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DECRETO Nº 1.941, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar a atividade de estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, OBJETIVOS, MODALIDADES E
REQUISITOS DO ESTÁGIO

Art. 1° O presente Decreto disciplina o estágio de estudantes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 2º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho

Art. 3° O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do próprio projeto pedagógico do curso.
§ 1° Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2° Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3° As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 4º O estágio, obrigatório ou não obrigatório, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua realização:

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestadas pela instituição de ensino;

II - celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino ou agente de integração;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;

IV - acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios e por menção de aprovação final.
Parágrafo único. Concluído o estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o Certificado de Estágio, não podendo este ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.

CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DO ESTÁGIO

Art. 5º São sujeitos do estágio de estudantes:

I - estagiário;

II - instituição de ensino;

III - parte concedente;

IV - agente de integração

Seção I
Do Estagiário

Art. 6º Estagiário é o estudante que esteja frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único. Será também estagiário o estudante que desenvolver atividades de extensão, monitoria e de iniciação científica na educação superior, desde que elas estejam previstas como estágio no projeto pedagógico do curso frequentado.

Subseção I
Dos Direitos e Deveres do Estagiário

Art. 7º Aos estagiários somente serão concedidos os seguintes direitos:

I - fixação da jornada de atividade na forma do art. 8º;

II - bolsa-estágio, quando for estágio não obrigatório;

III - recesso;

IV - auxílio-transporte;

V - seguro contra acidentes.

Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso a sua compatibilidade com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Art. 9º É vedada a realização de carga horária diária superior à definida no Termo de Compromisso, sendo proibida a compensação de horário, salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao da ocorrência;
Parágrafo único. É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estabelecido no Termo de Compromisso e mediante comprovação.

Art. 10. A bolsa-estágio será paga mensalmente para a modalidade de estágio não obrigatório, nos valores fixados no Anexo I deste Decreto, de acordo com a jornada de atividade desenvolvida.
§ 1º O pagamento do valor da bolsa-estágio será efetuado mediante apuração da frequência mensal do estagiário.
§ 2º Os valores da bolsa-estágio serão revisados anualmente por ato do titular da Secretaria de Estado de Administração.
§ 3º Não será devida a bolsa-estágio quando se tratar de servidor público estudante e de estagiário que possuir renda própria.
§ 4º As faltas justificadas com apresentação de atestado médico para tratamento da própria saúde, o período de carga horária reduzida de que trata o parágrafo único do art. 9º e as demais justificativas aceitas pelo supervisor de estágio não ensejarão a compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa-estágio.
§ 5º É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do “caput” do art. 9º.

Art. 11. É assegurado o direito de recesso remunerado ao estudante que esteja realizando estágio de caráter obrigatório ou não obrigatório, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e sempre dentro do período de vigência do estágio.
§ 1° O recesso a que se refere o “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias quando o período de estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, sendo concedido de forma proporcional, em se tratando de estágio com duração inferior a esse período, podendo ser, em qualquer das hipóteses, parcelado em até três etapas.
§ 2º O período mínimo para aquisição do direito ao recesso corresponderá à metade do período estipulado para duração do estágio.
§ 3º Os dias de recesso proporcional serão calculados conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto, sendo considerado para fins de concessão do benefício o número inteiro subsequente àquele apurado que resultar em fração.
§ 4º Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VIII do art. 30, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.

Art. 12. Ao estagiário, independentemente da modalidade de estágio a que se submeta, será concedido auxílio-transporte.
§ 1º O auxílio-transporte está diretamente vinculado à necessidade de deslocamento do estagiário de sua residência ao local de estágio e vice-versa.
§ 2º O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município em que se realizar o estágio, equivalente a 1 (um) passe com carteira estudantil de meia passagem.
§ 3° O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
§ 4º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.
§ 5° Em caso de falta, justificada ou não, haverá desconto correspondente aos dias de ausência do estagiário, cujo processamento dar-se-á no mês subsequente à ausência.
§ 6º Para pagamento do auxílio-transporte consoante disposto no “caput”, será necessário estabelecer o percurso do estudante por meio do preenchimento do cadastro básico do auxílio-transporte para estagiários constante do Anexo III deste Decreto.
§ 7º O auxílio-transporte poderá ser concedido até o limite total de 4 (quatro) passes diários, sendo proporcional ao número de dias efetivamente estagiados no mês.

Art. 13. Ao estagiário que, por motivo de furto, roubo ou força maior, não possuir a carteira estudantil de meia passagem será concedido, em caráter transitório, auxíliotransporte no valor correspondente a 100% (cem por cento) da tarifa praticada no município de realização do estágio, cujo pagamento perdurará até 30 (trinta) dias após o período fixado para cadastramento e recadastramento do referido documento, conforme o caso.
§ 1° Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, o pagamento do auxílio-transporte passará automaticamente a ser feito no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada no município, conforme estipulado no § 2º do art. 12 deste Decreto, salvo nos municípios que não contemplem o benefício da tarifa reduzida à metade, quando poderá ser concedido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da tarifa praticada no município até o final do estágio.
§ 2° Para fins do disposto no “caput” deste artigo, constará do Termo de Compromisso declaração do estagiário de que não dispõe da carteira de meia passagem, sendo exigida a apresentação do boletim de ocorrência e de prova do fato nos casos de crime e força maior, respectivamente.

Art. 14. Os valores pagos a título de auxílio-transporte serão atualizados de acordo com a modificação da tarifa da passagem vigente no município onde se realizar o estágio.
Parágrafo único. A atualização de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 15. O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação pertinente.

Art. 16. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Seção II 
Da Instituição de Ensino

Art. 17. Instituição de ensino é a entidade de natureza pública ou privada que desenvolve atividades educacionais nas modalidades de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Art. 18. São obrigações das instituições de ensino em relação aos estágios de seus educandos:

I - celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III - indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

VIII - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, consoante fique estabelecido no Termo de Compromisso, nos casos do estágio obrigatório. Parágrafo único. O Plano de Atividades do estagiário, elaborado de comum acordo pela parte concedente, pela instituição de ensino e pelo estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 19. Os órgãos e entidades poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições relacionadas ao local de realização do estágio, bem como aquelas concernentes à instituição de ensino, à concedente e aos estagiários.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de que tratam os arts. 27 e 28 deste Decreto. 

Seção III
Da Parte Concedente​

Art. 20. Parte concedente, para os fins deste Decreto, são os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e as Fundações.

Art. 21. A parte concedente pode oferecer estágio, desde que observadas as seguintes obrigações:

I - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, cujo cargo/ função esteja relacionado à área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 5 (cinco) estagiários simultaneamente;

IV - contratar, em caso de estágio não obrigatório, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VIII - solicitar aos entes municipais, para fins de cumprimento do disposto no art. 12 deste Decreto, por meio da unidade de recursos humanos, informações sobre a existência de oferta do benefício de tarifa reduzida à metade aos seus estudantes, bem como o período de cadastramento e recadastramento da carteira estudantil de meia-passagem.
Parágrafo único. A contratação da empresa seguradora, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22. Caberá às unidades de recursos humanos:

I - solicitar às instituições de ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelo órgão ou entidade ofertante da oportunidade de estágio;

II - selecionar os candidatos ao estágio;

III - lavrar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pelo estudante e pela instituição de ensino;

IV - efetuar o pagamento da bolsa-estágio e dos auxílios a que fizerem jus os estagiários, por intermédio do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos - SIGIRH, observado o disposto no inciso VII do art. 21;

V - receber os relatórios, as avaliações e as frequências do estagiário das unidades onde se realizar o estágio;

VI - receber e analisar as comunicações de desligamento de estágios;

VII - expedir o certificado de estágio;

VIII - manter atualizado no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos - SIGIRH o número total de estudantes aceitos como estagiários, inclusive no período em que estiverem de recesso.

Seção IV
Do Agente de Integração

Art. 23. Agente de integração, para os fins deste Decreto, são as pessoas jurídicas de natureza pública ou privada que auxiliam a formação e o desenvolvimento do processo de estágio, atuando tanto junto ao estagiário quanto à parte concedente e à instituição de ensino.

Art. 24. Os agentes de integração poderão ofertar seus serviços às instituições de ensino e às partes concedentes de estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 25. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A duração do estágio na mesma parte concedente será de até 2 (dois) anos, no máximo, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
Parágrafo único. O prazo de duração do estágio será estabelecido no Termo de Compromisso.

Art. 27. O Termo de Compromisso constante no Anexo V deste Decreto deverá ser firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.
Parágrafo único. É vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 23 deste Decreto como representante de qualquer das partes.

Art. 28. Deverá constar do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, pelo menos os seguintes dados:

I - identificação completa da parte concedente, do estagiário, do curso e o seu nível, bem como da instituição de ensino;

II - qualificação e assinatura dos subscreventes;

III - as condições do estágio;

IV - indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de convênio, com especificação deste;

V - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

VI - valor da bolsa-estágio mensal, quando se tratar de estagio não obrigatório;

VII - carga horária semanal de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas compatível com o horário escolar;

VIII - a duração do estágio, que será de no máximo 4 (quatro) semestres letivos, obedecido o período mínimo de 1 (um) semestre, ressalvado o caso de portadores de deficiência;

IX - obrigação de apresentar relatórios bimestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

X - assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

XI - condições de desligamento do estagiário;

XII - indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

Art. 29. A contratação de estagiários ficará limitada a 3% (três por cento) do total de servidores lotados no quadro de pessoal de cada órgão/entidade, cabendo ao respectivo titular definir o quantitativo de vagas ofertadas em relação a cada modalidade de estágio.
§ 1º No caso de órgãos, autarquias ou fundações com atuação regionalizada, o quantitativo previsto no “caput” será aplicado a cada uma delas.
§ 2º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no “caput” e no § 1º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A oferta de vagas remuneradas para a realização de estágio não obrigatório deverá basear-se em previsão orçamentária.
§ 4º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio, observada a necessária compatibilidade entre a deficiência e o estágio a ser realizado.

Art. 30. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;

VII - pelo trancamento de matrícula, falta de frequência às atividades acadêmicas, abandono ou conclusão de curso, ou transferência de instituição de ensino, ou interrupção do curso no qual esteja matriculado o estagiário;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Art. 31. É vedado às partes concedentes de que tratam este Decreto dar aos estagiários auxílio-alimentação, assistência à saúde, bem como quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos, incluídos os que sejam próprios dos servidores públicos estaduais.

Art. 32. A coordenação geral do estágio caberá à Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único. Para exercer a coordenação de que trata o “caput” incumbirá à Secretaria de Estado de Administração expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias à execução das normas deste Decreto.

Art. 33. Os gastos relacionados ao auxílio-transporte e ao recesso dos estagiários deverão ser efetuados na mesma programação utilizada para o pagamento da bolsa-estágio.

Art. 34. As despesas decorrentes da concessão da bolsa-estágio e do auxílio-transporte só poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizar o estágio.

Art. 35. Os Termos de Compromisso de Estágio em vigor na data da publicação deste Decreto poderão, a critério da Administração, ser prorrogados, observada a duração máxima total de 2 (dois) anos, exceto quando se trata de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 1.195, de 23 de agosto de 2004, e a Instrução Normativa nº 01, de 29 de junho de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO I VALORES DA BOLSA-ESTÁGIO
ANEXO II TABELA DE CÁLCULO DO RECESSO PROPORCIONAL ​​
ANEXO III CADASTRO BÁSICO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA ESTAGIÁRIOS
ANEXO IV CONVÊNIO​
ANEXO V TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
(http://www.ioepa.com.br/pages/2017/2017.12.15.DOE.pdf​) ​

 

    


 

Este texto não substitui o publicado no DO de 15/12/2017