O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, e Considerando a implantação do processo de modernização e fortalecimento da capacidade de gestão dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, visando dar um salto significativo na eficiência de seus órgãos, e o aumento da capacidade de execução dos projetos e ações governamentais; Considerando que o planejamento estratégico do Estado do Pará contempla projetos e é baseado em metas e indicadores de resultado, com foco na melhoria dos serviços públicos, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Estadual a gestão de resultados, visando o acompanhamento do desempenho de cada área de atuação, por meio de metas e indicadores previamente pactuados.
Art. 2º O Acordo de Resultados de que trata este Decreto é um instrumento de contratualização de resultados celebrado entre o Governador do Estado e os Secretários e Dirigentes de Órgãos e Entidades do Poder Executivo, com a interveniência dos Secretários Especiais de Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º Para fi ns deste Decreto, considera-se:
I - Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará as ações a serem desenvolvidas, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução, os critérios de avaliação de resultados por meio do monitoramento de indicadores de desempenho, metas, programas e ações;
II - o Estado do Pará como pactuante e responsável pela avaliação e pelo controle dos resultados e, no que couber, pelo provimento dos recursos e meios necessários ao atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
III - o Órgão, a Entidade ou a Unidade Administrativa do Poder Executivo, como pactuado, estando vinculado diretamente ao interveniente, comprometido com a obtenção dos resultados pactuados e responsável pela execução das ações e medidas necessárias para sua obtenção;
IV - a Secretaria Especial de Estado ou equiparada como interveniente, responsável pelo suporte necessário ao pactuante e ao pactuado, para o cumprimento das metas estabelecidas;
V - período avaliatório o intervalo de tempo concedido ao pactuado para o cumprimento de um conjunto predefinido de metas e ações, pelo qual será avaliado ao final do período;
VI - indicador a medida relativa ou absoluta utilizada para mensurar o alcance das metas do pactuado;
VII - meta o nível desejado de desempenho para cada indicador em um determinado período, definida de forma objetiva e quantificável;
VIII - avaliação do desempenho institucional o processo de apuração do grau de obtenção dos resultados pactuados
no Acordo de Resultados, realizada por Comissão de Acompanhamento e Avaliação, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Art. 4º O Acordo de Resultados tem por objetivo:
I - alinhar o planejamento e as ações dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual com o planejamento estratégico do Governo e os programas da Agenda Mínima;
II - contribuir para a condução e implementação de uma cultura voltada para resultados;
III - dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas;
IV - estimular e valorizar servidores, dirigentes de Órgãos ou Entidades que cumpram suas metas e atinjam os resultados previstos.
Art. 5º O Acordo de Resultados será formalizado por instrumento que contenha, sem prejuízo de outras especificações:
I - objeto e finalidade;
II - resultados a serem alcançados, fixados por meio de indicadores, metas e ações, com prazos de execução e meios de apuração objetivamente definidos;
III - direitos, obrigações e responsabilidades do pactuante e do pactuado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão
do Acordo de Resultados;
VI - prazo de vigência;
VII - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação com informações sobre a duração dos períodos avaliatórios e sobre os critérios e parâmetros a serem considerados na aferição do desempenho.
Art. 6º Na implementação do Acordo de Resultados serão observados os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, efi ciência, razoabilidade e economicidade.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete aos Secretários Especiais de Estado e ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social:
I - supervisionar, acompanhar e avaliar os Acordos de Resultados celebrados em sua Área;
II - liderar, no âmbito de sua Área, a execução dos Acordos de Resultados;
III - proporcionar as condições para a execução das metas estabelecidas no Acordo de Resultados;
IV - viabilizar o provimento dos recursos necessários a sua execução, conforme destacado no Plano Plurianual - PPA e no Orçamento do Estado - LOA;
V - proporcionar aos Órgãos e Entidades o apoio e as condições técnicas necessárias ao cumprimento dos Acordos de Resultados;
VI - aprovar a conformidade e adequação técnica das eventuais alterações no Acordo de Resultados;
VII - providenciar a publicação do extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de sua divulgação pelo pactuante e pelo pactuado;
VIII - monitorar a execução do Acordo de Resultados;
IX - realizar, periodicamente, reuniões de avaliação dos resultados dos indicadores finalísticos, metas correspondentes e ações sob sua responsabilidade;
X - presidir, participar e garantir a presença e participação dos representantes dos Órgãos e Entidades vinculados na Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados;
XI - garantir que as decisões tomadas durante as reuniões de avaliação de resultados sejam implementadas;
XII - integrar e participar das reuniões da Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados.
Art. 8º Compete aos titulares dos Órgãos, Entidades ou Unidades Administrativas:
I - alcançar os resultados pactuados e executar as ações sob sua responsabilidade, acompanhando os indicadores e metas correspondentes;
II - realizar, periodicamente, reuniões de avaliação dos resultados;
III - garantir que as decisões tomadas durante as reuniões sejam implementadas;
IV - executar as ações de apoio solicitadas por outros Órgãos e Entidades para consecução dos resultados previstos no Acordo de Resultados;
V - fornecer as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado;
VI - elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento de status do objeto pactuado;
VII - garantir a precisão e veracidade das informações apresentadas;
VIII - integrar e participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados;
IX - indicar coordenadores gerais dos programas sob sua responsabilidade;
X - indicar responsável pela área de planejamento ou equivalente no seu Órgão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O acompanhamento e avaliação dos Acordos de Resultados será realizado por meio de reunião mensal de avaliação, internamente no Órgão e com a Secretaria Interveniente, subsidiadas por relatórios mensais de status de monitoramento elaborados pelo pactuado, devendo ser encaminhados até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião à Secretaria interveniente.
§ 1º A Sistemática de Acompanhamento e Avaliação observará o modelo de gestão da estratégia que constará do instrumento do Acordo de Resultados, por ocasião da assinatura.
§ 2º O acompanhamento e avaliação dos Acordos de Resultados realizar-se-á pela:
I - Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Secretário Interveniente e integrada pelos titulares dos Órgãos e Entidades vinculados;
II - Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Governador do Estado e integrada pelos Secretários Especiais de Estado, Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e Secretário de Estado de Comunicação.
Art. 10. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados se reunirá mensalmente para avaliar a execução do Acordo de Resultados, oportunidade em que serão definidos os ajustes e melhorias dos planos de ação em andamento.
Art. 11. A Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de Resultados, presidida pelo Governador do Estado, reunir-se-á trimestralmente para proceder à avaliação geral dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo sobre o cumprimento das metas estabelecidas e de outras medidas estratégicas sobre o Acordo de Resultados, podendo, em vista da necessidade, reunir-se extraordinariamente.
Art. 12. Para gerenciamento, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados será disponibilizada, aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, ferramenta apropriada de tecnologia da informação, para que possam acompanhar, em tempo real, a execução das ações e o cumprimento das metas estabelecidas.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos Acordos de Resultados são os estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, destinados aos programas e ações para o período de 2012 a 2015.
CAPÍTULO VI
DO INCENTIVO À PREMIAÇÃO
Art. 14. Como incentivo à execução do Acordo de Resultados haverá retribuição pelo cumprimento das metas estabelecidas, cuja premiação far-se-á sob a forma de capacitação e outros benefícios indiretos ao servidor estadual dos Órgãos e Entidades que alcançarem as metas programadas.
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Art. 15. Em caso de descumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Resultados, o pactuado será convocado pelo Secretário Interveniente da respectiva Área e, se necessário, pelo Governador do Estado para análise dos resultados.
§ 1º Será considerada situação de descumprimento a não observância, ainda que parcial, das cláusulas e do objeto
de contratualização, decorrente de má gestão por parte do compromissado.
§ 2º O descumprimento de que trata o caput será reportado pelo Secretário Interveniente da Área, por meio dos seus relatórios de acompanhamento e avaliação, e atestado pelo pactuante.
§ 3º O Governador do Estado do Pará e os Secretários Intervenientes tomarão as medidas administrativas necessárias,
caso as metas do Acordo sejam descumpridas sem a devida justificativa.
Parágrafo único. A revisão do Acordo de Resultados ocorrerá quando constatada a necessidade pelas partes, e deverá
ser formalizada por meio de Termo Aditivo celebrado pelos signatários após aprovação da Secretaria Interveniente da área correspondente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria Especial de Estado de Gestão, com suporte técnico, logístico e operacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças e da Secretaria de Estado de Administração adotará todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF será responsável pela consolidação do
relatório de gestão que contemplará os resultados de todos os pactuados.
§ 2º A Secretaria Interveniente encaminhará o relatório da avaliação dos resultados de sua Área à Secretaria de Estado
de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF 5 (cinco) dias após a realização da reunião da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados.
Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão definidos pela Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação de
Resultados.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado