Justificada) do estudante, que poderá ser com justificativa;
II - desenvolvimento e acompanhamento das atividades pedagógicas;
III - acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
IV - escrituração digital do desempenho das aprendizagens, que se dará pelo registro de avaliação pelo parecer avaliativo e/ou nota;
V - escrituração digital dos conteúdos e atividades desenvolvidas no cotidiano escolar;
VI - espelho da turma referente ao início e final do ano letivo.
Art. 5º. A conclusão da escrituração digital e finalização dos dados referentes à trajetória escolar do estudante e aos registros pedagógicos do professor titular ou substituto deverão respeitar os seguintes prazos:
I - diariamente: frequência do estudante e registro de aulas;
II - semanalmente, para atualização;
III - ao final de cada bimestre, na data de encerramento e de acordo com o prazo estabelecido no Calendário Letivo Oficial, o Diário Escolar Digital deve estar 100% preenchido, tanto com as notas como com a frequência dos alunos, exceto o espelho final da turma;
IV - ao final do último bimestre: conclusão do preenchimento do Diário Escolar Digital com o registro do espelho final da turma, devendo conter todas as informações disponíveis.
Art. 6º A partir da disponibilização de uma nova funcionalidade no Diário Escolar Digital, esta será de uso obrigatório.
Art. 7º Ao final, de cada bimestre, o consolidado das informações lançadas no Diário Escolar Digital, quando necessário, deverá ser impresso pela Escola, por componente curricular, para análise, acompanhamento e ciência, pela Equipe Pedagógica, como forma de garantir as intervenções pedagógicas necessárias à aprendizagem do discente, bem como para ficar sob a guarda da Secretaria.
Art. 8º Após a finalização de cada bimestre, cabe à Coordenação Pedagógica dar ciência no Diário Escolar Digital, observando a frequência do aluno, o registro dos conteúdos, registro de notas, as aulas previstas e efetivadas, a fim de que possam ser realizadas as intervenções pedagógicas necessárias para assegurar a aprendizagem do aluno.
Art. 9º Cabe à Secretaria da Escola, depois de transcorridos 05 (cinco) dias do término do bimestre, emitir relação de turmas e respectivos professores que não constam os registros e encaminhar à Equipe Pedagógica, para as devidas providências.
Art. 10º Cabe, ainda, à Coordenação Pedagógica, solicitar ao professor a atualização dos registros no Diário Escolar Digital, a fim de que as eventuais ausências ou quaisquer outras irregularidades sejam sanadas.
Parágrafo Único. Caso a solicitação não seja atendida, deve o Diretor da Escola emitir notificação escrita, ao docente, para atualização dos registros no Diário Escolar Digital.
Art. 11 No Diário Escolar Digital não poderá ser adicionado nome de aluno, devendo o professor informar a Secretaria da Escola para as devidas providências caso existam alunos em sala de aula que não constem da relação.
Art. 12 A Direção da Escola deve garantir todo o processo de registro, de manutenção, de guarda e de arquivamento do Diário Escolar Digital, assegurando o cumprimento das atribuições de cada segmento (professor, secretaria, equipe pedagógica, direção).
Art. 13 Quando houver afastamento do professor titular da turma, o professor substituto deve assumir todas atribuições do professor titular quanto aos registros no Diário Escolar Digital.
Art. 14 A guarda do Diário Escolar Digital, quando impresso, é de competência da Escola.
Art. 15 É atribuição do diretor, vice-diretor e coordenação pedagógica, no Sistema de Informação de Gestão Escolar do Pará (SIGEP), no perfil da Unidade de Ensino:
I - visualizar os campos preenchidos e finalizados pelos professores de sua unidade;
II - realizar consultas ao registro da vida escolar do estudante;
III - acompanhar e monitorar o processo de escrituração digital e finalização dos dados contidos no Diário Escolar Digital, a fim de que os prazos previstos nesta Instrução sejam cumpridos e não comprometam a transparência e a celeridade dos processos administrativos inerentes à vida escolar do estudante;
IV - A equipe pedagógica deve dar conhecimento, aos professores, após esgotadas as medidas competentes, no caso de procedimento em desacordo com o que preceitua a Instrução Normativa, para os devidos encaminhamentos.
Art. 16 O disposto nesta Instrução aplica-se a todos os níveis e modalidade de ensino da Rede Estadual de Ensino.
Art. 17 Os casos omissos serão tratados pela Secretaria Adjunta de Ensino em conjunto com a Coordenação de Matrícula e as Coordenações de Ensino Fundamental e Médio.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as Instruções Normativas nº 04/2018 e 06/2018.
MARILEA FERREIRA SANCHES
Secretária de Estado de Educação, em exercício
JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA-Secretário Adjunto de Ensino