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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 6 DE JUNHO DE 2016 uniformiza os procedimentos para o registro e controle de frequência através do sistema digital.

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará  -  DETRAN, usando das atribuições que  lhe são conferidas por lei, e, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a jornada de  trabalho,o registro e o controle da freqüência dos servidores do DETRAN/PA; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para o registro e controle de freqüência  através do sistema digital. RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer, na forma que se segue, as normas relativas ao controle de frequência dos servidores do DETRAN.

CAPITULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores do DETRAN deve perfazer um total de 06 (seis) horas Diárias, a qual será cumprida no horário de 8h às 14h, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais.

§1º  Os servidores que cumprem jornada em tempo integral ou fazem horas extras, bem como os ocupantes de cargo em comissão deverão observar o intervalo de 01 (uma) hora para almoço,o qual será cumprido entre 11:00h e 14:00h.

§2º O intervalo de cumprimento da jornada de trabalho prevista no caput poderá ser flexibilizado pela chefia imediata do servidor, após prévio consentimento deste, e desde que não contrarie o interesse maior do serviço e não prejudique sua carga horária Diária de 08 (oito) ou 06 (seis) horas, mediante comunicação motivada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, para fins de registro no sistema gerenciador do ponto.

Art.  3°  -  Não será permitido o ingresso de servidores nas dependências do DETRAN, após o encerramento do expediente de trabalho, e, aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, exceto quando  autorizados pela chefia imediata e comunicado por memorando à Coordenadoria do Núcleo de Segurança Orgânica.

CAPITULO II
DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 4º - São responsabilidades do servidor efetivo, comissionado, temporário e estagiário:

I - Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída Diária no local onde trabalha;

II -  Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de ausências ou saídas antecipadas,para fins de avaliação com vistas ao abono ou a compensação;

III  -  Apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por  disposições legais, que deverá ser encaminhada imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

IV  -  Assinar, mensalmente, o Relatório de Frequência por Exercício, que conterá todas as ocorrências  registradas no sistema;

V   -   Devolver o Relatório de Frequência por Exercício à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, em três dias, contados do seu  recebimento, devidamente assinado pelo servidor e chefe imediato;

Art. 5º São responsabilidades das chefias imediatas:

I  -  Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;

II  -  Controlar a frequência dos servidores subordinados e estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas e de utilização do excesso de horas trabalhadas, quando for o caso;

III - conferir os relatórios mensais de frequências dos servidores subordinados, registrando as ocorrências de  ausências, e se for o caso, os documentos que as justifiquem, e devolvê-los à Coordenadoria de Gestão de Pessoas; e

IV - Garantir o fiel cumprimento das normas relativas ao controle de frequência  e  assiduidade, cabendo-lhe adotar,  em  cada  caso, os procedimentos e medidas que se fizerem  necessários, inclusive fixando regras subsidiárias para o setor.

§ 1º As regras subsidiárias referidas no inciso IV deste artigo, para terem eficácia, deverão ser homologadas pelo titular da respectiva Diretoria ou equivalente, vedada as disposições conflitantes com o presente normativo.

§ 2º Fundado estritamente no interesse público e na necessidade do serviço, a chefia imediata, com a  aquiescência expressa do titular da respectiva Diretoria ou equivalente, poderá não adotar, em sua unidade, o regime de compensação de atrasos previsto no §1º, do artigo 6º, vedada toda e qualquer distinção entre os
servidores lotados no mesmo setor.

Art.  6°  -  O controle da frequência Diária dos servidores será efetuado mediante registro eletronicamente da  entrada e a saída, durante o horário de expediente da instituição.

§1º  O sistema de registro de freqüência estará liberado para registro de entrada a partir de 07:00h e para o registro de saída até 18:00h, podendo a liberação do sistema de registro de saída se estender até as 20:00h para determinados cargos, mediante solicitação motivada da chefia imediata e autorização da Direção
Geral.

§2º Fica instituída a tolerância para registro do ponto de entrada de quinze 15 (quinze) minutos diariamente.
 
§3º Os atrasos que ultrapassarem o limite de quinze 15 (quinze) minutos diários de tolerância deverão ser compensados pelo servidor no mesmo dia, quando do registro de sua saída.
 
§4º As saídas antecipadas e as ausências injustificadas poderão ser compensadas pelo servidor nos dias subsequentes, até o último dia útil do mês da ocorrência, desde que expressamente autorizado pela chefia imediata.
 
§5º A realização de horas extras somente poderá ocorrer após o final da jornada Diária de trabalho, observado o limite mensal de 20 (vinte) horas mensais, mediante prévia autorização da Direção Geral.
 
§6º Ao final do mês, caso o relatório do ponto eletrônico apresente saldo negativo, estes serão objetos de desconto proporcional na remuneração do servidor no mês subsequente.
 
Art. 7° - Apenas quando impossível a compensação em dias subsequentes, as faltas do servidor poderão ser justificadas pela chefia imediata, observados os seguintes critérios:
 
I. Se a chefia imediata entender relevante o motivo apresentado pelo servidor, poderá abonar sua ausência, respeitando-se o limite mensal de 03 (três) faltas.
 
II. Em se tratando de doença ocorrida momentaneamente no servidor, no cônjuge, companheiro (a), ascendentes ou descendentes, que impossibilite o servidor de comparecer ao trabalho, a justificativa poderá ser comprovada com atestado médico, até o limite de 03 (três) faltas. Após o 4º dia, o servidor, munido do laudo ou atestado médico, comparecerá à Gerência de Benefícios e Assistência Social do Órgão, para fins de encaminhamento à Perícia Médica do Estado.
 
§1º Os afastamentos dos servidores temporários que, por motivo de saúde, extrapolarem os limites previstos nos incisos anteriores observarão as regras que disciplinam o regime nacional de seguridade social.
 
§2º As justificativas referidas nos incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, através de memorando assinado pela chefia imediata do servidor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência.
 
Art. 8° - As ausências do servidor decorrentes de treinamentos, cursos, seminários, e outros, autorizados pela Direção Geral, devem ser justificadas junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas com o comprovante da participação.
 
Art. 9° - O servidor que efetuar somente um registro no expediente, de entrada ou saída, deverá apresentar justificativa à CGP para que não haja desconto das horas não registradas.
 
Art. 10 - Estão dispensados do registro no ponto digital, os servidores elencados nos incisos a seguir, os quais deverão realizar o registro diário da frequência em formulário disponibilizados na intranet:
 
I. O Diretor Geral, os Diretores ou equivalentes hierárquicos e o Chefe de Gabinete, uma vez que podem ser convocados além da jornada Diária de 08 (oito) horas, sempre que presente a necessidade do serviço;
 
II. O servidor que se encontrar em viagem ou desenvolvendo atividades fora das dependências do DETRAN, devidamente autorizado pela chefia imediata;
 
III. O servidor ocupante do cargo de Motorista que estiver destacado exclusivamente para acompanhar os deslocamentos externos dos servidores mencionados no inciso I, deste artigo, previamente comunicado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas; e
 
IV. Os servidores ocupantes do cargo de Procurador Autárquico, bem como os advogados equiparados nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 6.873/2006, face à orientação jurídica do Parecer nº 06/2013 - PGE/PA e aos termos da Súmula nº 09/2012 do Conselho Federal da OAB.
 
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
 
Art. 11 - Será admitido Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço, devendo esta ser justificada e autorizada pela chefia imediata do servidor e informada à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
 
§1º Em caso de saldo de crédito de horas remanescentes ao final do mês, obtidas na forma prevista no caput, será concedido ao servidor o direito de usufruí-las em até 90 (noventa) dias após o término do mês relativo ao do cômputo do crédito.
 
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o período de compensação será previamente definido em conjunto com a chefia imediata,observada a conveniência para o serviço.
 
§3º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período previsto no §1º deste artigo, será automaticamente eliminado do Banco de Horas.
 
§4º No caso da impossibilidade de compensação dos débitos ou créditos em razão de afastamentos ou licenças, a contagem do prazo disposto no §1º será suspensa, devendo ser retomada após o retorno do servidor ao trabalho.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 12 - Detectados indícios de favorecimento, irregularidade, fraude ou exigências desmotivadas no controle de frequência do servidor, a devida apuração dar-se-á pela Corregedoria da Autarquia, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia imediata, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
 
Art. 13 - Os servidores deverão cadastrar suas digitais junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas até a entrada em vigor desta Portaria, sob pena de perda Diária proporcional da remuneração até a regularização do cadastro.
 
Art. 14 - As regras previstas neste normativo deverão ser observadas, no que couber, pelos estudantes que cumprem, no DETRAN, atividade extracurricular de estágio, prevalecendo as regras estabelecidas na Legislação do Estágio e Termo de Compromisso.
 
Art. 15 - Os equipamentos de registro de frequência deverão ser instalados nas CIRETRAN’S, Postos Avançados e na SEDE do DETRAN, conforme cronograma a ser de finido pela Diretoria Administrativa e Financeira.
 
§ 1° As CIRETRAN’s e Postos Avançados que ainda não receberam os equipamentos de registro biométrico deverão continuar registrando a frequência de seus servidores de forma manual, sob a responsabilidade do gerente da CIRETRAN ou Posto Avançado.
 
§ 2º Em caso de problema com a digital do servidor, o registro da frequência deverá ser feito de forma manual junto à chefia direta do servidor, devendo esta comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para dar início às devidas providências de reparo.
 
Art. 16 - Caso o servidor não consiga concluir o registro da entrada ou saída no relógio de ponto, deverá dirigir-se, imediatamente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para registro da ocorrência.
 
Art. 17 - É assegurado ao servidor, o direito de recurso contra as decisões da chefia imediata, dirigido ao respectivo superior hierárquico desta, no prazo de máximo de 03 (três) dias, ficando a efetividade da decisão condicionada à análise do recurso.
 
Art. 18 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução serão elucidadas pela Gerência de Registro e Movimentação de Pessoas, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas deste Órgão.
 
Art. 19 - Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão dirimidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP.
 
Art. 20 - Esta Instrução Normativa e seus anexos serão disponibilizados no endereço eletrônico: www.detran.pa.br/intranet, no link servidor.
 
Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1° de julho de 2016, revogando as disposições em contrário.
 
Andrea Yared de Oliveira Hass
Diretora Geral
Este texto não substitui o publicado no DO de 13/06/2016