O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e art. 11, incisos I da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, visando à melhoria dos serviços no âmbito da Defensoria Pública Estadual, e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa garantida no art. 134 da Constituição Federal, bem como no art. 97-A, caput, da Lei Complementar Federal nº 80/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de arguição de impedimento, suspeição e de recusa à assistência de Defensor Público pelo assistido da Defensoria Pública Estadual;
CONSIDERANDO que a arguição de suspeição por motivo de ordem íntima deve vir com as razões externadas pelo Defensor Público, para o regular desenvolvimento da prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 54/2006, no seu art. 57, V, preceitua que o membro da Defensoria Pública deve declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei que, no entanto, não disciplina a suspeição, apresentando apenas as hipóteses de impedimento (art. 59);
RESOLVE :
Art. 1° Esta Resolução estabelece as hipóteses para declaração de suspeição do Defensor Público e estabelece o procedimento para processamento das declarações de suspeição, de impedimento e requerimento de recusa da assistência do Defensor Público.
Art. 2° São hipóteses de suspeição de membro da Defensoria Pública do Estado do Pará :
I - Quando houver motivo íntimo que o iniba de funcionar no processo;
II - Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 3° As declarações de impedimento e suspeição serão comunicadas preferencialmente em formulário próprio constante do Anexo I desta Resolução, com a qualificação completa do assistido e as razões de fato e de direito que fundamentam a declaração, devendo ser instruídas com a documentação necessária.
§ 1° As declarações de impedimento, feitas na forma do artigo 59 da Lei Complementar estadual n. 54, serão dirigidas ao Defensor Público-Geral, que as analisará, deferindo-as ou não. Deferindo a declarações, comunicará o fato ao substituto automático previsto em regulamentação do Conselho Superior e, não havendo substituto automático, designará Defensor Público para atuar em substituição ao impedido ou suspeito. Indeferindo-as, comunicará o fato ao Defensor Público que se declarou suspeito ou impedido para que reassuma a assistência.
§ 2° As declarações de suspeição serão dirigidas ao Corregedor-Geral e a seu substituto automático, caso exista. Se não houver substituto automático previsto em regulamentação do Conselho Superior, o Corregedor-Geral fará imediata comunicação do fato ao Defensor Público-Geral para que designe Defensor Público para atuar em substituição ao Defensor Público suspeito.
§ 3º As declarações de suspeição, na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º desta Resolução, deverão ser comunicadas ao Corregedor-Geral, em expediente reservado e sigiloso e com os respectivos motivos, a fim de que delas tome conhecimento e exerça sua atribuição de fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos membros da instituição.
§ 4° Quando o fato motivador da arguição de impedimento e suspeição do Defensor Público tornar-se conhecido somente por ocasião da realização de audiência ou qualquer outro ato processual, deve ser informado ao magistrado que presidir o feito para que conste em ata, requerendo o Defensor Público a suspensão do ato processual ou a designação de outra data para realizá-lo, procedendo-se em seguida na forma do caput.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver acolhimento pelo magistrado do pedido de sobrestamento do ato processual, buscando evitar prejuízo processual para o assistido, deverá o Defensor Público prosseguir no ato judicial até o seu término, procedendo-se, em seguida, na forma do caput.
Art. 4° A hipótese de impedimento constante do inciso III do art. 59 da Lei Complementar 54/2006 não se aplica no caso em que as pessoas nele mencionadas forem parte.
Parágrafo único - As hipóteses de impedimento constante dos incisos I, segunda parte, e III do art. 59 da Lei Complementar 54/2006 deverão ser explanadas de forma específica, de modo a possibilitar a apuração do interesse do Defensor Público na causa, situação que se constatada, o tornará impedido.
Art. 5° É incabível a suspeição por motivo de foro íntimo quando a situação de conflito for exclusivamente decorrente de reclamação sobre aspectos objetivos do tramite processual, alheios à atuação direta do Defensor Público.
Art. 6° O assistido da Defensoria Publica poderá apresentar recusa a assistência do Defensor Público natural, especificando o motivo, preferencialmente em requerimento padronizado constante do Anexo II desta Resolução dirigido ao Defensor Público-Geral, podendo ser instruído com documentos e indicação de testemunhas.
§ 1° Despachando o requerimento, o Defensor Público-Geral dará ciência imediatamente ao Defensor Público recusado, que pode reconhecer o impedimento ou a suspeição, ou impugnar a recusa no prazo de 3 (três) dias, declinando as razões da impugnação, podendo anexar documentos e indicar testemunhas.
§ 2° Ouvido o Corregedor-Geral da Defensoria e verificando que a recusa não tem fundamento legal, o Defensor Público-Geral determinará o seu arquivamento; no caso de acolhimento da recusa ou reconhecendo o Defensor Público seu impedimento ou suspeição, o Defensor Público-Geral comunicará o fato ao substituto automático previsto em regulamentação do Conselho Superior para assumir a assistência e, não havendo substituto automático, designará Defensor Público para atuar em substituição ao impedido ou suspeito.
Art. 7° Da decisão que deferir ou indeferir o pleito de arguição de impedimento, suspeição ou recusa de Defensor Público caberá recurso ao Conselho Superior, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 8°. Os expedientes administrativos relativos à arguição de impedimento, suspeição ou recusa a assistência de Defensor Público terão tramitação preferencial, podendo as designações e comunicações aos substitutos automáticos ou designados ser feitas por correio eletrônico ou telefone nos casos urgentes, ocorrendo posterior e obrigatória formalização escrita dos atos e comunicações.
Art. 9°. O Defensor Público-Geral, por decisão exclusiva sua, poderá delegar suas atribuições que constam nesta Resolução ao Subdefensor Público-Geral ou ao Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Tendo delegado suas atribuições, pode o Defensor Público-Geral, a seu critério, avocar procedimentos para diretamente exercer suas atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e dezesseis
JOSÉ ADAUMIR ARRUDA DA SILVA
Presidente do Conselho Superior, em exercício
Subdefensor Público Geral
Membro Nato
ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE MONTEIRO
Corregedor Geral
Membro Nato
LÉA CRISTINA SERRA
Membro Titular
VLADIMIR KOENIG
Membro Titular
MARCOS ASSAD
Membro Titular
ARTHUR CORRÊA DA SILVA NETO
Membro Titular
ANEXO I - RESOLUÇÃO CSDP 153/2016
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DEFENSOR (A) PÚBLICO (A) :_______________________
vem apresentar arguição de IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO para atuar na assistência jurídica gratuita do necessitado a seguir qualificado, em expediente reservado (foro íntimo) :
Nome :___________________________________________________________________________________________________________
Nacionalidade :______________________ Estado civil :____________________________________
Profissão :_____________________ Endereço : Rua/Av ________________________________
Bairro :_________________________
CEP :_____________ Cidade :______________________
Telefones : _________________________
nos termos do art. 1º e 2º da Resolução CSDP/PA nº 153/2016, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos :
___________, _____ de _____________ de 20____
Defensor (a) Público (a)
ANEXO II - RESOLUÇÃO CSDP 153/2016
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Nome : ___________________________________________________________________________________________________________
Nacionalidade :_______________ Estado civil :____________________________________
Profissão :________________________ Endereço : Rua/Av ________________
Bairro :_________________________
CEP :______________ Cidade :______________________
Telefones : _________________________________
vem RECUSAR A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO ______ ________________________________, lotado na_______________________________________, nos termos da Resolução 153/2016 do CSDP/PA, pelos motivos a seguir descritos:
____________________________________________________________________________________________________________________
______________, _____ de _____________ de 20____
Nome e Assinatura do Assistido