A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.830, de 13 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................
I - execução de programas de prevenção primária ou de caráter operacional, ou operações especiais, ou de reforço à defesa social ou à segurança pública, constituídos de planejamentos específicos, com tempo de duração preestabelecido;
II - .........................
III - .........................”
“Art. 3º Para fins de cálculo da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional pela realização de programas ou operações especiais de antecipação ou prorrogação de jornada de trabalho, é fixado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por programa ou operação.
§ 1º.........................
§ 2º.........................
§ 3º.........................”
“Art. 4º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional tem caráter indenizatório e não será:
I - incorporado ao vencimento ou remuneração, para qualquer fim, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o policial civil ou militar estadual, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
II - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - computado para efeito de cálculo de gratificação natalina ou qualquer outra vantagem.”
“Art. 5º A Gratificação de Complementação de Jornada Operacional somente será concedida dentro do limite da circunscrição onde estiver lotado o policial civil ou militar estadual.
§ 1° Os programas ou as operações especiais deverão ser constituídos de planejamento prévio elaborado pelas Corporações, para efeito de fixação do efetivo e o consequente pagamento da gratificação de que trata esta Lei.
§ 4° O planejamento da execução dos programas ou operações especiais deverá indicar:
I - .........................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei n° 6.830, de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado