A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o mês “Maio Laranja”, dedicado à realização de ações preventivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. No mês a que se refere o “caput” deste artigo, fica instituído o dia 18 de maio, passando o mesmo a integrar o calendário oficial do Estado do Pará.
Art. 2º No mês de “Maio Laranja” o Estado promoverá atividades em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, campanhas de prevenção, orientação para o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado