O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade do acompanhamento sistemático, de forma integrada, das ações das organizações criminosas, dos tráficos de droga e de arma, da lavagem de dinheiro, do roubo de carga e de veículo, da criminalidade relativa aos presídios, além de outras causas e fatores de risco relacionados à ocorrência dos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI), particularmente quanto ao homicídio;
Considerando a necessidade do emprego da Atividade de Inteligência como instrumento para identificar oportunidades e ameaças quanto à atuação das organizações criminosas e à ocorrência da letalidade violenta e todas as suas características,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implantado o Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII), com a finalidade de produzir inteligência de nível estratégico, focada no âmbito da segurança pública e defesa social, como suporte ao enfrentamento da violência e criminalidade.
Parágrafo único. Poderão integrar o CEII, mediante os acordos pertinentes de cooperação, órgãos e entidades das esferas federal, estaduais e municipais.
Art. 2º O Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII) executará, de forma integrada, ações especializadas orientadas para a obtenção de dados e produção de conhecimentos, com vistas a subsidiar as investigações policiais e o planejamento operacional, assim como a assessorar as autoridades dos órgãos integrantes quanto às políticas de enfrentamento da criminalidade organizada e da letalidade violenta.
Art. 3º O Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII) desenvolverá suas atividades com fundamento nos princípios de atividade de inteligência, legalidade, oportunidade, utilidade, segurança, objetividade, interação, controle, simplicidade e amplitude.
Art. 4º São atribuições do Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII):
I - obter dados e produzir conhecimentos de forma integrada para fins de difusão e formação do processo de inteligência estratégico em âmbito estadual e regional, observando-se, quando for o caso, a devida compartimentação;
II - integrar diversos atores federais, estaduais e municipais para atuarem no enfrentamento da criminalidade;
III - potencializar ferramentas de geoprocessamento para mapear os pontos de ocorrência dos crimes;
IV - compartilhar dados e conhecimentos com outros órgãos de inteligência atuantes no Estado do Pará ou em outras unidades federativas do Brasil;
V - interagir com instituições acadêmicas voltadas para o estudo da criminalidade organizada e da letalidade violenta;
VI - implantar banco de dados com a produção no âmbito do CEII; e
VII - administrar meios e realocar recursos humanos, materiais, tecnológicos e de inteligência.
Art. 5º O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), disponibilizará a infraestrutura física e logística necessária para o funcionamento do Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII).
Art. 6º A atuação do Centro Estadual Integrado de Inteligência (CEII) e as responsabilidades dos órgãos integrantes serão dispostas por meio de ato da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), ouvido o Comitê Integrado de Gestores da Segurança Pública (CIGESP), nos termos do art. 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado