A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Moradores do Distrito de Palmares - AMDP, fundada no dia 17 de janeiro de 2005, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, CNPJ nº 07.484.212/0001-30, com sede à Rua Bacuri, nº 542, Distrito de Palmares, Rodovia PA-150, Km 70, Cep 68.695-000, e foro na Comarca do Município de Tailândia/PA.
Art. 2º Esta Lei outorga à Associação dos Moradores do Distrito de Palmares - AMDP, habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual, em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social e cidadania.
Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Moradores do Distrito de Palmares - AMDP, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.
Art. 4º Esta Lei obriga a Associação dos Moradores do Distrito de Palmares - AMDP, ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970, e suas alterações posteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado