O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º e o inciso VI do art. 3º do Decreto 1.537, de 6 de maio de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º A COETRAE/PA, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, compete:
I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos princípios, diretrizes, políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados à política migratória, enfrentamento do tráfico de pessoas e à erradicação do trabalho escravo, no Estado, assim como contribuir para a efetividade das ações;
II - acompanhar os trabalhos legislativos relacionados com os temas sobre migração, tráfico de pessoas e trabalho escravo na Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA), bem como, propor atos normativos necessários à implementação de ações no âmbito do Estado do Pará;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Pará e os Organismos Nacionais e Internacionais relacionados com as temáticas do trabalho escravo, tráfico de pessoas e migração;
IV - propor e apoiar a elaboração de estudos, pesquisas e incentivar a realização de campanhas e ações integradas voltadas à erradicação do trabalho escravo, enfrentamento ao tráfico de pessoas e política migratória;
V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais, assim como fomentar e acompanhar o processo de municipalização e regionalização da política migratória, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo;
VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e sociedade civil que atuam na promoção e garantia dos direitos migratórios, no enfrentamento ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo;
VII - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;”
“Art. 3º…
VI - até 10 (dez) representantes de entidades não governamentais e/ou instituições privadas de ensino que possuam notórias atividades afetas no combate ao trabalho escravo, enfrentamento ao tráfico de pessoas e migração na forma do regimento interno;”
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos VIII e IX ao art. 2º, o inciso XV ao art. 3º e o art. 5º-A ao Decreto nº 1.537, de 6 de maio de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 2º … (...)
VIII- articular suas atividades com as dos comitês e conselhos estaduais de políticas públicas que tenham interface com a migração e o enfrentamento do tráfico de pessoas e o trabalho escravo, promovendo a intersetorialidade destas políticas;
IX- elaborar e aprovar seu regimento interno e demais alterações.”
“Art. 3º … (…)
XV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO);”
“Art. 5º-A Para a execução de sua competência a COETRAE/ PA instituirá grupos de trabalhos específicos para tratar das temáticas da erradicação ao trabalho escravo, enfrentamento ao tráfico de pessoas e política migratória, conforme disposto em regimento interno”.
Art. 3º A nova composição da COETRAE/PA dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º O regimento interno da COETRAE/PA disporá sobre seu funcionamento, devendo ser elaborado e aprovado por deliberação da metade mais um de seus membros, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação da sua nova composição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o caput e o parágrafo único do art. 7º do Anexo Único do Decreto nº 423, de 22 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado