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LEI ORDINÁRIA Nº 7.231, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1° É vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS.

Art. 2° Considera-se, para efeito desta Lei, discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concursos ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

II - impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, academias de ginásticas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais atividades de organismo coletivo, sejam eles públicos ou privados, em razão desta condição;

III - segregar os portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;

IV - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;

V - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoas com AIDS, em razão desta condição;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, em razão de sua condição;

VII - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou de pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Art. 3° A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento do interessado.

Art. 4° Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo único. O profissional ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV, ficarão sujeitos ás penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos Conselhos Profissionais, além do previsto nesta Lei.

Art. 5° O médico do trabalho, da empresa contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, ficam autorizados a promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I - adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;

II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no art. 2º, inciso II desta Lei.

Art. 6° Fica vedado ao Poder Público Estadual contratar ou firmar convênios com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham comprovadamente discriminado ou constrangido seus funcionários, nos termos desta Lei.

Art. 7° Serão enquadrados como infratores desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento de qualquer ilicitude aqui especificada.

Art. 8° O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito ás penalidades e processo administrativo previstos na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.

Art. 9° As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta Lei serão punidas com multa equivalente a dez mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Parágrafo único. V E T A D O

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sua promulgação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

MENSAGEM Nº 118/08-GG

Belém, 10 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Deputado Domingos Juvenil

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Local

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados, 

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 41/08, de 30 de outubro de 2008, que “Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências”.

Conquanto reconheça sua louvável finalidade, de combater a discriminação aos portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS, impõe-se o veto parcial ao projeto de lei em causa, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade nele presente.

Com efeito o parágrafo único do artigo 9° estabelece que o valor da multa que trata o referido dispositivo será “revestido” para o tratamento de pacientes portadores do vírus HIV ou de pessoas com AIDS do Hospital Barros Barreto.

Primeiramente ressaltamos o nobre trabalho realizado pelo Hospital Barros Barreto, sendo este imprescindível para que haja a prestação de serviço à população carente, no âmbito da saúde pública do Estado do Pará.

Apesar do reconhecimento dos serviços prestados pelo Hospital Barros Barreto, no Estado do Pará, há vários hospitais na rede pública que prestam o atendimento aos portadores do vírus HIV, razão pela qual não podemos tratar de forma diferenciada o referido Hospital destinando a este a totalidade do valor da multa arrecadado pela presente proposição legal.

Sendo assim, o parágrafo único do artigo 9° padece de inconstitucionalidade, pois afrontando o preceituado no art. 5° da Constituição Federal, que dispõe sobre o Princípio da Igualdade, não podendo o legislador privilegiar determinada instituição em detrimento de outras.

Por outro, o referido dispositivo acaba por também infringir o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes inscrito no artigo 2º da Constituição Federal, pois acaba por determinar que uma determinada receita pública, as multas no caso, seja aplicada em uma instituição prestadora de serviços de saúde, substituindo-se assim ao Executivo no mister de realizar este tipo de decisão nitidamente de conteúdo administrativa.

Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o parágrafo único do artigo 9° do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 12/12/2008