A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Será realizada, anualmente, a partir de 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer), a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.
Art. 2º A organização e implementação da Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata ficará a critério da Secretaria de Estado de Saúde Publica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado