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DECRETO Nº 352, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012 Dispõe sobre a institucionalização do modelo de gestão para resultados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, e Considerando a implantação do processo de modernização e fortalecimento da capacidade de gestão dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, visando dar um salto significativo na eficiência de seus órgãos, e o aumento da capacidade de execução dos projetos e ações governamentais; Considerando que o planejamento estratégico do Estado do Pará contempla projetos e é baseado em metas e indicadores de resultado, com foco na melhoria dos serviços públicos, D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a gestão de resultados, visando o acompanhamento do desempenho de cada área de atuação, por meio de metas e indicadores previamente pactuados.

Art. 2º O Acordo de Resultados de que trata este Decreto é um instrumento de contratualização de resultados celebrado entre o Governador do Estado e os Secretários e Dirigentes de Órgãos e Entidades do Poder Executivo, com a interveniência dos Secretários Especiais de Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º Para fi ns deste Decreto, considera-se:

I - Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará as ações a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução, os critérios de avaliação de resultados por meio do monitoramento de indicadores de desempenho, metas, programas e ações;

II - o Estado do Pará como pactuante e responsável pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;

III - o Órgão, a Entidade ou a Unidade Administrativa do Poder Executivo, como pactuado, estando vinculado diretamente ao interveniente, comprometido com a obtenção dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;

IV - a Secretaria Especial de Estado ou equiparada como interveniente, responsável pelo suporte necessário ao pactuante e ao pactuado, para o cumprimento das metas estabelecidas;

V - período avaliatório o intervalo de tempo concedido ao pactuado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliado ao final do período;

VI - indicador a medida relativa ou absoluta utilizada para mensurar o alcance das metas do pactuado;

VII - meta o nível desejado de desempenho para cada indicador em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;

VIII - avaliação do desempenho institucional o processo de apuração do grau de obtenção dos resultados pactuados

no Acordo de Resultados, realizada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE RESULTADOS

 

Art. 4º O Acordo de Resultados tem por objetivo:

I - alinhar o planejamento e as ações dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual com o planejamento estratégico do Governo e os programas da Agenda Mínima;

II - contribuir para a condução e implementação de uma cultura voltada para resultados;

III - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas;

IV - estimular e valorizar servidores, dirigentes de Órgãos ou Entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos.

Art. 5º O Acordo de Resultados será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:

I - objeto e finalidade;

II - resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;

III - direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;

IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;

V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão

do Acordo de Resultados;

VI - prazo de vigência;

VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho.

Art. 6º Na implementação do Acordo de Resultados serão observados os princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, efi ciência, razoabilidade e economicidade.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º Compete aos Secretários Especiais de Estado e ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social:

I - supervisionar, acompanhar e avaliar os Acordos de Resultados celebrados em sua Área;

II - liderar, no âmbito de sua Área, a execução dos Acordos de Resultados;

III - proporcionar as condições para a execução das metas estabelecidas no Acordo de Resultados;

IV - viabilizar o provimento dos recursos necessários a sua execução, conforme destacado no Plano Plurianual - PPA e no Orçamento do Estado - LOA;

V - proporcionar aos Órgãos e Entidades o apoio e as condições técnicas necessárias ao cumprimento dos Acordos de Resultados;

VI - aprovar a conformidade e adequação técnica das eventuais alterações no Acordo de Resultados;

VII - providenciar a publicação do extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado;

VIII - monitorar a execução do Acordo de Resultados;

IX - realizar, periodicamente, reuniões de avaliação dos resultados dos indicadores finalísticos, metas correspondentes e ações sob sua responsabilidade;

X - presidir, participar e garantir a presença e participação dos representantes dos Órgãos e Entidades vinculados na Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados;

XI - garantir que as decisões tomadas durante as reuniões de avaliação de resultados sejam implementadas;

XII - integrar e participar das reuniões da Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados.

Art. 8º Compete aos titulares dos Órgãos, Entidades ou Unidades Administrativas:

I - alcançar os resultados pactuados e executar as ações sob sua responsabilidade, acompanhando os indicadores e metas correspondentes;

II - realizar, periodicamente, reuniões de avaliação dos resultados;

III - garantir que as decisões tomadas durante as reuniões sejam implementadas;

IV - executar as ações de apoio solicitadas por outros Órgãos e Entidades para consecução dos resultados previstos no Acordo de Resultados;

V - fornecer as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado;

VI - elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento de status do objeto pactuado;

VII - garantir a precisão e veracidade das informações apresentadas;

VIII - integrar e participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados;

IX - indicar coordenadores gerais dos programas sob sua responsabilidade;

X - indicar responsável pela área de planejamento ou equivalente no seu Órgão.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 9º O acompanhamento e avaliação dos Acordos de Resultados será realizado por meio de reunião mensal de avaliação, internamente no Órgão e com a Secretaria Interveniente, subsidiadas por relatórios mensais de status de monitoramento elaborados pelo pactuado, devendo ser encaminhados até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião à Secretaria interveniente.

§ 1º A Sistemática de Acompanhamento e Avaliação observará o modelo de gestão da estratégia que constará do instrumento do Acordo de Resultados, por ocasião da assinatura.

§ 2º O acompanhamento e avaliação dos Acordos de Resultados realizar-se-á pela:

I - Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Secretário Interveniente e integrada pelos titulares dos Órgãos e Entidades vinculados;

II - Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos Secretários Especiais de Estado, Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados se reunirá mensalmente para avaliar a execução do Acordo de Resultados, oportunidade em que serão definidos os ajustes e melhorias dos planos de ação em andamento.

Art. 11. A Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Governador do Estado, reunir-se-á trimestralmente para proceder à avaliação geral dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo sobre o cumprimento das metas estabelecidas e de outras medidas estratégicas sobre o Acordo de Resultados, podendo, em vista da necessidade, reunir-se extraordinariamente.

Art. 12. Para gerenciamento, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados será disponibilizada, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, ferramenta apropriada de tecnologia da informação, para que possam acompanhar, em tempo real, a execução das ações e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 13. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos Acordos de Resultados são os estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, destinados aos programas e ações para o período de 2012 a 2015.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO À PREMIAÇÃO

 

Art. 14. Como incentivo à execução do Acordo de Resultados haverá retribuição pelo cumprimento das metas estabelecidas, cuja premiação far-se-á sob a forma de capacitação e outros benefícios indiretos ao servidor estadual dos Órgãos e Entidades que alcançarem as metas programadas.

 

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

 

Art. 15. Em caso de descumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Resultados, o pactuado será convocado pelo Secretário Interveniente da respectiva Área e, se necessário, pelo Governador do Estado para análise dos resultados.

§ 1º Será considerada situação de descumprimento a não observância, ainda que parcial, das cláusulas e do objeto

de contratualização, decorrente de má gestão por parte do compromissado.

§ 2º O descumprimento de que trata o caput será reportado pelo Secretário Interveniente da Área, por meio dos seus relatórios de acompanhamento e avaliação, e atestado pelo pactuante.

§ 3º O Governador do Estado do Pará e os Secretários Intervenientes tomarão as medidas administrativas necessárias,

caso as metas do Acordo sejam descumpridas sem a devida justificativa.

Parágrafo único. A revisão do Acordo de Resultados ocorrerá quando constatada a necessidade pelas partes, e deverá

ser formalizada por meio de Termo Aditivo celebrado pelos signatários após aprovação da Secretaria Interveniente da área correspondente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A Secretaria Especial de Estado de Gestão, com suporte técnico, logístico e operacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Secretaria de Estado de Administração adotará todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF será responsável pela consolidação do

relatório de gestão que contemplará os resultados de todos os pactuados.

§ 2º A Secretaria Interveniente encaminhará o relatório da avaliação dos resultados de sua Área à Secretaria de Estado

de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF 5 (cinco) dias após a realização da reunião da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados.

Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão definidos pela Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de

Resultados.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 24/02/2012