O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e Considerando o que dispõe o inciso XXVII do art. 5º da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º-A do Decreto nº 2.576, de 18 de outubro de 2010, os § 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 1º….....................................................................
§ 1º A consultoria jurídica nos órgãos da Administração Direta e no Instituto de Terras do Pará - ITERPA, será exercida por meio da designação de Procuradores do Estado para chefiar os departamentos jurídicos ou setores equivalentes, os quais serão nomeados por Decreto.
§ 2º A designação de Procuradores do Estado para o exercício das atividades de que trata o § 1º deste artigo será gradual, condicionada ao progressivo aumento do quadro de Procuradores do Estado e ao atendimento da necessidade do serviço, na forma do art. 41-C da Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002.
§ 3º A forma de atuação dos Procuradores do Estado nas Secretarias bem como as hipóteses em que os pareceres e manifestações dos Procuradores serão submetidos à aprovação do Procurador-Geral serão regulamentadas por ato do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º Os Procuradores que exercerem suas atividades nos órgãos da Administração Direta e no Instituto de Terras do Pará - ITERPA são vinculados técnica e administrativamente à ProcuradoriaGeral do Estado.”
Art. 2º Os cargos de Coordenador de Procuradoria e Coordenador, constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 099, de 1º de janeiro de 2015, passam a denominar-se Coordenador.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de fevereiro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado