O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o objetivo de sistematizar o emprego administrativo e tático da corporação para buscar um melhor e mais eficiente atendimento à população do Estado;
Considerando a necessidade constante de proporcionar fluidez e sustentabilidade no pleno exercício dos serviços prestados pela Corporação através do sistema administrativo e executivo, dando ao serviço eficácia, eficiência e efetividade; Considerando todas as multiplicidades dos cenários de riscos e a necessidade de normatizar as ações e o emprego administrativo e tático com parâmetros técnicos e estratégicos de pessoas e materiais,
DECRETA:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, APLICAÇÃO, CONCEITOS E PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto tem por fi nalidade defi nir diretrizes, procedimentos, processos e parâmetros nos setores administrativos, preventivos e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), servindo de fundamentação jurídica para tomadas de decisão dos militares que detenham a condição de chefi a nas atividades diárias da Corporação.
Art. 2º O presente instrumento objetiva, também, regulamentar as situações administrativas, operacionais e preventivas, estabelecendo procedimentos e processos relativos às atribuições funcionais da administração, do pessoal de serviço, a maneira de agir durante as operações e responsabilidades jurídicas no exercício das funções, bem como, procedimentos para as guarnições e substituições temporárias durante o serviço, estendendo-se a todos os organismos da Corporação.
§ 1º O rito de passagem de serviço entre as guarnições é obrigatório, devendo o comando de unidade cobrar a sua execução e a fiscalizar.
§ 2º O bombeiro militar deverá utilizar-se de terminologias técnicas na linguagem diária, evitando as coloquiais.
§ 3º Deve-se evitar, durante as práticas esportivas de qualquer natureza e atividades administrativa, operacional e preventiva, fazer uso de palavras pejorativas, pornográfi cas ou pornofônicas, dentro e fora da unidade bombeiro militar.
Art. 3º Este Decreto proporciona a todos os bombeiros militares do Estado do Pará o baseamento de suas ações e as formas de condução, dentro e fora das unidades da Corporação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Ficam estabelecidos, para efeito da aplicação deste Decreto, os seguintes conceitos:
I - Acoplamento Operacional: é o procedimento de comunicação entre o Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e outras Organizações Governamentais e não Governamentais, objetivando a coordenação de ações para atuação conjunta em eventos emergenciais; ocorre quando o Corpo de Bombeiros Militar do Pará não dispõe dos Recursos Operacionais necessários, sufi cientes (humanos, materiais e técnicos) ou por serem de competência exclusiva de outros órgãos;
II - Alas de Serviço: são as guarnições compostas por bombeiros militares de serviço;
III - Área de Atuação Operacional Local: é a parte da Região Metropolitana ou do interior do Estado onde atua a Unidade Bombeiro Militar que tem o menor tempo resposta de atendimento em qualquer ponto de sua extensão, conforme Regiões Integradas da Segurança Pública (RISP), Áreas Integradas da Segurança Pública (AISP) e Regiões Integradas de Bombeiro (RIB);
IV - Área de Atuação Operacional Regional: é a parte do território do Estado onde atua uma ou mais Unidades Bombeiro Militar Operacionais de um mesmo município e que coincide com a divisão administrativa do Estado em mesorregiões ou microrregiões, conforme RISP, AISP e RIB;
V - Área Operacional: é a área que abriga a função de supervisão de área, formada por uma ou mais áreas de atuações locais, estrategicamente localizadas, conforme RISP, AISP e RIB;
VI - Assistente Logístico Operacional: é o militar que assessora o Sistema de Comando Operacional ou Sistema de Comando Incidente na questão de controle e distribuição de logística no local de grandes sinistros, podendo ser um ofi cial subalterno ou praça da graduação Subtenente ou Sargento;
VII - Brado: é o toque de sirene sonora utilizada nos quartéis do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
VIII - Cadeia de Comando Operacional (CCO): é o escalão hierárquico que defi ne a quem caberá o Comando das Operações de Bombeiros, dentre os Serviços Operacionais em vigor, de acordo com o Nível de Gravidade da emergência; IX - Comandante das Operações de Bombeiros (COB): é o militar da Cadeia de Comando Operacional incumbido do Comando das Operações de Bombeiros no local da emergência;
IX - Comandante: é o bombeiro militar nomeado ou escalado para as diversas funções da corporação e que deve agir de ofício quando a situação exigir;
X - Comando Operacional ou Comando Regional (Cop ou CRB): é o comando responsável pelo planejamento e desenvolvimento dos serviços inerentes à região de atuação;
XII - Corpo de Tropa: é o efetivo ou pessoal da Unidade Bombeiro Militar - UBM – que possui a missão principal de emprego em atividade de natureza bombeiro militar, conforme for estabelecido pelo comandante;
XIII - Emergência: é a situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito que exige a imediata atuação de equipes do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XIV - Equipe de Isolamento (EI): é a equipe responsável por todas as atividades que garantem o isolamento da cena emergencial do público e dos acontecimentos externos a mesma;
XV - Equipe de Segurança (ES): é a equipe responsável por todas as atividades de segurança na zona da emergência; tem a atribuição de identifi car as situações de risco e de paralisar as atividades, caso identifi que algum perigo iminente;
XVI - Grandes Eventos (GE): são as operações plurilaterais e planejadas que envolvam a participação de vários órgãos, levando-se em conta a concentração de público, a área estimada, geração de renda, os benefícios e os malefícios trazidos ao entorno e, ainda, o direito de ir e vir das pessoas;
XVII - Guarnição (GU): é o emprego de dois ou mais militares de serviço ou a serviço do Estado em operações diversas;
XVIII - Iminente Risco de Vida (IRV): é qualquer condição potencial ou real que pode vir a causar morte ou ferimento de pessoas;
XIX - Missões Especiais (ME): são as operações unilaterais de urgência e emergência que envolve a disponibilização de recursos imediatos na área operacional, fi nanceira, logística e pessoal no sentido de diminuir os impactos causados durante um sinistro;
XX - Nível de Gravidade (NG): é a intensidade de gravidade de uma emergência;
XXI - Operações Extraordinárias: são as operações de caráter emergencial que, por suas características especiais, necessitam de recursos extraordinários não disponíveis nos trens de socorros diários ou de providências que fogem da esfera de competência dos escalões hierárquicos da Cadeia de Comando Operacional;
XXII - Organismos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará: são os setores internos da Corporação;
XXIII - Perícia de Incêndio e Explosão (PIE): é o exame com levantamento de elementos no local do sinistro ou vistoria de caráter técnico e especializado com conhecimento científi co do perito;
XXIV - Plano de Operações (PLAOPE): são os planos utilizados em grandes eventos para os possíveis sinistros que diminuem os riscos que possam ocorrer;
XXV - Posto de Comando (PC): é a estação móvel ou fi xa onde atua o Comandante das Operações de Bombeiros;
XXVI - Prevenção: é toda atividade interna e externa de prevenção de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, que poderá ser educativa, fi scalizadora e repressiva, que se antecipa aos sinistros através de prevenções ativas e passivas, complementadas com as atividades administrativas de análises de projetos ou de concessões de documentos de conformidades legais;
XXVII - Recursos Iniciais: é a primeira Guarnição de Bombeiro Militar que chegar ao local de uma emergência;
XXVIII - Recursos de Reforço: são os demais recursos operacionais acionados pelos recursos iniciais para atender uma emergência;
XXIX - Serviços de Natureza Bombeiro Militar ou Operacional: são todas as atividades dos serviços internos ou externos, ordinários, planejados ou determinados pelos organismos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, exercidos por Ofi ciais e Praças, com início e término, no expediente administrativo, nos turnos aquartelados, semiaquartelados, manutenção de máquinas e reparos e atividades preventivas;
XXX - Sistema de Comando Operacional ou Sistema de Comando Incidente (SCO/SCI): é o conjunto de ferramentas gerenciais para planejar, organizar, dirigir e controlar as operações em situações emergências, fornecendo um meio de articular os esforços de organizações individuais quando elas atuam com objetivo comum de estabilizar uma situação crítica ou de risco, proteger vidas, propriedades e o meio ambiente;
XXXI - Sistema de Resgate (SR): são os serviços de atendimentos de vítimas vinculados ao serviço pré-hospitalar de suporte básico e avançado em todo o Estado, quando se tratar de uma viatura poderá ser denominada de Unidade de Resgate (UR), quando locada de Unidade Resgate Locada (URL);
XXXII - Tempo Resposta de Atuação (TRA): é o período de tempo decorrido desde o momento da chegada dos Recursos Iniciais até o encerramento da emergência;
XXXIII - Tempo Resposta Principal (TRP): é o período de tempo decorrido desde o momento do acionamento do socorro pelo solicitante até a chegada dos Recursos Iniciais no local da emergência;
XXXIV - Tempo Resposta Secundário (TRS): é o período de tempo decorrido desde o acionamento dos Recursos de Reforço pelo Comandante das Operações de Bombeiros até a sua chegada ao local da emergência;
XXXV - Tempo Resposta Total (TRT): é o somatório dos TRP e TRS de uma emergência;
XXXVI - Teste de Prontidão Diário (TPD): são os exercícios realizados pelo Comandante de Socorro com as guarnições para testar as habilidades técnicas dos militares de serviço de socorro;
XXXVII - Unidade Bombeiro Militar (UBM): é a unidade que desenvolve diversas atividades de bombeiro militar e se destinada ao atendimento, diretamente à população, aos serviços de prevenção e extinção de incêndio, buscas, salvamento, resgate, formação, apoio e as demais atividades afi ns;
XXXVIII - Unidade Bombeiro Militar Operacional Base: é a unidade Operacional que abriga um determinado escalão da Cadeia de Comando Operacional;
XXXIX - Zonas Operacionais (ZO): são as zonas nas quais que se delimita a circunscrição de atuação de uma determinada unidade;
XL - Zonas de Prevenção (ZP): são as zonas nas quais se delimita a circunscrição de atuação de uma determinada guarnição, durante uma operação bombeiro militar;
XLI - Zonas de Trabalho (ZT): são as áreas defi nidas em uma emergência para que possa ser estabelecido o público que poderá ter acesso ou trabalhar em cada zona (zona quente, morna ou fria);
XLII - Riscos (R): é o conjunto de fatores que envolvem o coletivo e individual de vidas humanas, patrimônios e meio ambiente.
Art. 5° A cadeia de comando é a precedência hierárquica de funções, estabelecida de forma a defi nir atribuições e responsabilidades dos militares durante o serviço operacional, e obedecerá a seguinte ordem:
I - Superior de Dia;
II - Ofi cial de Área ou Tático;
III - Ofi cial de Área Perito e Vistoriador;
IV - Comandante de Socorro;
V - Ofi cial de Dia;
VI - Fiscal de Dia;
VII - Adjuntos; e
VIII - Chefe de Guarnição (Incêndio/Salvamento/Mergulhador).
§ 1º Os militares que não estiverem de serviço ou que não compõem a cadeia de comando do dia poderão auxiliar na operação, desde que devidamente autorizados pelo Comandante do Incidente ou Comandante da Operação.
§ 2° Em caso de situação de necessidade de gerenciamento de ocorrência, após o comparecimento dos Comandantes de Grupamentos, o Subcomandante Operacional, o Comandante Operacional, o Chefe do Estado-Maior Geral e o Comandante-Geral assumirão o comando do incidente, observada a ordem hierárquica.
Art. 6º Os princípios gerais que baseiam o emprego de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará em emergências são os seguintes:
I - atuação organizada e coordenada das equipes;
II - Tempo de Resposta Total (TRT) mínimo para cada ocorrência;
III - acionamento oportuno dos recursos operacionais necessários e sufi cientes;
IV - unidade de comando e de ação;
V - defi nição da atribuição de cada bombeiro com pré-condição para atuação;
VI - especialização, preparação física e profi ssional;
VII - segurança da operação;
VIII - unidade de informação internamente e externamente à emergência;
IX - defi nição e estabelecimento das zonas de trabalho e ou de prevenção durante as missões;
X - conhecimento técnico-profi ssional sobre o sinistro;
XI - autoridade constitucional e ética;
XII - defesa e respeito às leis e ao cidadão, e
XIII - efi ciência operacional, administrativa e preventiva.
Art. 7° O uniforme diário de expediente e de serviço da Corporação é o 4º A, independente de posto, graduação e função.
§ 1º O militar que estiver trajando uniforme do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, previsto em seu regulamento, deve obrigatoriamente conter a identifi cação com nome de guerra, fator RH, luva de ombro para ofi ciais e subtenentes, divisa ao sargento, cabo e soldado, sendo vedado o uso sem a identifi cação.
§ 2º O militar, ao receber auxílio fardamento, seja por promoção ou semestral, deverá passar por revista de uniforme, após trinta dias do recebimento do benefício, a ser realizada pelo comandante da unidade, que cobrará a aquisição dos uniformes.
§ 3° O militar, ao comparecer na diretoria de saúde, deve estar fardado, exceto se tiver de férias, licença especial ou algum impedimento para uso de uniforme, devidamente comprovado.
§ 4° Não é permitido adentrar no restaurante ou refeitório do quartel trajando o uniforme de Educação Física.
Art. 8° O Corpo de Bombeiros Militar do Pará e seus Organismos devem se adequar as legislações que venham melhorar a segurança e o atendimento à sociedade, não podendo contrariar os princípios doutrinários e as características básicas da Corporação.
§ 1º É vedado o uso das redes sociais criadas por organismo da corporação para tratar de assuntos relacionados a manifestações de política partidária, paixão de clube, paixão religiosa, ofensas pessoais, assuntos particulares e outros que não sejam de cunho institucionais ou de estado.
§ 2° São vedadas as manifestações partidárias dentro dos organismos da corporação.
§ 3º É vedado a qualquer organismo da corporação, ao Superior de Dia ou a qualquer militar que esteja de serviço na função abaixo da escala hierárquica deste, receber preso de justiça militar ou civil sem o consentimento do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 4º O militar nomeado em função, seja ou não gratifi cada, e tão logo tome conhecimento, deve assumir imediatamente para, posteriormente, pleitear o direito a que faz jus.
§ 5° A unidade bombeiro militar através de ordem de serviço a cada seis meses tem que realizar Teste de Aptidão Física (TAF) para todo efetivo independente de posto ou graduação, seguindo as normas de realização do teste de aptidão física, onde o resultado deve ser publicado em boletim geral.
§ 6° A bandeira do Governador, do Comandante-Geral ou de unidade deve ser hasteada no mastro sempre que estiver presente, devendo ser entoado o toque de corneta ao chegar e adentrar.
§ 7° A unidade de bombeiro deve possuir, no serviço diário, no mínimo mapa de entrada e saída de viatura ofi cial da corporação, mapa de ronda e escala de serviço diário.
§ 8° São vedadas a tiragem de cópia ou impressão de processo administrativo ou judicial que esteja na 2ª Seção do Estado-Maior Geral e na corregedoria sem autorização do Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 9° Quaisquer eventos promovido por unidade bombeiro militar deve ter autorização do Chefe do Estado-Maior Geral.
TÍTULO II
DAS ÁREAS, SERVIÇOS, VIATURAS, ESCALAS, GUARNIÇÕES E COMANDO
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS
Art. 9º As áreas de atuação administrativa, preventiva e Operacional estão distribuídas levando em consideração a Região Integrada de Segurança Pública - RISP – a Área Integrada de Segurança Pública - AISP – e facilidades de acesso entre outros fatores que defi nem as unidades que prioritariamente fornecerão os recursos táticos para os sinistros ou eventos em que a corporação esteja envolvida. Art. 10. As Regiões Integradas de Bombeiro (RIB), para efeito da atuação operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, fi cam assim divididas.
I - área da 1ª Região da Capital composta por:
a) 1º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os bairros da Cremação, Condor, Jurunas, Batista Campos, Guamá e Terra Firme;
b) 1º Grupamento de Busca e Salvamento (GBS): tem circunscrição sobre os bairros do Barreiro, Miramar e Telégrafo;
c) 27º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os bairros do Mangueirão, Benguí, Castanheira, Marambaia, Cabanagem, Parque Verde e Una;
d) 30º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os bairros de Val-de-Cans, Pratinha, Pedreira, Sacramenta, Souza, Marco, Curió Utinga e Maracangalha;
e) 2º Grupamento de Busca e Salvamento (GBS)/Grupamento de Socorros de Emergência (GSE): tem circunscrição no Estado do Pará, sob a coordenação do Comando Operacional ou Regional;
f) 26º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os bairros de São Clemente, Tapanã, Agulha, Capina de Icoaraci, Cruzeiro, Maracacuera, Paracuri, Ponta Grossa, Águas Negras, Parque Guajará, Tenoné, Água Boa, Brasília, Itaiteua e São João do Outeiro; e
g) 21º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os bairros de Canudos, Fátima, Nazaré, São Brás, Campina, Cidade Velha, Reduto e Umarizal.
II - área da 2ª Região da Capital composta por:
a) 3º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre o município de Ananindeua;
b) 25º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Marituba, Benevides, distrito de Benfi ca e Santa Bárbara; e
c) 20º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre o distrito de Mosqueiro, atendendo os bairros do Aeroporto, Ariramba, Chapéu Virado, Farol, Mangueiras, Maracajá, Murubira, Natal do Murubira, Praia Grande, Porto Arthur, Vila, Baía do Sol, Bonfi m, Carananduba, Caruara, Maraú, Paraíso, São Francisco, Sucurijuquara.
III - área da 3ª Região do Guamá composta por: 2º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, Terra Alta e Vila do Apeú; 12º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Santa Izabel do Pará e Santo Antônio do Tauá, Bujaru, Concórdia do Pará e Tomé-Açu; 17º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Vigia, São Caetano de Odivelas, Colares e São João da Ponta; e 28º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de São Miguel do Guamá, Santa Maria do Pará, Mãe do Rio e Irituia.
IV - área da 4ª Região do Tocantins composta por:
6º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Barcarena e Acará;
22º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Cametá, Oeiras do Pará, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba e Baião;
15º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Abaetetuba, Igarapé-Miri; e
29º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre o município de Moju.
V - área da 5ª Região do Marajó Oriental composta por:
a) 18º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari e Soure.
VI - área da 6ª Região do Caeté composta por:
13º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Salinas, Santarém Novo e São João de Pirabas;
19º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Capanema, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Ourém, Nova Esperança do Piriá, Cachoeira do Piriá, Bonito, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru e Santa Luzia do Pará; e
24º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Bragança, Tracuateua, Augusto Corrêa e Viseu.
VII - área da 7ª Região do Capim composta por:
a) 1º Grupamento de Proteção Ambiental Bombeiro Militar (GPA/BM): tem circunscrição sobre os municípios de Paragominas, Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará e Ulianópolis.
VIII - área da 8ª Região do Marajó Ocidental composta por:
a) 11º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Breves, Afuá, Anajás, Bagre, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel e São João da Boa Vista.
IX - área da 9ª Região do Lago de Tucuruí composta por:
a) 8º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Tucuruí, Breu Branco, Novo Repartimento e Pacajá; e
b) 14º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Tailândia, Goianésia do Pará e Jacundá.
X - área da 10ª Região de Carajás composta por:
a) 5º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Marabá, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Nova Ipixuna, Palestina, São Domingos do Araguaia, Rondon do Pará, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;
b) 23º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Parauapebas, Curionópolis; e
c) 16º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Canaã dos Carajás, Eldorado dos Carajás e Piçarra.
XI - área da 11ª Região do Xingu composta por:
a) 9º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu.
XII - área da 12ª Região do Baixo Amazonas compostas por:
a) 4º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Santarém, Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Mojuí dos Campos e Terra Santa.
XIII - área da 13ª Região do Araguaia composta por:
a) 10º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Redenção, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Pau D’Arco, Santa Maria das Barreiras e Santana do Araguaia.
XIV - área da 14ª Região do Alto Xingu composta por:
a) 10º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Água Azul do Norte, Bannach, Ourilândia do Norte, Rio Maria, Sapucaia, São Félix do Xingu, Tucumã e Xinguara.
XV - Área da 15ª Região do Tapajós composta por:
a) 7º Grupamento Bombeiro Militar (GBM): tem circunscrição sobre os municípios de Itaituba, Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Placas, Rurópolis, Trairão e Castelo dos Sonhos.
§ 1º As circunscrições das Unidades Bombeiro Militar localizadas nas regiões definidas nos itens I a XV do presente artigo poderão sofrer alterações quando da criação ou implantação de novos quartéis Bombeiro militar nos municípios.
§ 2º As limitações das Unidades Bombeiro Militar que fazem parte das regionais não impedem que os quartéis atendam ocorrências fora de sua região ou circunscrição, desde que autorizados dentro da cadeia de comando.
§ 3º No interior do Estado as Regiões Integradas Metropolitanas ou áreas urbanas dos Municípios comporão Áreas Operacionais e Administrativas únicas e distintas.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Seção I
Os Serviços Administrativos, Preventivos e Operacionais Diários
Art. 11. Para efeitos deste Decreto, os serviços diários serão assim defi nidos:
I - Superior de Dia: exercido por Ofi ciais Superiores do posto de TenenteCoronel Combatente; caso não existam ofi ciais superiores sufi cientes no posto para compor a escala mínima, poderá ser exercido por Ofi ciais do posto de Major Combatente, possuidores do Curso Superior de Bombeiro ou congênere;
II - Coordenador de Operações: É exercido por Ofi ciais superiores no posto de Major Combatente; caso não existam ofi ciais superiores sufi cientes no posto para compor a escala mínima, poderá ser exercido por Ofi ciais do posto de Capitão Combatente possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Ofi ciais ou congênere;
III - Ofi cial de Área ou Tático: É exercido por Ofi ciais no posto de Capitão e 1º Tenentes mais antigos do quadro de combatentes ou administrativos advindo do quadro de praça combatente, na Unidade Bombeiro Militar;
IV - Ofi cial de Dia: É exercido por ofi cias do posto de capitão e tenente pertencentes aos quadros da corporação e por ofi ciais alunos do Curso de Adaptação de Ofi cial a título de instrução;
V - Comandante de Socorro: É exercido por ofi ciais no posto de Capitão e Tenente do quadro de combatentes e administrativos, e ainda por Subtenentes, Sargentos do quadro de combatentes e alunos dos Cursos de Habilitação de Ofi cial e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos a título de instrução;
VI - Chefe de Guarnição: É exercido por Sargentos, Cadetes, alunos do Curso de Habilitação e alunos do Curso de Adaptação ou Formação de Sargentos a título de instrução;
VII - Auxiliar de Guarnição: É exercido por Cabos, Soldados, Cadetes e alunos dos Cursos de Adaptação ou Formação a título de instrução;
VIII - Componente de Guarnição: É exercido por Cabos, Soldados, Cadetes, alunos dos Cursos de Formação ou Adaptação de Praça a título de instrução;
IX - Comunicante: É exercido por Cabo, Soldado e alunos dos Cursos de Formação e Adaptação a título de instrução, independente do curso, sendo que o aluno nesta função fi cará à disposição do serviço de comunicação na Unidade Bombeiro Militar durante a jornada do serviço, podendo ser designado por ofi cial ou militar mais antigo, integrantes da própria guarnição escalada no serviço diário com revezamento de militares para a função de comunicante;
X - Condutor e Operador de Viatura Operacional: é exercida por militar habilitado na categoria que o veículo exija, possuindo o Curso de Condutor e Operador de Viatura do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou de coirmãs, por aluno do Curso de Formação de Sargento Condutor e Operador de Viatura a título de instrução, devendo ter aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), podendo assumir temporariamente a função de condutores por necessidade de serviços, militares com a habilitação e categoria exigida, após treinamento e condições estabelecidas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, obedecendo os limites de jornada operacional;
XI - Perito de Incêndio e Explosão: exercido por ofi ciais, discentes, a título de instrução, e militares bombeiros respectivamente possuidores do Curso de Perícia de Incêndio e Explosão do Corpo de Bombeiros Militar do Pará ou de instituições coirmãs;
XII - Acompanhante do Ofi cial de Dia ou do Comandante de Socorro: É exercido por Cadetes e alunos do Curso de Habilitação de Ofi cial da Academia de Bombeiro Militar do Pará a título de instrução ou por Aspirantes a Ofi cial;
XIII - Piloto de Motocicleta: É exercido por militares e por discentes dos cursos de adaptação ou formação de praças habilitadas com Carteira Nacional de Habilitação no mínimo na categoria A;
XIV - Piloto de Embarcação: É exercido por militares com habilitação na categoria da embarcação reconhecida pela capitania dos portos;
XV - Mergulhador de Resgate de Dia: É exercido por ofi ciais, praças e discentes que estejam em curso no Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização (CFAE) e Academia Bombeiro Militar (ABM), já possuidores de curso de mergulho autônomo de resgate reconhecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XVI - Resgatista ou Socorrista: É exercido por militares pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará que possuem o curso em atendimento pré-hospitalar (APH), enfermagem ou equivalente reconhecido pela corporação, sendo que os discentes que possuírem o curso poderão concorrer à escala desde que autorizado pela diretoria de ensino;
XVII - Guarda-Vidas: É exercido por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará preferencialmente com o curso de guarda-vidas reconhecido pela corporação, em praias e balneários que ocorra frequência de banhistas;
XVIII - Comandante da Guarda: É exercido por sargentos ou alunos dos cursos de formação ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XIX - Auxiliar da Guarda: É exercido por cabos, soldados e alunos dos cursos de formação ou equivalente do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XX - Componentes da Guarda: É exercido por cabos, soldados e alunos dos cursos de formação;
XXI - Fiscal de Dia: É exercido por ofi ciais até o posto de capitão, subtenente, ofi cial aluno do curso de adaptação de ofi cial desde que tenha mais de sete meses de curso e aluno do Curso de Habilitação de Ofi ciais (CHO) a título de instrução;
XXII - Adjunto ao Ofi cial: É exercido por sargento, aluno do curso de formação ou adaptação de sargento, cadete e aluno de habilitação de ofi cial;
XXIII - Condutor Militar: É exercida por bombeiro militar que não pertence ao quadro de condutor e operador de viatura, devendo possuir habilitação na categoria que o veículo exija; sendo vedado conduzir viatura que possua corpo de bomba, automação para salvamento ou que seja necessária qualquer operação de equipamento ou implemento do veículo, com a fi nalidade única de conduzir a viatura, exceto, se receber treinamento e autorização do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, com condições de atividades especifi cadas temporárias por necessidade do serviço; principalmente a de condutor militar técnico de defesa civil;
XXIV - Dia Banda de Música: É exercida por bombeiro militar do quadro de músico ou pertencente à Banda da corporação;
XXV - Dia Técnico de Proteção de Defesa Civil: É atividade desenvolvida por bombeiros militares capacitados e qualifi cados para atividade de defesa civil, desenvolvida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 1º Os discentes da ABM e do CFAE podem concorrer às escalas, exceto às previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º É vedada a liberação de militares de qualquer serviço, exceto se houver motivo de força maior, ou com autorização do Comandante da Unidade Bombeiro Militar ou do Superior de Dia, assim como, será permitido até duas permutas ou autorização de serviço por mês, podendo ser assinada pelo ofi cial chefe da 1ª seção - B/1 – da unidade ou Subcomandante ou Comandante do Militar ou da respectiva unidade responsável pela escala de serviço.
§ 3° Os Alunos dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Superior de Comando ou pertencente a qualquer quadro poderão concorrer às escalas de serviço ordinário que lhe cabe, sendo que a corporação deve observar o planejamento da instituição de ensino a qual o discente esteja cursando.
§ 4º Caso ocorra falta de militares para compor as escalas de serviços citados nos incisos do caput do presente artigo, poderão ser designados militares mais antigos ou modernos, a fi m de compor as mesmas, obedecendo às antiguidades dentro dos postos e graduações, até o alcance do limite mínimo da escala, mesmo que os integrantes não possuam o aperfeiçoamento exigido.
§ 5º O Ofi cial e ou Fiscal de Dia respectivamente deve tomar conhecimento e fi scalizar tudo durante seu serviço, principalmente no quesito do que entra e sai da unidade independente do horário ou a que seguimento pertença o bem, relatando as alterações no livro de parte diário.
§ 6º Sempre que a administração da corporação ou das unidades entender pela necessidade de implantar novos postos de serviços internos ou externos para melhor atender e dinamizar as missões, poderá criá-los diretamente na escala de serviço, desde que ocorra a ciência do comando operacional ou regional de subordinação.
§ 7º Quando o militar mais antigo escalado fi car impedido durante o serviço, o subsequente na antiguidade assumirá a função, independente de posto ou graduação.
§ 8° É vedado ao ofi cial acumular mais de duas funções, exceto o subcomandante da unidade militar, que poderá acumular, no máximo, a função de Chefe da SAT.
§ 9° O Militar escalado para o serviço diário de qualquer natureza, seja preventiva ou operacional, deverá permanecer em tempo integral com o uniforme de prontidão completo, internamente e externamente ao Quartel.
§ 10. O Ofi cial de Dia, Ofi cial de Área ou Tático e Superior de Dia poderão portar armamento institucional durante o serviço, passando ao seu substituto manutenido e, se fi zer uso de projétil, deverá informar e registrar no livro de parte.
§ 11. Os demais ofi ciais e praças poderão portar armamento institucional desde que tenham autorização do comando da corporação, exceto se estiver sobre ameaça comprovada.
§ 12. Todos os bombeiros Militares em serviço, durante o atendimento de uma ocorrência, devem usar por completo o equipamento de proteção individual fornecido pela corporação.
§ 13. A guarda quartel do quartel do Comando Geral deve formar diariamente para receber o Comandante-Geral da corporação, sendo necessário estar acompanhada do corneteiro de dia, a fi m de entoar o exorte do comando.
Art. 12. As rotinas operacionais são os procedimentos diários do serviço operacional que padronizarão as atividades comuns a todas as unidades operacionais.
Art. 13. São formaturas obrigatórias, nos períodos correspondestes, com militares devidamente uniformizados, no momento em que a tropa fracionada ou não estiver no quartel:
I - seis horas - alvorada;
II - oito horas - hasteamento do pavilhão nacional, com exceção ao dia 19 de novembro, dia da Bandeira;
III - nove horas - passagem de Serviço;
IV - nove horas e quinze minutos - conferência de material;
V - dez horas - Instrução Teórica e Prática de acordo com maior demanda de ocorrência da Unidade, e maior incidência no período do ano, ou sob a escolha do Comandante de Socorro;
VI - dezoito horas - arreamento do pavilhão nacional; e
VII - vinte e uma horas - pernoite, com orientações sobre os equipamentos de iluminação e devidos testes, assim como peculiaridades do serviço noturno na unidade.
§ 1° É obrigatória a conferência de materiais, equipamentos e viaturas, preferencialmente antes da passagem de serviço.
§ 2° Em caso de difi culdades operacionais, a conferência de materiais deverá ser realizada imediatamente após a passagem de serviço, em conjunto com as duas guarnições, a que sai e adentra de serviço, ressaltando que as guarnições que entram de serviço assumem todas as responsabilidades, caso a conferência não seja realizada.
§ 3° Os militares de serviço operacional serão autorizados a sair do quartel somente após a conferência de material.
§ 4º Os militares de serviço deverão fi car cientes que, sempre que o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior Geral ou o Comandante Operacional comparecerem à unidade operacional, deverá ser acionado o brado geral para a formatura imediata de todos os militares presentes, exceto se forem ordenadas disposições diferentes das respectivas autoridades.
§ 5° Quando comparecer o Comandante de Incidente ou o Superior de Dia, Ofi cial de Área ou Tático em alguma unidade operacional, os militares de serviço deverão entrar em forma uniformizados, sob o comando do mais antigo.
§ 6° Instruções, simulados e treinamento da tropa de serviço devem acontecer, preferencialmente, uma hora depois da passagem de serviço, e poderão ser de forma prática, teórica, operacional, física ou administrativa, com os devidos testes de funcionalidade de viaturas e equipamentos.
Art. 14. O horário do início de expediente administrativo e do serviço ordinário operacional ou de prevenção poderá ocorrer às nove horas do período matinal, com intervalo de doze horas e trinta minutos às treze horas e trinta minutos para o almoço, desde que o expediente diário seja cumprido como previsto em lei e que tenha autorização do ComandanteGeral através de portaria publicada em Boletim Geral regulamentando este dispositivo, não podendo alterar os horários de hasteamento do pavilhão nacional, da alvorada e das demais atividades que antecedem a passagem de serviço.
§ 1º Todos os serviços que têm turno de doze e vinte e quatro horas serão aquartelados atendendo ocorrência, independente de posto ou graduação.
§ 2º A regra para o turno de serviço é de vinte e quatro horas, os demais são considerados exceções.
§ 3º Os militares, quando estiverem na condição de sobreaviso de qualquer escala, devem permanecer na sua área de circunscrição, a fi m de assumirem o serviço a qualquer momento, caso sejam acionados.
§ 4º O militar que pertence ao efetivo da unidade localizada dentro da aérea do aeroporto concorrem à escala de serviço ordinário na unidade mais próxima do aeroporto e extraordinário no local defi nido pelo comando operacional ou regional, observada a vedação constante no art. 25, § 6º, deste regulamento.
§ 5º O comandante e subcomandante de unidade do interior do Estado poderá concorrer, uma vez por mês, a escalas da capital, desde que autorizado pelo Comandante-Geral.
§ 6º O bombeiro militar só poderá ser escalado para qualquer evento extraordinário se tiver o aval do comandante da unidade.
§ 7º Os horários dos turnos de serviço poderão sofrer alterações conforme a necessidade da Corporação e do serviço, devendo ser solicitado e ter o aval do Comando Operacional ou Comando Regional, devidamente publicado em Boletim Geral.
§ 8º O serviço operacional com turno de vinte e quatro horas poderá ser também em turno de doze em doze horas, desde que autorizado pelo Comandante Operacional ou regional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 9º Na quarta-feira, no horário vespertino a partir das quatorze horas, o expediente será facultado.
§ 10. As Unidades Acadêmicas e polos de ensino funcionarão conforme o regimento das escolas da corporação.
Seção II
Das Características e Competências Básicas dos Serviços dos Oficiais e Praças
Art. 15. As características e competências básicas dos serviços são:
I - ao Superior de Dia compete:
a) turno: vinte e quatro horas;
b) localização: Quartel do Comando Geral (QCG) ou Unidade Bombeiro Militar de origem, das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: Prontidão completo (4º A) e uniforme de aproximação com capacete de incêndio, ou capacete de salvamento de acordo com à natureza da ocorrência;
d) atuação: todo o Estado;
e) constituem-se atribuições do serviço de Superior de Dia:
1. concorrer ao serviço nos dias com expediente administrativo em seu local de trabalho das nove às dezessete horas e em seguida se deslocar para o Comando-Geral onde permanecerá até as nove horas do dia subsequente; nos fi nais de semana e feriados deverá permanecer por vinte e quatro horas no Comando-Geral, justifi cando sua saída apenas para refeições, atender ocorrência ou inspecionar as guarnições de serviço nas unidades da região metropolitana e quando de sobreaviso deverá permanecer na sede;
2. atuar na questão operacional, administrativa, logística, polícia judiciária e mídia dentro de sua esfera de comando;
3. acompanhar, coordenar, apoiar e fi scalizar o serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
4. comparecer aos locais de sinistro conforme estabelecido pela presente norma ou quando julgar necessário pelas informações recebidas, assumindo o Comando das Operações de Bombeiros no local;
5. determinar as providências necessárias ao reforço e melhor emprego tático e técnico das operações, assumindo o PC de Operações;
6. apresentar-se ao Comandante Operacional, Chefe do Estado-Maior Geral (EMG) e Comandante-Geral ao assumir o serviço ou tão logo seja possível;
7. acompanhar ou executar procedimentos de polícia judiciária ocorridos durante o seu serviço, exceto se for parte envolvida, podendo delegar ou determinar que outro ofi cial de serviço execute procedimentos de polícia judiciária, desde que não haja impedimentos legais;
8. iniciar o Sistema de Comando Incidente/Sistema de Comando Operacional procurando local e meios disponíveis para montagens de uma sala de situação, conforme a necessidade;
9. comunicar as ocorrências de Nível de Gravidade 02 e 03 ao Comando Operacional ou Comando Regional ou seu substituto, Chefe do EstadoMaior Geral, Comandante-Geral e ao Assessor de Imprensa da Corporação, tão logo tome conhecimento de toda a situação com maior brevidade;
10. autorizar o uso racional de veículos que estejam sobre responsabilidade administrativa, jurídica e operacional;
11. atender às demandas da cadeia de comando funcional quando acionado; e
12. receber informações do coordenador de operações as pendências do serviço e solucionar as difi culdades e cobrar de quem de direto providências.
II - ao Coordenador de Operações compete:
a) turno: doze horas ou vinte e quatro horas;
b) localização: Centro Integrado de Operação (CIOP) ou Coordenação Operacional Bombeiro Militar (COBOM), das oito às vinte horas e das vinte horas até as oito horas do dia seguinte para turnos de doze horas; das nove horas às nove horas do dia sequente para turno de vinte e quatro horas;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: todo o Estado;
e) Constituem-se atribuições do serviço de Coordenador de Operações:
1. exercer a coordenação dos serviços operacionais através do Centro Integrado de Operação ou Coordenação Operacional Bombeiro Militar, buscando a melhoria da qualidade de atendimento avaliando e autorizando as alterações dentro de sua competência;
2. coordenar e fi scalizar o despacho de viaturas operacionais, acompanhando o emprego de meios e atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará em sua atividade operacional diária, visando o controle de qualidade e efi ciência nos atendimentos;
3. fi scalizar os atendimentos inerentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará avaliando as solicitações recebidas, orientando o despacho adequado e dirimindo possíveis dúvidas;
4. subsidiar os Comandantes de Socorro dirimindo eventuais dúvidas na coordenação da atividade operacional e preventivas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
5. manter contato dentro de sua esfera de competência ou quando delegado quando necessário com órgãos externos a fi m de solicitar apoio ao atendimento operacional;
6. adotar as providências necessárias nos casos de ocorrências atípicas que envolvam material e pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
7. coordenar os meios necessários ao atendimento das ocorrências, sendo responsável pelo despacho das viaturas operacionais, pelo atendimento e orientação aos serviços de Bombeiros; 8. acionar o Ofi cial de Área (Ofi cial Tático) e informar o Superior de Dia e o Perito de Incêndio e Explosão quando a emergência assim requisitar;
9. determinar registro de informações com Boletins de Ocorrências, com requisição de danos, na jurisdição da Delegacia mais próxima e registrar no livro de parte, para avaliação de abertura de procedimentos;
10. ao assumir o serviço, informar o Superior de Dia dos Recursos Operacionais, alterações e informações atinentes ao serviço e manter o mapa de Viaturas Operacionais atualizados;
11. dar atendimento incondicional às ocorrências registradas no Centro de Operações e cobrar o retorno da missão a quem foi delegada;
12. comunicar as ocorrências de nível de gravidade 03 ao Superior de Dia e Comandante Operacional;
13. atender às demandas da cadeia de comando funcional, quando acionado;
14. priorizar os atendimentos que envolvam pessoas feridas em ocorrências policiais;
15. receber e acompanhar o Superior de Dia tão logo o mesmo acesse a Central de Operações, passando todas as alterações operacionais da corporação;
16. registrar em seu livro de partes todas as alterações diárias em seu serviço, independentes de serem administrativas ou operacionais, e encaminhar ao Comando Operacional ou Comando Regional;
17. conceder autorização para retirar qualquer viatura do trem de socorro independente da natureza do serviço que esteja prestando, desde que os problemas sejam mecânicos e que atente contra a segurança da guarnição. Caso se trate de problema de refrigeração interna no fi nal de semana ou feriados prolongados, a mesma deve permanecer no trem de socorro atendendo a população;
18. deve informar a capitania dos portos ou a quem de direito, caso ocorram sinistros envolvendo embarcações, independente se o Corpo de Bombeiros Militar do Pará está ou não atendendo a ocorrência;
19. é vedado ao Coordenador de operações se ausentar da sala de operações em um raio de trinta metros, sem autorização do Superior de Dia, exceto por grave ameaça de enfermidade;
20. cobrar dos Comandantes de socorro das unidades as informações das alterações e as possíveis soluções para as pendências;
21. determinar que seja realizado o Teste de Prontidão com a participação de todas as guarnições de serviço; e
22. determinar que o Comandante de Socorro cobre dos chefes de guarnições a posse de todos os equipamentos necessários para atendimento do socorro a qualquer momento.
III - ao Oficial de Área ou Tático compete:
a) turno: vinte e quatro horas ou turno de doze horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar de origem ou determinada, das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A e uniforme de aproximação com capacete de incêndio;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e sua região de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Ofi cial de Área ou Tático:
1. concorrer ao serviço nos dias com expediente administrativo em seu local de trabalho das nove horas às dezessete horas e em seguida se deslocar para o local determinado onde permanecerá até as nove horas do dia subsequente; nos fi nais de semana e feriados deverá permanecer por vinte quatro horas no local determinado, justifi cando sua saída apenas para refeições, atender ocorrência ou inspecionar as guarnições de serviço nas unidades da região onde estiver de serviço e, quando de sobreaviso, deverá permanecer no município sede;
2. realizar rondas nas unidades operacionais atendendo o estabelecido em orientações do Comando Operacional, acompanhando, coordenando, apoiando e fi scalizando os serviços operacionais;
3. comparecer aos locais de sinistro quando determinado pelo sistema de despacho e composição de socorro em vigor, assumindo o Comando das Operações de Bombeiros no local;
4. fi scalizar o desempenho do atendimento operacional, o emprego técnico e tático de equipamentos e pessoal nas ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará, de modo a avaliar a atuação das guarnições e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s);
5. transmitir imediatamente à autoridade da Cadeia de Comando Operacional, conforme estabelecido por esta norma, às informações sobre a execução dos serviços de bombeiros e atender à imprensa informando estritamente sobre o atendimento da ocorrência;
6. acompanhar procedimentos judiciais, ou de polícia judiciária, ocorridos durante o seu serviço, desde que não seja parte envolvida, principalmente quando receber determinação superior;
7. dirimir confl itos entre instituições através de determinação do Coordenador de Operações ou Superior de Dia, caso difi culte o andamento do serviço da corporação;
8. confeccionar e registrar em seu livro de partes as alterações sobre o serviço operacional do dia e todas as determinações emanadas do Superior de dia, encaminhado ao Comando Operacional ou Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
9. assegurar durante o seu serviço o exato cumprimento das ordens do comandante da unidade e as disposições regulamentares relativas ao serviço diário.
IV - Ofi cial de Dia compete:
a) turno: vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A (Prontidão completo);
d) atuação: Base da Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do serviço de Ofi cial de Dia:
1. assegurar durante o seu serviço o exato cumprimento das ordens do Comandante da Unidade e as disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução ou treinamento;
3. apresentar-se ao Subcomandante e ao Comandante da Unidade Bombeiro Militar no início do serviço, ou tão logo seja possível;
4. fi scalizar e assumir às nove horas o serviço na Unidade e se inteirar das peculiaridades da mesma;
5. executar a conferência de pessoal e alterações repassando pelo Comandante de Socorro registrando em livro ata ou partes;
6. registrar em livro de partes diárias todas as alterações durante o serviço;
7. participar de todas as formaturas diárias durante o seu serviço;
8. informar ao Comandante da Unidade, superior de dia e coordenador de operações algo mais grave no serviço interno;
9. estar ligado aos Regulamentos dos Serviços Gerais e Código Penal e Processo Penal Militar respectivamente;
10. receber presos militares ou civis e dar voz de prisão a quem estiver cometendo crime. Em se tratando de militar, deve fazer o procedimento e se for civil conduzir à delegacia;
11. acompanhar e executar procedimentos de polícia judiciária ocorridos durante o seu serviço, desde que não seja parte envolvida;
12. participar da escala de ronda da unidade; e
13. comandar o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional, exceto quando determinar que o adjunto ou Comandante da Guarda o faça.
V - ao Comandante de Socorro compete:
a) turno: vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A e uniforme de aproximação com capacete de incêndio;
d) atuação: Base da Unidade Bombeiro Militar e área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Comandante de Socorro:
1. assegurar durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens do comandante da unidade e as disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução ou treinamento;
3. apresentar-se ao Subcomandante e ao Comandante da Unidade Bombeiro Militar no início do serviço, ou tão logo seja possível;
4. assumir o serviço na sua Unidade e se inteirar das peculiaridades da mesma;
5. executar o serviço operacional na Unidade Bombeiro Militar da Capital e interior do Estado o qual foi escalado, buscando a melhoria da qualidade de atendimento, bem como avaliando e autorizando as alterações dentro de sua competência;
6. executar a conferência de pessoal e alterações repassando para a guarnição de serviço a previsão de eventos para o dia;
7. registrar em livro de partes diárias todas as alterações diárias no serviço;
8. conferir os materiais operacionais, verifi car a quantidade e nível de operacionalidade dos materiais disponíveis na Unidade Bombeiro Militar, providenciar para que os motores sejam testados, verifi car condições de abastecimento, providenciar que sejam amoladas as lâminas de ferramentas e correntes de motosserras, assim como preparar os demais equipamentos para atendimento de ocorrências;
9. entrar em contato com o Unidade Bombeiro Militar em até duas horas após assumir o serviço, informando sua assunção de serviço, podendo ser esse contato via telefone ou rádio e subsidiar o Coordenador de Operações sobre as informações da sua Unidade Bombeiro Militar (material, pessoal, rotinas e etc.), além de informar sobre a situação Operacional de sua Unidade Bombeiro Militar, o foco e tempo de duração do Teste de Prontidão Diário;
10. executar o Teste de Prontidão Diário no início do serviço ou tão logo seja possível com duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos para quem entra de serviço e após o teste manter contato com o Coordenador de Operações via rádio ou telefone informando o término do teste e a situação operacional;
11. informar ao Ofi cial de Dia sobre as alterações, desde que não esteja acumulando a função;
12. determinar aos Condutores que façam todos os testes nas viaturas tão logo assuma o serviço e após o pernoite;
13. confeccionar relatório de todas as ocorrências atendidas durante o serviço, fi sicamente e através de mídia utilizando os sistemas da Corporação, independente da natureza, antes de passar o serviço;
14. participar de todas as formaturas diárias durante o seu serviço;
15. informar ao Centro de Comunicações a saída do quartel e a chegada ao local da ocorrência para o Centro de Operações;
16. determinar ao Condutor e Operador de viatura que tão logo assumam o serviço verifi que o nível de água e combustível do tanque da viatura respectivamente;
17. estar presente em todas as ocorrências, exceto o atendimento préhospitalar e quando autorizado pelo Coordenador de Operações;
18. acompanhar e executar procedimentos de polícia judiciária ocorridos durante o seu serviço, desde que não seja parte envolvida;
19. participar da escala de ronda se não estiver em ocorrência;
20. comandar o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional, exceto quando determinar que o adjunto ou Comandante da Guarda o faça;
21. verifi car durante a ocorrência se a edifi cação necessita de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e deve solicitar ao responsável o documento e caso não possua relatar no Sistema de Controle de Ocorrências Bombeiro Militar (SISCOB) e no livro ata diário;
22. cabe também ao Comandante de Socorro supervisionar e fi scalizar a conferência dos materiais operacionais e a verifi cação das viaturas para posterior comunicação das alterações ao Coordenador de Operações;
23. cobrar dos Comandantes das guarnições que estejam com seus equipamentos de proteção individuais prontos para atendimento das ocorrências;
24. informar de imediato ao Comandante da unidade qualquer alteração do serviço independente da natureza; e
25. ter atitude ao chegar no local do sinistro para que o mesmo seja debelado.
VI - ao Chefe de Guarnição compete:
a) turno: doze ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar, pelo período máximo de nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A ou uniforme de aproximação com capacete de incêndio;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e na área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Chefe de Guarnição:
1. assegurar durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens da unidade e do Comandante de Socorro;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução e treinamento;
3. passar as alterações do serviço e da sua GU ao Comandante do Socorro;
4. conferir os equipamentos e suas pendências e ainda acondicionar e manutenir durante o serviço;
5.testar todos os equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
6. passar imediatamente ao Comandante de Socorro as alterações;
7. acompanhar e auxiliar o Comandante de Socorro em ocorrências, dando-lhe apoio operacional e administrativo;
8. manter a guarnição pronta para o pronto emprego;
9. ser elo entre o Adjunto ao Ofi cial de Dia e Comandante de Socorro para resolver problemas sobre sua GU;
10. cumprir as ordens emanadas do Comandante de Socorro durante o serviço;
11. participar, junto com sua guarnição, do Teste de Prontidão Diário e de todas as atividades do quartel durante o serviço;
12. determinar que sua GU execute a limpeza da viatura e das instalações do quartel para que seja transmitido o serviço a outro turno;
13. servir de escrivão ou condutor de réu quando sargento em procedimentos administrativos e judiciais;
14. participar da escala de ronda caso não esteja em ocorrência; e
15. providenciar equipamentos para que a guarnição possa esta munido dos mesmos para o pronto atendimento das ocorrências.
VII - Auxiliar da Guarnição compete:
a) turno: doze ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar, pelo período máximo de nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A ou uniforme de aproximação com capacete de incêndio;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e sua área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Auxiliar da Guarnição:
1. assegurar durante o seu serviço, o exato cumprimento das ordens da unidade e do Comandante de Socorro;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução e treinamento;
3. passar as alterações do serviço e da sua guarnição ao Chefe da Guarnição;
4. conferir os equipamentos e suas pendências e ainda acondicioná-los e manuteni-los durante o serviço;
5. testar todos os equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
6. acompanhar e auxiliar o Comandante de Socorro em ocorrências, dando-lhe apoio operacional e administrativo;
7. manter a guarnição pronta para o pronto emprego;
8. cumprir as ordens emanadas dos militares que estão acima na cadeia de comando no serviço;
9. participar, junto com sua guarnição do Teste de Prontidão Diário e de todas as atividades do quartel durante o serviço;
10. determinar que sua guarnição execute a limpeza da viatura e das instalações do quartel para que seja transmitido o serviço a outro turno; e
11. controlar os equipamentos coletivos e individuais da guarnição.
VIII - Componente da Guarnição compete:
a) turno: doze ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar, pelo período máximo de nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A ou uniforme de aproximação com capacete de incêndio;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e sua área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Componente da Guarnição:
1. assegurar durante o seu serviço o exato cumprimento das ordens da unidade e do Comandante de Socorro;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução e treinamento;
3. conferir os equipamentos e suas pendências e ainda acondicionar e manutenir durante o serviço;
4. testar todos os equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
5. acompanhar o auxiliar da guarnição em ocorrências, dando-lhe apoio operacional;
6. estar pronto para o emprego em ocorrências;
7. cumprir as ordens emanadas dos militares que estão acima na cadeia de comando no serviço;
8. participar, junto com sua guarnição do Teste de Prontidão Diário e de todas as atividades do quartel durante o serviço; e
9. fazer a limpeza da viatura e das instalações do quartel para que seja transmitido o serviço a outro turno.
IX - Comunicante ou Operador de Rádio compete:
a) turno: doze ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar, pelo período máximo de nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A (prontidão completo);
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar ou no centro de operações;
e) constituem-se atribuições do serviço de Comunicante ou Operador de Rádio:
1. assegurar durante o seu serviço o exato cumprimento de ordens do Comandante de Socorro;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução e treinamento;
3. conferir os equipamentos e suas pendências e ainda acondicionar e manutenir durante o serviço;
4. testar todos os equipamentos que estiverem sob sua responsabilidade;
5. acompanhar as ocorrências e seu desenvolvimento;
6. estar pronto para o emprego em ocorrências, estando atendo ao registro e o despacho;
7. cumprir as ordens emanadas dos militares que estão acima na cadeia de comando no serviço;
8. participar em conjunto com os setores ou órgãos ligados ao sistema de comunicação da segurança pública;
9. fazer a limpeza da sala de comunicação e operação de rádios;
10. dar celeridade a saída da viatura para o atendimento da ocorrência;
11. acionar o sistema de alarme para acionar a guarnição e saída da viatura;
12. repassar dados corretos da ocorrência aos envolvidos na ocorrência;
13. não abandonar a sala de comunicação sem que haja alguém para substituir; e
14. passar o serviço ao substituto sem ocorrências a serem despachadas ou encerradas.
X - aos Condutores e Operadores de Viaturas ou Condutor Militar compete:
a) turno: doze horas ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e sua área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Condutor e Operador de Viaturas ou Condutor Militar:
1. assegurar durante o serviço, o exato cumprimento de ordens da Unidade, do Comandante de Socorro;
2. estar atualizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondente para fi ns de execução e treinamento;
3. zelar pelo bom estado de conservação e manutenção da viatura;
4. estar atualizado com o Código de Trânsito Brasileiro, devendo cumpri-lo integralmente;
5. fazer ao assumir o serviço à manutenção preventiva de 1º escalão, observando e corrigindo se necessário e possível o seguinte: níveis de óleos; níveis de água dos reservatórios; as baterias do veículo; os possíveis amolgamentos; estado de conservação e pressão dos pneus; o sistema elétrico; o sistema luminoso e sonoro; sistemas freios e direção; drenagem de água do sistema pneumático; válvula pneumática; o sistema de transmissão (cardam principal, auxiliar e da bomba de incêndio, caso esteja com folga apertá-los ou conduzir o veículo para o centro de manutenção); drenagem da água dos fi ltros do sistema de alimentação de combustível; e limpeza do pré-fi ltro do copo e bomba de incêndio;
6. informar ao chefe imediato, caso receba o serviço com a viatura apresentando alterações ou danos;
7. manter a viatura sempre limpa e higienizada e repassar o serviço com condições de higiene;
8. cumprir as normas de abastecimento de combustível previsto na corporação; 9. não emitir diagnóstico de possíveis alterações mecânicas, deverá apenas informar o problema observado no veículo;
10. não permitir que a guarnição use indevidamente ou danifi que a viatura;
11. sempre que for executar uma manobra arriscada, deverá pedir auxílio de um militar da guarnição para auxiliar;
12. verifi car os sistemas de lubrifi cações e temperatura do motor do veículo;
13. verifi car diariamente a bomba de incêndio e executar seus testes;
14. é de responsabilidade do Condutor a troca do pneu da viatura pelo pneu socorro quando detectado alterações, devendo acionar o Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais (CSMV/MOP) somente quando for substituí-lo defi nitivamente;
15. fazer conferência diária dos itens: chave de roda e extensão, macaco, extintor, triângulo de sinalização, mangueira de calibrar pneu;
16. executar diariamente a manutenção de 1º escalão;
17. sempre que a viatura apresentar algum dano, procurar conduzir e baixar a viatura no Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais, exceto quando não houver condições de trafegabilidade ou a Unidade Bombeiro Militar estiver autorizada pelo Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais a baixar a viatura na própria base da unidade;
18. não operar a bomba de incêndio sem água;
19. não deixar tanque bomba e bomba tanque acionada mais do que 04 (quatro) minutos, para evitar aquecimento precoce da água;
20. não permitir e nem fazer desmontagem de qualquer parte do veículo ou instalar equipamentos sem autorização do centro de manutenção;
21. evitar sair para ocorrência sem um acompanhante;
22. estar obrigatoriamente com a carteira nacional de habilitação dentro do prazo de validade, sendo sua a responsabilidade da renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
23. não conduzir o veículo ofi cial ou a serviço da corporação quando estiver com a carteira nacional de habilitação vencida; pois caso descumpra poderá sofrer sanções penais e administrativas;
24. prestar assistência necessária em caso de acidente;
25. ter responsabilidade pelo veículo, acessórios e ferramentas, desde o momento que recebe as chaves até sua devolução ou passagem de serviço;
26. não abandonar o veículo em nem um lugar, exceto se estiver correndo risco de vida;
27. estar atualizado em curso especializado e curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN sempre que a corporação oferecer;
28. fazer os cursos e treinamentos oferecidos pela corporação;
29. manter o tanque de água do caminhão de incêndio sempre no volume máximo absoluto para evitar danos estruturais e ação de elementos químicos; e
30. o condutor militar deverá cumprir as regras acima, observando o tipo de viatura que está conduzindo, manutenindo conforme suas peculiaridades.
XI - ao Perito de Incêndio e Explosão compete:
a) turno: vinte e quatro horas;
b) horário: das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A e equipamentos de perícia;
d) atuação: todo o Estado;
e) constituem-se atribuições do serviço de Perito de Incêndio e Explosão:
1. concorrer ao serviço nos dias com expediente administrativo em seu local de trabalho das nove horas às dezessete horas;
2. atuar na questão de perícia de incêndio e explosão, dentro de sua esfera atuação;
3. acompanhar o serviço de sinistro de incêndio e explosão do qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará atende;
4. comparecer aos locais de sinistro de incêndio e explosão;
5. determinar as providências necessárias ao reforço e melhor emprego para realização da perícia;
6. apresentar-se ao Superior de Dia e ao Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos (DST) durante o expediente;
7. fazer-se presente na sala de situação quando necessário; e
8. cumprir o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial e relatório à Diretoria de Serviços Técnicos, podendo ser prorrogado por até cinco dias, desde que solicitado pelo perito e autorizado pelo Diretor de Serviços Técnicos.
XII - Acompanhante do Ofi cial compete:
a) turno: vinte e quatro horas;
b) horário: das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A (Prontidão completo) ou uniforme de aproximação e capacete de incêndio, caso esteja acompanhante do Comandante de socorro quando ofi cial deverá portar Equipamento de Proteção Individual (EPI) similar;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e em todo o Estado;
e) constituem-se atribuições do serviço de Acompanhante de Ofi cial:
1. concorrer ao serviço em seu local de trabalho;
2. atuar nas questões administrativas e operacionais auxiliando o ofi cial nas ocorrências do serviço;
3. acompanhar o serviço de sinistro de incêndio e explosão do qual o Corpo de Bombeiros Militar do Pará atende;
4. comparecer aos locais de sinistro em companhia do ofi cial;
5. determinar as providências necessárias ao reforço e melhor emprego para realização do serviço quando determinado pelo mesmo;
6. apresentar-se ao ofi cial durante o serviço e sempre que for acionado;
7. fazer-se presente na sala de situação quando necessário; e
8. cumprir as determinações oriundas do ofi cial.
XIII - aos Pilotos de Motocicletas compete:
a) turno: doze horas ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A com capacete para moto;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e na área de circunscrição;
e) constituem-se atribuições do serviço de Pilotos de Motocicletas:
1. assegurar durante o serviço, o exato cumprimento de ordens da Unidade, do Comandante de Socorro e as disposições regulamentares relativas aos serviços diários;
2. estar atualizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondente para fi ns de execução e treinamento;
3. zelar pelo bom estado de conservação e manutenção da motocicleta;
4. estar atualizado com o Código de Trânsito Brasileiro, devendo cumprir integralmente;
5. fazer ao assumir o serviço à manutenção preventiva de 1º escalão, observando e corrigindo se necessário e possível o seguinte: os níveis de óleos, níveis de água dos reservatórios, as baterias do veículo, os possíveis amolgamentos, estado de conservação e pressão dos pneus, o sistema elétrico, o sistema luminoso e sonoro, e os freios e direção;
6. informar ao chefe imediato, caso receba o serviço com a motocicleta apresentando alterações ou danos;
7. manter a moto sempre limpa e higienizada e repassar o serviço com condições de higiene;
8. cumprir as normas de abastecimento de combustível previsto na corporação;
9. não emitir diagnóstico de possíveis alterações deve apenas informar o problema observado no veículo;
10. não permitir que a guarnição use indevidamente ou danifi que a moto;
11. evitar executar uma manobra arriscada colocando vidas de terceiros em risco;
12. executar diariamente a manutenção de 1º escalão;
13. sempre que a moto apresentar algum dano, procurar conduzir e baixar a viatura no Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais, exceto quando não houver condições de trafegabilidade ou a Unidade Bombeiro Militar estiver autorizada pelo Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais a baixar na própria base da unidade;
14. não permitir e nem fazer desmontagem de qualquer parte da moto ou instalar equipamentos sem autorização do centro de manutenção;
15. evitar sair para ocorrência sem a companhia de outra moto, exceto em caso de sinistro se não houver outra moto para acompanhar na ocorrência;
16. estar, obrigatoriamente, com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro do prazo de validade, sendo de sua exclusiva responsabilidade a respectiva renovação, podendo sofrer sanções penais e administrativas em caso de descumprimento;
17. prestar assistência necessária em caso de acidente;
18. ter responsabilidade pela moto, acessórios e ferramentas, desde o momento que recebe as chaves até sua devolução ou passagem de serviço; e
19. não abandonar a motocicleta em lugar algum, exceto se estiver correndo risco de vida.
XIV - aos Pilotos de Embarcação e Tripulantes compete:
a) turno: doze horas ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º H;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar e durante a navegação;
e) constituem-se atribuições do serviço de Pilotos de Embarcação e Tripulantes:
1. assegurar durante o serviço, o exato cumprimento de ordens da Unidade, do Comandante de Socorro;
2. estar atualizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondente para fi ns de execução e treinamento;
3. zelar pelo bom estado de conservação e manutenção da embarcação;
4. estar atualizado com o as normas de navegação e cumprir integralmente;
5. fazer ao assumir o serviço à manutenção preventiva de 1º escalão, observando e corrigindo se necessário e possível o seguinte: os níveis de óleos, níveis de água dos reservatórios, as baterias do veículo, os possíveis amolgamentos, estado de conservação e pressão dos pneus, o sistema elétrico, o sistema luminoso e sonoro, freios e direção do leme, drenagem da água do sistema pneumático, drenagem da água dos fi ltros do sistema de alimentação de combustível e limpeza do pré-fi ltro do copo e da bomba de incêndio caso possua;
6. informar ao chefe imediato, caso receba o serviço com a embarcação apresentando alterações ou danos;
7. manter a embarcação sempre limpa e higienizada e repassar o serviço com condições de higiene;
8. cumprir as normas de abastecimento de combustível previstas na corporação;
9. não emitir diagnóstico de possíveis alterações mecânicas, deverá apenas informar o problema observado no veículo;
10. não permitir que a guarnição use indevidamente ou danifi que a embarcação;
11. evitar executar uma manobra arriscada colocando vidas de terceiros em risco;
12. executar diariamente a manutenção de 1º escalão;
13. sempre que a embarcação apresentar algum dano, deve a mesma ser recolhida à marina, exceto quando não houver condições de navegabilidade ou a Unidade Bombeiro Militar estiver autorizada pelo setor competente a recolhê-la na própria base da unidade;
14. não permitir e nem fazer desmontagem de qualquer parte da embarcação ou instalar equipamentos sem autorização;
15. evitar sair para ocorrência sem a companhia de outro militar;
16. qualquer pessoa quando estiver dentro da embarcação deve estar sempre de colete salva vidas, independente do vestuário, exceto se a mesma estiver fundeada na marina em manutenção;
17. o Comandante da embarcação deve ser sempre o último a desembarcar em caso de sinistro;
18. a tripulação deve manutenir a embarcação no tocante a limpeza e primeiro escalão;
19. montar guarda para proteção do patrimônio;
20. colocar material de salvatagem na embarcação sempre que for fazer deslocamento;
21. estar, obrigatoriamente, com a carteira de habilitação dentro do prazo de validade, sendo de sua exclusiva responsabilidade a respectiva renovação, podendo sofrer sanções penais e administrativas em caso de descumprimento;
22. prestar assistência necessária em caso de acidente;
23. ter responsabilidade pela embarcação, acessórios e ferramentas, desde o momento que recebe as chaves até sua devolução ou passagem de serviço; e
24. não abandonar a embarcação em lugar algum, exceto se estiver correndo risco de vida.
XV - ao Mergulhador de Resgate compete:
a) turno: vinte e quatro horas ou doze horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º G ou 4º H ou Roupa de neoprene com equipamento de mergulho;
d) atuação: todo o Estado;
e) constituem-se atribuições do serviço de Mergulhador de Resgate:
1. assegurar durante o serviço, o exato cumprimento de ordens da Unidade, do Comandante de Socorro;
2. estar atualizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio e salvamento, de chamada e os sinais de alarme correspondente para fi ns de execução e treinamento;
3. zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos equipamentos de mergulho;
4. estar atualizado com o as normas de mergulho profi ssional;
5. fazer ao assumir o serviço à manutenção preventiva de 1º escalão, observando e corrigindo, se necessário e possível, os seguintes itens: níveis de pressão dos cilindros, níveis de conservação das mangueiras de pressão, os compressores, os apetrechos para um mergulho profi ssional seguro;
6. informar ao chefe imediato, caso receba o serviço com os equipamentos danifi cados;
7. evitar fazer mergulho individual durante as operações;
8. cumprir as normas de segurança e quando embarcado deve estar munido de colete de salva vida;
9. procurar manter sua caderneta de mergulho atualizada;
10. não executar mergulho sem ter a certeza de que o local apresenta segurança para o mergulhador;
11. ter sempre cilindros extras de oxigênio durante as operações;
12. executar teste hidrostático quando possível;
13. executar exames médicos periodicamente como resguardo de sua saúde;
14. não mergulhar se estiver sem condições físicas;
15. treinar e exercitar-se frequentemente quando estiver no expediente;
16. não fumar durante operações de mergulho; e
17. utilizar tabela de mergulho, observando o limite permitido de acordo com a pressão parcial dos componentes do ar respirável, ou conforme o sistema de ar utilizado, observando sempre as recomendações técnicas.
XVI - ao serviço de Atendimento Pré-hospitalar, Resgate ou Socorrista compete:
a) turno: doze ou vinte e quatro horas, período máximo das nove horas às nove horas do dia seguinte, e período mínimo de nove horas às vinte horas e das vinte horas às nove horas do dia seguinte;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar e na área de circunscrição ou no local pré-determinado;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: todo Estado;
e) constituem-se atribuições do serviço de Serviço de Atendimento PréHospitalar, Resgate ou Socorrista:
1. manter os Equipamentos de Proteção Individual sempre a postos;
2. manter a Viatura e seus equipamentos em perfeito funcionamento e esterilizados;
3. dar ciência ao Ofi cial de dia ou Comandante de Socorro das ocorrências;
4. fazer Relatórios Físicos e digitalizados conforme os modelos adotados na Corporação;
5. estar o militar sempre preparado fi sicamente, psicologicamente e tecnicamente para atender ocorrências; e
6. participar de todas as atividades da unidade, exceto se estiver em ocorrência autorizada pelo coordenador de operações.
XVII - ao serviço de Guarda-Vidas compete: a) turno: preferencialmente das oito horas às dezoito horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar ou no local pré-determinado;
c) uniforme: 4º G;
d) atuação: todo o Estado; e) constituem-se atribuições do serviço de serviço de Guarda-Vidas:
1. cumprir a Nota ou Ordem de Serviço;
2. cumprir a Norma Geral de Ação e Segurança do Guarda Vida aprovada pela Corporação;
3. fazer uso dos equipamentos de segurança da operação, tanto estático como em atendimento;
4. procurar manter-se individualmente a uma distância mínima de cinquenta metros preferencialmente ou até quando for possível a visualização de ambos os militares equidistantes;
5. estar o militar sempre preparado fi sicamente, psicologicamente e tecnicamente;
6. fazer uma preparação física em conjunto antes do início do serviço no local de trabalho;
7. atentar para as técnicas de abordagem durante o salvamento;
8. alertar os banhistas sobre os riscos de banho utilizando as sinalizações através de bandeiras e placas regulamentares;
9. alertar a população quais praias que não estão sobre a prevenção de Guarda-Vidas; e
10. manter ângulo de visão permanente para a área de atuação, com distribuição para alcance visível de toda extensão da área de serviço.
XVIII - ao Comandante da Guarda compete:
a) turno: de vinte e quatro horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar;
c) uniforme: 4º A. (deverá ser observado datas ou eventos especiais, ordenação de uniforme de acordo com nota ou ordem de serviço, estendendo-se para os demais componentes da guarda ou guarda de honra);
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar; e) constituem-se atribuições do serviço de Comandante da Guarda:
1. cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos inerentes à guarda de quartel;
2. cumprir as Normas de Segurança da unidade;
3. conferir os armamentos e munições com segurança, sempre desmuniciado;
4. controlar a entrada e atender o público com urbanidade encaminhando o mesmo as dependências da unidade;
5. formar a guarda quando da chegada do comandante e apresentar, exceto se for dispensada a apresentação;
6. confeccionar livro ata do serviço diário;
7. orientar todos os integrantes da guarda como devem desenvolver o serviço diário;
8. dar ciência ao ofi cial de dia sobre todas as alterações no serviço;
9. informar ao adjunto imediatamente quando da chegada de algum militar mais antigo de posto ou funcionalmente que o comandante da unidade;
10. participar da escala de rondante do quartel;
11. comandar a manutenção diária do corpo da guarda;
12. colocar a guarda em forma para o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional;
13. comandar o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional quando da ausência dos militares mais antigos no serviço; e
14. colocar a guarda em forma para receber e apresentar ao comandante.
XIX - ao Auxiliar da Guarda compete:
a) turno: de vinte e quatro horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do serviço de Auxiliar da Guarda:
1. cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos inerentes à guarda de quartel;
2. cumprir as Normas de Segurança da unidade;
3. conferir os armamentos e munições com segurança sempre desmuniciado, em companhia do Comandante da Guarda;
4. controlar junto com o Comandante da Guarda a entrada e atender o público com urbanidade encaminhando os mesmos as dependências da unidade;
5. treinar a guarda sempre que possível;
6. confeccionar livro ata do serviço diário;
7. orientar todos os integrantes da guarda como devem desenvolver o serviço diário;
8. dar ciência ao ofi cial de dia sobre todas as alterações no serviço;
9. informar ao adjunto imediatamente quando da chegada de algum militar mais antigo de posto ou funcionalmente que o comandante da unidade; e
10. comandar a manutenção diária do corpo da guarda.
XX - ao Componente da Guarda compete:
a) turno: de vinte e quatro horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do serviço de Componente da Guarda:
1. cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos inerentes à guarda de quartel;
2. cumprir as Normas de Segurança da unidade;
3. conferir seu armamento e munições com segurança sempre desmuniciado;
4. controlar junto com o Comandante da Guarda a entrada e atender o público com urbanidade encaminhando os mesmos as dependências da unidade;
5. cumprir determinações do Comandante da Guarda;
6. participar das formaturas e treinamentos diários da guarda;
7. executar os movimentos corretos de arma;
8. dar ciência ao Comandante ou Auxiliar da Guarda sobre qualquer alteração;
9. executar a manutenção do local da guarda sempre que determinado;
10. manter a segurança do quartel;
11. não conversar quando estiver no seu quarto de hora;
12. orientar o público a procurar o Comandante da Guarda antes de entrar no quartel; e
13. participar do hasteamento e arriamento do pavilhão nacional.
XXI - Fiscal de Dia compete:
a) turno: doze horas ou vinte e quatro horas;
b) localização: Unidade Bombeiro Militar das nove horas às nove horas do dia seguinte;
c) uniforme: 4º A;
d) atuação: Base da Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do serviço de Fiscal de Dia:
1. assegurar, durante o seu serviço, o exato cumprimento de ordens do comandante da unidade e das disposições regulamentares relativas ao serviço diário;
2. estar inteiramente familiarizado com os planos de segurança do aquartelamento, de combate a incêndio, de chamada e os sinais de alarme correspondentes, para fi ns de execução ou treinamento;
3. apresentar-se ao Subcomandante e ao Comandante da Unidade Bombeiro Militar no início do serviço, ou tão logo seja possível;
4. assumir às nove horas o serviço na sua Unidade de Serviço e se inteirar das peculiaridades da mesma;
5. executar a conferência de pessoal e alterações repassando pelo Comandante de socorro registrando em livro ata ou partes;
6. registrar em livro de partes diárias todas as alterações durante o serviço;
7. participar de todas as formaturas diárias durante o seu serviço;
8. informar ao comandante da unidade, superior de dia ou coordenador de operações algo mais grave no serviço interno;
9. manter-se familiarizado com os regulamentos dos serviços gerais e código penal e processo penal militar respectivamente;
10. receber presos militares ou civis e dar voz de prisão a quem estiver cometendo crime. Em caso de militar, deverá fazer o procedimento e se for civil conduzir à delegacia;
11. acompanhar e executar procedimentos de polícia judiciária ocorridos durante o seu serviço, desde que não seja parte envolvida;
12. participar da escala de ronda da unidade;
13. cobrar a limpeza do quartel durante o serviço; e
14. comandar o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional, exceto quando determinar que o adjunto ou Comandante da Guarda faça.
XXII - ao Adjunto ao Ofi cial ou Fiscal de Dia compete:
a) turno: de vinte e quatro horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar;
c) uniforme: 4º A (prontidão completo);
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do serviço de Adjunto ao Ofi cial ou Fiscal de Dia:
1. cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos inerentes;
2. cumprir as normas de segurança da unidade;
3. conferir o armamento e munição com segurança sempre desmuniciado;
4. controlar todo o serviço diário;
5. confeccionar livro ata do serviço diário do ofi cial, exceto quando o mesmo disser que confeccionará;
6. participar da escala de ronda do quartel;
7. comandar a manutenção diária do quartel;
8. colocar o efetivo de serviço em forma para a assunção do serviço e o pernoite ou quando determinado pelo ofi cial de serviço;
9. comandar o hasteamento e arriamento do pavilhão nacional quando da ausência dos militares mais antigos no serviço;
10. coordenar a limpeza das instalações para passagem do serviço; e
11. verifi car e providenciar material de limpeza e higiene para os locais e dar assistência ao ofi cial de serviço.
XXIII - Dia a Banda de Música.
turno: de vinte e quatro horas, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar;
c) uniforme: 4º A (prontidão completo);
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar;
e) constituem-se atribuições do Serviço de Dia a Banda de Música:
1. cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos inerentes;
2. cumprir as normas de segurança da unidade;
3. conferir os instrumentos;
4. controlar todo o serviço diário;
5. confeccionar livro ata do serviço diário;
6. participar da escala de ronda do quartel;
7. comandar a manutenção diária dos instrumentos musicais;
8. coordenar a limpeza das instalações para passagem do serviço; e
9. verifi car e providenciar material de limpeza e higiene para os locais e dar assistência ao ofi cial de serviço.
XXIV - Dia Técnico de Proteção de Defesa Civil:
a) turno: de vinte e quatro horas, das nove horas às nove horas do dia seguinte, com intervalo para almoço de uma hora;
b) localização: na Unidade Bombeiro Militar (Quartel do Comando Geral/ Coordenadoria Estadual de Defesa Civil);
c) uniforme: conforme ordenamento legal e normativa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
d) atuação: na Unidade Bombeiro Militar;
e) as atribuições do serviço de dia técnico de proteção de defesa civil são as previstas na normatização da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 1º Ao condutor e operador de viatura, piloto de moto e embarcação é vedado o uso dos equipamentos do tipo rádio, girofl ex entre outros que estejam como assessórios, sem que o motor de propulsão do transporte esteja em funcionamento.
§ 2º O serviço de resgate é um sistema de responsabilidades das unidades Bombeiro Militar, fi cando o Comando Operacional incumbido de gerenciar, buscar parceria, convênio, recurso, planejamento de condições de trabalho, atendimento e ainda formação com treinamento dos Bombeiros Militares.
§ 3º É vedado o uso do uniforme de guarda-vidas para praticar educação física, desportiva ou faina, exceto quando em treinamento ou serviço de guarda-vidas.
§ 4º Qualquer indicação de militar para compor as diversas escalas de serviço é de responsabilidade do comandante do militar.
§ 5º As unidades da capital e do interior devem repassar informações sobre o trem de socorro e materiais operacionais diariamente ao coordenador de operações que está de serviço no centro de operações independente de existir Núcleo Integrado de Operações (NIOP) – na região.
§ 6º Quando ocorrer incêndio ou outro sinistro de nível de gravidade 03 o coordenador de operações deve determinar a todos operadores de rádio que será dado prioridade no atendimento, evitando comunicação fora do contexto naquele momento.
§ 7º Na fonia de rádio é vedado conversas que não estejam no contexto do serviço diário, cabendo ao coordenador de operações não permitir divergência.
§ 8º É vedada a publicação, em qualquer meio de comunicação ou rede de mídia social, dados, fotos, e qualquer informação sobre a ocorrência, sem a autorização de autoridade competente da Corporação, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e penal.
§ 9º Os militares deverão seguir as características e competências básicas dos serviços que estejam escalados.
§ 10. Os Ofi ciais do quadro de combatentes, administrativos e os subtenentes combatentes respectivamente escalados para os serviços de prevenção e operacionais nos quartéis ou escalas externas aos muros da Unidade Bombeiro Militar deverão portar sempre que possível capacete branco, sendo o vermelho para as demais praças e roupa de aproximação de incêndios em sinistro.
§ 11. O Comandante de Socorro deve registrar em seu livro de partes as alterações diárias do serviço, desde que esteja acumulando a função de Ofi cial de Dia ou semelhante, caso contrário deverá solicitar ao Ofi cial de Dia que registre em livro as alterações do serviço.
§ 12. Os brados utilizados para acionar as guarnições nos quartéis deverão ser autorizados pelo Comandante de Socorro ou por alguém da cadeia de Comando do militar.
§ 13. Nas unidades que não possuírem o serviço de Ofi cial de Dia o Comandante de Socorro acumulará esta função, desde que seja ofi cial.
§ 14. As ocorrências solicitadas presencialmente à unidade devem ser recepcionadas, devendo ser tomadas todas as informações sobre o fato, e se for o caso, sair imediatamente ou solicitar apoio para o atendimento, devendo posteriormente repassar a central do Coordenador de Operações para que registre a ocorrência no sistema, exceto se unidade estiver conectada ao centro de operações, fi cando a cargo do operador da unidade fazer o registro.
§ 15. Ao Perito de Dia, não compete confeccionar livro Ata durante seu serviço, fi cando a cargo do Coordenador de Operações o registro das informações.
§ 16. A perícia de incêndio e explosão e a confecção do laudo pericial são obrigatórios por parte do perito de serviço sempre que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará for acionado, independentemente do proprietário ou quem possua a posse do imóvel ou móvel solicitar ou facultar a exigência da perícia, caso haja recusa da pessoa que detenha o direito de propriedade, o mesmo deve assinar o termo de recusa que o Comandante de socorro ou o perito deve ter em mãos. Em caso de indícios de crime de incêndio ou explosão a análise pericial é obrigatória.
§ 17. O termo de recusa deve ser criado e implantado pela Diretoria de Serviços Técnicos e disponibilizado para o Comandante de Socorro, sendo que o mesmo deve registra tudo no relatório de ocorrência e o coordenador deve registrar em seu livro ata a recusa ou a solicitação, respectivamente.
§ 18. O Coordenador de Operações acionará o perito da capital ou do interior pelos números de telefones disponibilizados para acionamento, devendo ser informado o término da perícia ao coordenador de operações.
§ 19. O pagamento de taxa de perícia existirá somente se houver interesse do proprietário ou quem possuir a posse do imóvel ou móvel para obtenção do laudo, não sendo impeditivo de realização da perícia.
§ 20. Os dispositivos sonoros e de iluminação intermitente (girofl ex) dos veículos e embarcações ou semelhantes devem ser acionados somente em deslocamento para a ocorrência, ao retornar para Unidade Bombeiro Militar os sinalizadores devem ser desligados, independente do quartel para onde esteja se deslocando.
§ 21. As funções de Coordenador de Operações, Ofi cial de Área ou Tático, Ofi cial de Dia, Fiscal de Dia e Comandante de Socorro, entre outras, quando tiverem a presença do superior de dia ou outro ofi cial dentro da cadeia de comando na unidade ou no local da ocorrência, devem se apresentar independente do horário e repassar as informações acompanhadas das indagações requeridas.
§ 22. O Comandante de Socorro deve repassar imediatamente ou determinar que passem as informações de qualquer sinistro que tenha sido acionado ao centro de operações localizado na região metropolitana da capital, mesmo que na sua circunscrição haja núcleos de operações.
§ 23. Poderá o Coordenador de Operações deslocar o trem de socorro completo quando a corporação for acionada para atendimento de ocorrência, independente do nível de gravidade, observando se existem mais de uma reiteração na geração da ocorrência.
§ 24. O Coordenador de Operações deverá manter contato com o solicitante, independente do deslocamento do trem de Socorro, para obtenção de informações adicionais do sinistro.
§ 25. O livro do Coordenador de Operações deve ser despachado pelo Subcomandante Operacional ou por quem estiver nas funções.
§ 26. O militar nomeado para procedimento administrativo ou penal, que necessitar viajar para diligenciar, deve procurar agendar diligência fora do período de serviço ordinário ou extraordinário para não prejudicar a escala de serviço.
§ 27. O militar, quando retornar de afastamento regulamentar, deve ser escalado para serviço ordinário na sua posição de antiguidade.
§ 28. O serviço de Superior de Dia poderá ser desaquartelado desde que haja autorização do Comandante-Geral, preferencialmente publicada em boletim geral.
§ 29. O Serviço de Fiscal de Dia só poderá ser implantado quando não houver ofi cial sufi ciente para compor uma escala mínima, conforme inciso V do art. 20 deste Decreto.
§ 30. A guarnição de APH, resgatista ou socorrista deve participar do teste de prontidão da unidade.
§ 31. O ofi cial e subtenente da banda de música poderão concorrer às escalas de ofi cial ou fi scal de dia da unidade respectivamente e os sargentos da banda poderão concorrer às escalas de adjunto e Comandante da Guarda cumprindo as normas existentes na corporação.
§ 32. O subtenente e sargento do quadro de saúde podem concorrer às escalas de adjunto e Comandante da Guarda, cumprindo as normas existentes na corporação.
§ 33. O superior de dia, para autorizar o deslocamento de qualquer guarnição de serviço fora de sua circunscrição, deve solicitar ao Comando Operacional ou Comando Regional.
§ 34. Nas permutas de serviço deve constar o nome do militar substituto e substituído com suas respectivas datas em que montarão o serviço.
Art. 16. Compete à Ajudância-Geral:
I - pesquisar, diariamente, no Diário Ofi cial do Estado e da União, publicações referentes ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, transcrevendo para o Boletim-Geral da Corporação;
II - recepcionar o Comandante-Geral, quando este adentrar a primeira vez ao quartel;
III - responsabilizar-se pela segurança do quartel do comando geral, devendo disponibilizar militares para compor o trem de socorro do quartel operacional; e
IV - dar apoio com pessoal, nas escalas ordinárias e extraordinárias dos serviços administrativos e operacionais, dentro da área do quartel do Comando-Geral.
§ 1° A Ajudância-Geral deverá encerrar o Boletim-Geral do dia às quinze horas, para aprovação do Comandante-Geral.
§ 2º Após o horário estabelecido no § 1º deste artigo, outras matérias só poderão ser lançadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior Geral ou do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral.
§ 3° O militar classifi cado nos organismos que compõe o Quartel do Comando-Geral, ao ser dispensado, entrar em gozo de férias ou gozo de licença de qualquer natureza, deve dar ciência a ajudância-geral para controle.
CAPÍTULO III
DAS VIATURAS
Art. 17. É considerada viatura todo veículo que possua motorização e possa ser utilizado em ambiente terrestre, aquático e aéreo, onde estará intrínseca a responsabilidade pela condução, pilotagem, operação e manutenção.
§ 1º As viaturas operacionais ao serem acionadas para atendimento por determinação do Coordenador de Operações ou da cadeia hierárquica, só deverão se deslocar quando o Comandante de Socorro estiver presente, salvo quando o mesmo estiver enfermo ou outros motivos de força maior devidamente comprovado e no caso das viaturas administrativas deverão sair do quartel por ordem de um ofi cial da cadeia hierárquica.
§ 2º As viaturas operacionais, administrativas e motocicletas só poderão pernoitar fora do quartel mediante autorização do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 3º As viaturas que não fazem parte do trem de socorro, os condutores devem seguir no que lhe for pertinente os artigos da presente norma.
§ 4º Os militares que estiverem na função de condutor militar ou condutor e operador de viatura devem passar o serviço com os veículos limpos e, caso seja viatura operacional, fi scalizar a limpeza que será feita pela guarnição do turno de serviço que está saindo, observado o disposto no art. 15, inciso VII, item 10.
§ 5º Viatura de incêndio que tenha capacidade de tanque de água no mínimo de três mil litros deve ser acionada pelo coordenador de operações preferencialmente para o fi m a que se destina.
§ 6º Viatura destinada para atendimento de ocorrência de incêndio que tenha capacidade de tanque de água abaixo de três mil litros poderá ser utilizada em outras ocorrências fora do fi m aqui se destina, exceto transporte de paciente psiquiátrico e de tropa.
§ 7º A viatura destinada para salvamento em geral deve ser utilizada preferencialmente em atividade a que se destina.
§ 8º A viatura resgate deve atender preferencialmente atividade de atendimento pré-hospitalar, fi cando a extricação a cargo da guarnição que possua o equipamento apropriado.
§ 9º O Coordenador de Operações deve evitar o uso de Viaturas Resgate em transporte inter-hospitalar, exceto se for autorizado por cadeia hierárquica superior.
§ 10. É vedado o transporte de guarnição de serviço fora da cabine da viatura.
§ 11. As viaturas do trem de socorro tipo Auto Plataforma Mecânica (APM), Auto Escada Mecânica (AEM), Auto Tanque Principal (ATP) e Auto Tanque (AT) são consideradas como veículos especiais de apoio para ocorrências devendo ser evitado o uso fora do fi m a que se destina, exceto na falta e em situação de urgência.
§ 12. A cor padrão de viatura do Corpo de Bombeiros Militar é o vermelho.
§ 13. A viatura administrativa e operacional da corporação quando na cor padrão devem possuir grafi as de letras na cor amarela, exceto as viaturas de cor fora do padrão, a grafi a de letras deve ser na cor vermelha.
§ 14. A plotagem das viaturas da corporação deve conter os símbolos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil um ao lado do outro e quando utilizar somente grafi a, utilizar a frase “BOMBEIRO MILITAR”.
§ 15. Todas as viaturas operacionais e administrativas devem estar caracterizadas com as logomarcas da corporação, prefi xo e Unidade Bombeiro Militar à qual pertence, exceto as autorizadas pelo ComandanteGeral da Corporação.
§ 16. É vedado ao condutor e operador de viatura ou condutor militar retirar o veículo da operação nos fi nais de semana e feriados por falta ou pane de ar-condicionado ou climatizador.
§ 17. O comandante de unidade não poderá baixar VTRs, exceto, se o veículo não tiver condições de ser levada ao Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais ou ofi cina credenciada.
§ 18. As Unidades de Bombeiros e os condutores ou pilotos devem cumprir as determinações e orientações emanadas pelo comando do Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais no tocante a manutenção de viaturas em geral.
§ 19. Quaisquer infrações de trânsito, mesmo em ocorrência, será de responsabilidade do condutor e do militar mais antigo de posto, graduação ou funcionalmente presente no momento do ocorrido.
§ 20. É vedado o uso de veículo ofi cial ou que esteja a serviço da corporação para manifestação partidária.
Art. 18. Os deslocamentos de viaturas operacionais, administrativas, motos e lanchas de uma Unidade Bombeiro Militar para outra, para compor trem de socorro, só poderão ocorrer caso haja um estudo da real necessidade, devendo ter autorização do Comando Operacional ou Comando Regional.
§ 1º Todas as viaturas operacionais e administrativas das unidades do interior para o deslocamento até a capital ou outro município e ou viceversa deverá ter autorização previa do Comando Operacional ou Comando Regional, exceto se for para atender ocorrência onde a autorização será do coordenador de operações e do superior de dia.
§ 2º As viaturas Administrativas e operacionais não devem possuir películas escuras, exceto quando autorizado pelo Comandante-Geral.
§ 3º A vistoria para fi ns de licenciamento de viaturas administrativa e operacional é de responsabilidade do comandante ou chefe do organismo ao qual a referida viatura pertença, devendo remeter ao setor competente, da Diretoria de Apoio Logístico, para que seja procedido o licenciamento anual com os documentos anexo o laudo de vistoria, cópia do documento de circulação do veículo, devendo encaminhar documentação fazendo alusão à marca, ano, número da placa, do chassi e tipo de combustível.
§ 4º As viaturas de cunho administrativo poderão ser conduzidas por militares habilitados dentro da sua categoria, desde que haja interesse da chefi a.
§ 5º A viatura ofi cial seja ela de cunho operacional, administrativa ou de prevenção, ao se envolver em acidente de trânsito deve ser acionado a perícia de trânsito, realizar registros fotográfi cos e registrado boletim de ocorrência, com requisição de perícia de danos e, quando for dano provocado por imperícia do condutor deverá ser aberto procedimento penal (IPM) respectivamente pelo comandante da unidade a fi m de apurar os danos e responsabilidades, caso seja necessário levantamento técnico preliminar sobre possíveis falhas da viatura ou estudos de possíveis erros, poderá ser instaurado sindicância para subsidiar deliberações administrativas.
§ 6º O paciente clínico, o traumatizado e o politraumatizado que esteja dentro da unidade de saúde de qualquer complexidade para ser deslocado em viatura resgate dentro do município ou de um município para outro município precisa de autorização do Superior de Dia, Comando Operacional ou Comandante-Geral.
§ 7º Em caso de necessidade de transporte aéreo médico, deverá ser acionado o órgão do governo estadual responsável pelo serviço, desde que a corporação não possa executar a missão.
§ 8º Em caso de utilização de viatura de água para abastecimento de reservatório o Comandante da guarnição deve informar que o líquido é impróprio para uso, apenas para ser utilizada em manutenção predial.
Art. 19. É vedado o uso de garagens internas dos quartéis para alojar carros de particulares, pois as existentes devem ser usadas somente por veículos ofi ciais, exceto quando o veículo de aluguel estiver a serviço da Corporação.
CAPÍTULO IV
DAS ESCALAS
Art. 20. A composição das escalas ordinárias mínimas estabelecidas aos serviços na função deve obedecer às normas existentes na corporação, com o mínimo de militares sugeridos a seguir:
I - de Superior de Dia, no mínimo por sete ofi ciais;
II - de Ofi cial de Área ou Tático, no mínimo de quatro ofi ciais;
III - de Coordenador de Operações, no mínimo por seis ofi ciais, sendo dois no turno de serviço;
IV - de Perito de Incêndio e Explosão, no mínimo por quatro ofi ciais;
V - de Ofi cial de Dia, no mínimo quatro ofi ciais;
VI - de Comandante de Socorro, no mínimo quatro militares;
VII - de Adjunto ao Ofi cial de Dia, no mínimo três militares;
VIII - de Comandante da Guarda, no mínimo três militares;
IX - de Chefe de Guarnição, no mínimo três militares;
X - de Condutor de Operador de Viaturas, no mínimo três militares;
XI - de Comunicante e Operador de rádio, no mínimo três militares;
XII - de Auxiliar de Guarnição, no mínimo três militares;
XIII - de Componente de Guarnição, no mínimo três militares;
XIV - de Componente da Guarda, no mínimo três militares;
XV - de Fiscal de Dia, no mínimo quatro militares;
XVI - de Mergulhador de Resgate, no mínimo seis militares;
XVII - de Piloto de Embarcação, no mínimo três militares;
XVIII - de Piloto de Motocicleta, no mínimo três militares;
XIX - de Resgatista ou Socorrista, no mínimo três militares;
XX - Acompanhante do Ofi cial, no mínimo três militares;
XXI - de Guardas Vidas, no mínimo três militares;
XXII - de Dia a Banda, no mínimo três militares;
XXIII - de Condutor Militar, no mínimo três militares;
XXIV - de Técnico de Proteção de Defesa Civil, no mínimo três militares.
§ 1º A escala mínima será de vinte e quatro horas de serviços ordinários em todas as Unidades Bombeiro Militar, por quarenta e oito horas fora da escala ordinária.
§ 2º Em casos excepcionais devidamente justifi cados e autorizados pelo Comando Operacional ou Comando Regional, a escala poderá temporariamente ser reduzida para vinte e quatro por vinte e quatro horas, independente de quadro, fi cando o militar nessa situação desobrigado do expediente.
§ 3º As Unidades Bombeiro Militar de Apoio como ABM, CFAE e Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais, terão suas escalas conforme suas necessidades específi cas, não podendo contrariar o presente Decreto.
§ 4º A unidade que receber Cadete para serviços deve ter sempre, como Comandante de Socorro, um ofi cial.
§ 5º Na unidade do interior do Estado o ofi cial intermediário do quadro de combatente poderá compor uma escala de Ofi cial de Área caso haja possibilidade de cumprir uma escala mínima de vinte e quatro por setenta e duas horas, devendo se submeter à norma desde que não cause prejuízo na escala de Comandante de Socorro ou Ofi cial de Dia.
§ 6º O Bombeiro Militar deve concorrer dentro de seu posto ou graduação às escalas dos incisos I a XXIII do presente artigo, entre outras que possam ser implantadas.
§ 7º A escala de comunicante da unidade deve ser composta por militar preferencialmente da graduação de Cabo e independente da guarnição de serviço.
§ 8º O militar para executar serviços ou missões deve constar seu nome em uma escala formal para fi ns de direitos.
§ 9º Quando for impossível o cumprimento dos incisos do presente artigo por insufi ciência de ofi ciais e praças, as escalas serão recompostas por ofi ciais ou praças mais antigos do posto ou graduação inferior até o número mínimo estabelecido nos incisos.
§ 10. A escala de Superior de Dia tem precedência funcional sobre qualquer outra de serviço ordinário ou extraordinário que possa existir.
§ 11. A escala de Perito de Incêndio e Explosão no interior do Estado deverá ser confeccionada pela Unidade Bombeiro Militar quando existir perito em explosão.
§ 12. Caso haja sobreposição entre escalas, será considerada válida aquela que tenha sido publicada ou divulgada por primeiro.
§ 13. As escalas de perito são compostas no máximo de quinze ofi ciais superiores e intermediários, todos possuidores do curso de perícia e explosão ou semelhante reconhecido pela corporação, caso não seja possível compor será convocado ofi cial subalterno até o limite de cinco.
§ 14. No complexo de bombeiro militar localizado na Cidade Nova VII no município de Ananindeua - PA terá um Ofi cial de Dia e Comandante de Socorro único para todo o espaço, devendo constar nas escalas das unidades que fazem parte do complexo o nome do ofi cial.
Art. 21. A escala de Comandante de Socorro será composta por:
I - no Grupamento por ofi cial intermediário e subalterno do quadro de combatente, administrativo e por subtenente, 1º e 2º sargento com curso de aperfeiçoamento todos do quadro de combatente ou ainda alunos do curso de CHO a título de instrução;
II - no Subgrupamento e Seção por ofi cial subalterno do quadro de combatente, administrativo e por Subtenente ou 1º, 2º e 3º Sargentos do quadro de combatente ou ainda alunos do curso de CHO a título de instrução.
Art. 22. Os organismos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará devem conter as escalas mínimas a seguir:
I - os Grupamentos devem possuir as seguintes funções básicas em sua escala de serviço:
a) Ofi cial de Dia;
b) Ofi cial de Área;
c) Comandante de Socorro;
d) Adjunto ao Ofi cial de Dia;
e) Comandante da Guarda;
f) Chefes de Guarnição de Incêndio;
g) Chefe da Guarnição de Salvamento;
h) Auxiliar da Guarnição;
i) Guarnição de Salvamento;
j) Guarnição de Incêndio com no mínimo duas linhas;
k) Guarnição de Resgate, quando tiver resgatista ou socorrista.
II - os Subgrupamentos e Seções devem possuir as seguintes funções básicas em sua escala de serviço:
a) Comandante de Socorro;
b) Adjunto ao Ofi cial de Dia;
c) Comandante da Guarda;
d) Chefes de Guarnição de Incêndio;
e) Chefe da Guarnição de Salvamento;
f) Auxiliar da Guarnição;
g) Guarnição de Salvamento com no mínimo 02 militares além da chefi a;
h) Guarnição de Incêndio com no mínimo duas linhas;
i) Guarnição de Resgate, quando tiver resgatista ou socorrista.
§ 1º As demais funções ou criação de postos de serviço nas escalas fi cam a critério do Comandante da Unidade Bombeiro Militar, desde que todos os serviços diários constem na escala, independentemente da sua importância administrativa, operacional ou de prevenção.
§ 2º Qualquer serviço que se faça necessário escala, deve conter o nome e assinatura de quem lhe for delegada para confeccionar e o visto do Subcomandante ou Subdiretor do Organismo ao qual pertença.
§ 3º A unidade pode planejar suas escalas internas através de Ala de Serviço para melhor ordenar, sendo que a ala que sai de serviço fi ca dispensada do expediente ao fi nal do serviço de vinte e quatro horas e as demais devem estar presente no expediente para executar as missões internas da Unidade Bombeiro Militar.
§ 4º Poderá em algumas funções de serviço ocorrer à junção ou acumulo por falta de militares sufi cientes para compor a escala, entre elas ofi cial de dia e Comandante de Socorro quando ofi cial, adjunto e Comandante da Guarda, Chefe da GU de Incêndio/Salvamento.
§ 5º É obrigatório para todos os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Pará o cumprimento do expediente mínimo de seis horas quando não estiver saindo de serviço e nem possuir função gratifi cada.
§ 6º O ofi cial ou praça nomeado em função gratifi cada e que não esteja saindo de serviço o expediente será até as dezessete horas, no mínimo.
§ 7º Para os militares classifi cados nos gabinetes dos comandos, subcomandos e diretorias o horário fi ca a cargo da chefi a imediata do militar.
§ 8º A função de auxiliar da guarnição poderá ser suprimida quando não houver militar sufi ciente para compor as demais escalas mínimas.
Art. 23. Os turnos de trabalhos dos Serviços Operacionais iniciarão às nove horas e terminarão às nove horas do dia seguinte, exceto para escalas com turnos de doze horas, que encerram às vinte horas. Parágrafo único. Quando houver na GU alunos ou discentes os turnos deverão iniciar às sete horas e trinta minutos nos dias da semana.
Art. 24. Os Ofi ciais e Praças de serviços em escalas extraordinárias devem cumprir expediente no dia seguinte independentemente de horário de término e função, exceto se forem dispensados pelo Comandante Operacional, Comandante Regional, ou se já estiver registrado na escala do Comando da Unidade Bombeiro Militar ou do Comando Operacional/ Regional. Parágrafo único. Toda escala de serviço ordinário ou extraordinário é missão de Estado independente da intempérie natural, artifi cial e humana que possa surgir na execução da missão, a mesma deve ser cumprida.
Art. 25. Todos os militares concorrerão às escalas dos serviços administrativos e operacionais, independentemente de seu posto, graduação, quadro, idade, função, tempo de serviço, organismo, sexo ou afi nidade a que pertença, independente de credo ou religião, exceto os seguintes:
I - o Comandante-Geral;
II - o Chefe do Estado-Maior Geral;
III - o motorista do Comandante e do Chefe do Estado-Maior Geral;
IV - o Comandante Operacional ou Comandantes Regionais;
V - o Chefe da Corregedoria;
VI - o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VII - o Ajudante de Ordem do Comandante-Geral;
VIII - o Coordenador Adjunto de Defesa Civil Estadual quando em operação;
IX - o militar da defesa civil estadual quando em operação;
X - os militares da seção de manutenção predial;
XI - os militares que estiverem agregados, cedidos ou a disposição.
§ 1º Os militares do corpo de bombeiros, indistintamente do posto ou graduação, poderão concorrer à escala extraordinária dentro de suas especifi cidades. O Coronel, obedecendo a seu posto, também poderá concorrer à referida escala, desde que seja autorizado ou determinado pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º Todos os militares escalados em turnos para serviços operacionais e administrativos de doze e vinte e quatro horas deverão durante seu turno permanecer nos aquartelados não sendo permitido pernoitar na própria residência ou semelhante, com exceção dos militares escalados para escala extra que devem estar no local determinado ou ainda aqueles que fi carem enfermos durante o serviço.
§ 3º Os alunos em curso no Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderão montar serviços operacionais e administrativos, desde que a unidade de ensino não tenha a necessidade de utilizá-los em escalas internas e externas.
§ 4º Somente o Comando Operacional ou Comando Regional da Capital e da Região Metropolitana poderão colocar em seus planejamentos a utilização do Corpo de alunos em formação nas escolas militares, desde que tenha o aval do Diretor de Ensino e Instrução ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
§ 5º O militar convocado por qualquer natureza concorrerá às escalas de serviço administrativo e de condutor militar da unidade onde estiverem.
§ 6º É vedado o militar que esteja cedido, lotado na Infraero, a disposição e/ ou agregado, concorrer a serviço de jornada operacional ou extraordinária, mesmo que seja voluntário, devendo o comando operacional ou regional e da unidade controlar esta demanda.
Art. 26. Todos os bombeiros militares, independente de quadro, devem participar de serviços administrativos ou operacionais, conforme as escalas defi nidas pela corporação.
§ 1º Os ofi cias, independente de quadro, devem ser nomeados para presidência de procedimentos jurídicos administrativos e penais, respeitando a antiguidade do investigado.
§ 2º É de competência do Comando Operacional ou Comando Regional da capital a confecção e publicação das escalas de Superior de dia, Coordenador de Operações, Perito de Incêndio e explosão e outras que atinjam toda corporação.
§ 3º Os comandos operacionais ou regionais fora da região metropolitana tem autonomia para publicar as demais escalas que estejam afetas a sua região.
§ 4º O militar que estiver na função gratifi cada e possuir telefone funcional deve deixar o aparelho e linha em condições de atender chamadas sempre que for acionado, independente do horário.
Art. 27. As escalas de Serviços Operacionais terão precedência sobre as demais atividades da Corporação.
§ 1º Em situações normais de atividades, o período de descanso após o serviço operacional será de vinte e quatro horas, podendo o bombeiro militar, após esse período, ser escalado em serviço extra ou empregado em serviço voluntário, porém, em caso de necessidade do serviço operacional, o bombeiro militar permanecerá de serviço por ordem de autoridade competente, em períodos superiores aos previstos nas escalas.
§ 2º Independente de escalas prévias, todos os bombeiros militares da Corporação devem estar preparados para atuação operacional e administrativa, se convocados, com o fi m de atuarem nos casos de grandes desastres ou missões especiais. Para tanto, as unidades Bombeiro Militar deverão manter os respectivos Planos de Chamada atualizados.
Art. 28. O Comando Operacional ou Comando Regional, em parceria com os organismos do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, devem planejar as operações que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará venha a fazer parte como garantias de direitos e obrigações.
§ 1° Os planos de Operações e de Contingência deve conter a homologação do Comandante-Geral.
§ 2° As notas de serviço planejadas pelos Comando Operacional ou Comando Regional devem ser aprovadas pelos seus respectivos chefes e homologadas pelo Comandante-Geral principalmente quando implicar em despesas fi nanceiras.
§ 3° As Ordens de Serviços planejadas pelos Comandantes de Unidades Bombeiro Militar ou assemelhados devem ser aprovadas pelos seus respectivos Chefes e homologadas pelos Comando Operacional ou Comando Regional com o aval do Comandante-Geral, sempre que implicar em despesas fi nanceiras.
§ 4º As desmobilizações em que a corporação participe ou esteja na coordenação geral devem ser de responsabilidade do efetivo presente na operação ou poderão ser escalados militares para a execução do serviço, não sendo permitido abandonar nenhum tipo de logística ou homens da corporação sem que a desmobilização tenha ocorrido.
§ 5° As operações devem possuir nota ou ordem de serviço emitida, preferencialmente, pelo Comando Operacional em decorrência da demanda e controle das escalas do efetivo ou pela 3º Seção do Chefe do Estado-Maior Geral, em consonância com o Comando Operacional, quando defi nida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou Comandante-Geral, onde serão delineadas as ações da corporação durante o evento.
§ 6° A unidade envolvida na operação planejada pela corporação deve editar uma ordem de serviço, não sendo necessário fazer outra nota de serviço secundária.
CAPÍTULO V
DAS GUARNIÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 29. As guarnições de serviços operacionais ordinários diários nas viaturas obedecerão às seguintes composições mínimas:
I - a GU de Auto Plataformas Mecânica e Auto Escada Mecânica será composta preferencialmente por um Subtenente ou Sargento Condutor e Operador de Viatura e um Cabo ou Soldado;
II - a GU de Auto Tanque articulado será composta por condutores e operadores possuidores de carteira nacional de habilitação na categoria “E” e um Cabo ou Soldado;
III - a GU de Auto Tanque (AT) ou semelhante será composta preferencialmente por um Condutor e Operador de Viatura e dois Cabos ou Soldados;
IV - a GU de Incêndio nas Viaturas Auto Bomba Tanque (ABT), Auto Bomba para Infl amáveis (ABI) e Auto Bomba Salvamento e Resgate (ABSR) ou assemelhado, será composta por um Condutor e Operador de Viatura, um Subtenente, Sargento Combatente Chefe de Guarnição e no mínimo três Cabos ou Soldados na linha;
V - a GU de Salvamento nas Viaturas Auto Busca e Salvamento (ABS) e Viatura Auto Rápido (AR) ou semelhante será composto por um Condutor militar ou condutor e Operador de Viatura, um Subtenente ou Sargento combatente e no mínimo dois Cabos ou Soldados;
VI - a GU de Resgate será composta por um Condutor militar ou condutor e operador de viatura possuidor de Carteira Nacional de Habilitação com no mínimo dois anos na categoria B e dois Bombeiros Resgatista ou Socorrista ou assemelhado preferencialmente possuidor do curso de resgatista ou socorrista reconhecido pela corporação;
VII - a GU de Combate a Incêndio Florestal será composta por um Condutor e Operador de Viatura, um Subtenente ou Sargento combatente e no mínimo cinco Cabos ou Soldados;
VIII - a GU de Embarcação será composta por um piloto e um acompanhante;
IX - a GU de Moto Incêndio ou Moto Resgate será composta por um militar motociclista com carteira de habilitação mínima na categoria “A”;
X - a GU mínima de Mergulho será composta por três militares possuidores do curso de mergulho de resgate.
§ 1º As guarnições de serviço das unidades devem ser escaladas normalmente mesmo que as viaturas estejam inoperantes.
§ 2º O Comandante de Socorro faz parte de qualquer guarnição de serviço, não podendo ser computado como membro para completá-la e ainda tem precedência funcional na GU independentemente de sua antiguidade de posto ou graduação.
§ 3º Quando a unidade possuir várias viaturas de Combate a Incêndio ou de Salvamento e houver falta de militares para compor a escala de Chefes de Guarnições, poderá um único militar ser o Chefe da Guarnição de Incêndio e de Salvamento.
§ 4º O Sargento poderá compor linha na guarnição de incêndio e compor equipe de execução da guarnição de salvamento, na ausência de Cabo ou Soldado, quando a escala estiver vinte e quatro por vinte e quatro horas, tornando-a vinte e quatro por quarenta e oito horas.
§ 5º Em casos excepcionais o cabo combatente poderá assumir a função de Chefe de Guarnição, desde que não haja Sargento combatente sufi ciente para compor uma escala de vinte e quatro por quarenta e oito horas.
§ 6º Os brados, nos quartéis, para acionarem as Guarnições de Serviço, devem levar em consideração os níveis de gravidades repassados pelo Centro de Operações, sendo eles utilizados da seguinte forma:
I - um brado longo de quinze segundos utilizado para acionar todo efetivo de serviço a fi m de entrar em forma e fi carem a postos nas suas respectivas viaturas e aguardar determinações;
II - dois brados de cinco segundos intercalados, utilizado para acionar a GU de incêndio devendo, se colocar a postos na viatura correspondente e aguardar determinações; em caso de incêndio confi rmado ou de grande proporção, o último brado poderá ser longo, para demonstrar a necessidade da urgência no tempo resposta; III - três brados de cinco segundos intercalados, utilizado para acionar a GU de salvamento, devendo se colocar a postos na viatura correspondente e aguardar determinações;
IV - quatro brados de cinco segundos intercalados, utilizado para acionar a GU de Resgate, devendo se colocar a postos na viatura correspondente e aguardar determinações.
§ 7º Qualquer guarnição ao ser acionada para atender ocorrência deverá dar a saída no máximo em sessenta segundos após o acionamento.
§ 8º Na falta de militar do quadro de condutor e operador de viatura para compor uma escala mínima de vinte e quatro por quarenta e oito horas, o comando da unidade, excepcionalmente, com aval do Comando Operacional ou Comando Regional, poderá escalar a fi gura do condutor militar que não pertença ao quadro especialista, mais que tenha curso ou estágio e possua CNH compatível com a categoria do veículo para conduzir as viaturas que não necessitem de operação do corpo de bomba, devendo o militar possuir no mínimo 02 (dois) anos de habilitação.
§ 9º Todo Condutor Militar, Condutor e Operador de Viatura deve possuir aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
§ 10. Ofertados os referidos cursos pela Corporação, o militar, quando indicado ou inscrito, não poderá recusar-se a realizá-los, salvo por questões de enfermidade, acompanhamento de pessoa de sua família, férias ou licença-prêmio.
§ 11. A unidade que possuir balneário sobre sua responsabilidade deve escalar guarda-vidas no fi nal de semana e feriado, obedecendo às normas estabelecidas pela corporação para o serviço.
§ 12. É vedada confi rmação da chegada no local de ocorrência ao Centro Integrado de Operação, sem que a guarnição esteja no local da ocorrência ou sinistro.
§ 13. Após o suporte de contenção de Pacientes Psiquiátricos, a guarnição de serviço deverá entregar o paciente ao serviço de urgência do município, devendo o Coordenador de Operações gerenciar, preferencialmente, o empenho da ocorrência com a presença do serviço do município.
§ 14. Em casos excepcionais, as guarnições poderão ser deslocadas sem registro de ocorrências por determinação do:
I - Chefe do Poder Executivo do Estado;
II - Comandante-geral;
III - Chefe do Estado-Maior Geral;
IV - Comandante Operacional ou Regional;
V - Superior de dia.
Art. 30. As ações de mobilização de guarnições para emergências são:
I - aviso/acionamento;
II - partida; III - deslocamento;
IV - reconhecimento;
V - planejamento;
VI - estabelecimento;
VII - segurança e isolamento;
VIII - operação (ações de socorro);
IX - gerenciamento e Controle;
X - inspeção fi nal/rescaldo;
XI - desmobilização/Regresso.
CAPÍTULO VI
DO COMANDO DA UNIDADE
Art. 31. Compete ao Comandante da Unidade ou a quem se assemelha:
I - cumprir expediente de nove horas às dezessete horas no quartel ou em local defi nido pela corporação;
II - cumprir e fazer cumprir todas as normas da corporação;
III - tomar conhecimento sobre tudo que acontece na unidade e em sua área de circunscrição;
IV - estar com seu telefone funcional carregado e atender quando for chamado;
V - outorgar poderes de ofício a quem deve desempenhar missões internas e externas para melhor desenvolver o trabalho da unidade;
VI - cobrar do subcomandante ações de disciplina e que o mesmo despache o livro de parte diário que é sua responsabilidade de ofício;
VII - participar das ocorrências de nível de gravidade 03;
VIII - ausentar-se do município sede somente com autorização do Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior Geral ou Comandante Operacional ou regional;
IX - determinar para estafeta que passe em todos os setores da corporação o qual tenha obrigação;
X - fazer com que as viaturas operacionais e administrativas que estejam sobre a responsabilidade da unidade, sejam feitas manutenções do tipo lavagem, limpeza e cuidados que possam aumentar a vida útil do veículo;
XI - fazer com que os equipamentos operacionais sejam manutenidos e acondicionados;
XII - não permitir a depredação da unidade;
XIII - mandar buscar imediatamente as viaturas liberadas pelo centro de manutenção;
XIV - controlar os gastos da unidade;
XV - não fazer remanejamento de viaturas ou qualquer outro bem sem fazer o processo administrativo;
XVI - abrir procedimento administrativo e penal para os militares que cometerem atos fora da normalidade;
XVII - determinar ao subcomandante que despache o livro ata diário da unidade tomando as devidas providências que lhe é de ofício;
XVIII - informar ao subcomandante de unidade que o mesmo é o fi scal administrativo e que ele deve passar os vistos nos documentos da unidade que sejam de sua responsabilidade;
XIX - determinar ao subcomandante que ao perceber o relato no livro ata diário que uma determinada edifi cação foi atendida pelo corpo de bombeiros e verifi cado que não possui AVCB, deve o mesmo informar a diretoria de serviços técnicos ou se possuir serviço de atividade técnica na unidade fazer com que seja feita a vistoria e tomada todas as providências com relação ao imóvel ou móvel;
XX - cumprir os ritos de montagem de processo para pagamento de diária, jornada extraordinária, aquisição de e serviço, descarga de materiais permanente, solicitação de benefícios do efetivo, entre outros já estabelecidos pela corporação;
XXI - cobrar dos condutores e operadores de viaturas ou condutor militar seja qual for o equipamento de comunicação, sonoro e sinalizador, que sejam desligados quando a mesma não estiver com o motor em funcionamento;
XXII - não permitir que os veículos ou equipamentos que estejam sob sua responsabilidade sejam depreciados e instalados equipamentos sem autorização do Centro de Serviços de Manutenção de Viaturas e Materiais Operacionais;
XXIII - vistoriar diariamente ou semanalmente a frota e demais materiais operacionais independentes de estar ou não no trem de socorro da unidade;
XXIV - participar semanalmente da formatura da unidade que esteja comando;
XXV - vedar aos ofi ciais e praças que façam da unidade bombeiro militar como residência para si ou familiares, exceto o militar enfermo ou estadia provisória para si por um prazo de cento e oitenta dias a contar da data de autorização, exceto se o Comandante-Geral entender caber um prazo maior;
XXVI - informar ao comando do Comando Operacional como está sendo desenvolvido o serviço de atendimento pré-hospitalar ou resgate em sua circunscrição e quais os problemas diários sobre formação profi ssional, treinamento, estado de conservação da viatura, entres outros, não se eximindo de suas responsabilidades;
XXVII - informar ao comando do Centro de manutenção, caso a viatura danifi que e procurar deslocar a mesma para que seja efetuado o reparo, exceto se for autorizado pelo centro de manutenção que a mesma seja concertada no local;
XXVIII - informar a diretoria de pessoal quando da apresentação de militar em sua unidade;
XXIX - determinar que o subcomandante da unidade apure de ofício através de memorando estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas para que o militar justifi que a falta em serviço ordinário ou extraordinário mesmo que tenha sido voluntário e caso não justifi que abrir procedimento administrativo disciplinar urgente;
XXX - apurar através de sindicância a falta no serviço de militar que tenha recebido diária, mesmo que o militar se predisponha a devolver o valor recebido;
XXXI - cobrar do centro de atividade técnica (CAT) ou do serviço de atividade técnica (SAT) a expedição diária ou semanal de ordem de serviço de vistoria informando o estabelecimento e vistoriante que executará a vistoria;
XXXII - a cada quatro meses deve ser encaminhado ao Comando Operacional ou Comando Regional o mapa de força, mapa de viaturas, plano de chamada do efetivo e pecúlio completo atualizado;
XXXIII - determinar ao chefe do setor de pessoal que todas as praças tenham sua fi cha disciplinar atualizada;
XXXIV - determinar ao chefe da B1 que atualize o assentamento das praças pertencentes à unidade;
XXXV - apresentar o militar em quarenta e oito horas caso seja transferido, devendo conter no ofício anexo cópia da fi cha disciplinar;
XXXVI - prover alojamento com banheiro para receber militar do sexo feminino;
XXXVII - implantar na unidade a motomecanização classifi cando um ou mais militares para realizar as tarefas.
XXXVIII - controlar a carga da unidade de materiais permanentes e de consumo, incluindo a carga organizada das viaturas, realizando conferência mínima a cada seis meses, mantendo-a atualizada para repassar ao sucessor, devendo, ainda, estabelecer uma cópia na 4ª seção da unidade (B/4).
XXXIX - estabelecer um documento resumido, com extrato semântico, com a relação de todas as viaturas e materiais disponíveis e encaminhar, no mínimo de seis em seis meses, ao Comando Operacional para facilitar gerenciamentos de ocorrências relevante e acessíveis ao sistema gestão do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
XL - ordenar ao B/4 da unidade para controlar a carga de materiais permanentes e de consumo diariamente, efetivando o controle permanentemente;
XLI - estabelecer uma organização mínima de APH com controle de materiais e treinamento das guarnições;
XLII - estabelecer uma seção de Defesa Civil para levantamento de Riscos da área de atuação e trabalhar em consonância com as diretrizes de Defesa Civil;
XLIII - estabelecer estudo para compilação de planejamento e confecção do plano Operacional da unidade;
XLIV - ordenar ao B/4 da unidade que mantenha uma pasta organizada, individualmente, com o histórico de manutenção das viaturas, devendo observar o período de revisão programada ou obrigatória, de acordo com o respectivo escalão, devendo manter, ainda, um controle atualizado de todas as viaturas e materiais que se encontram em manutenção;
XLV - supervisionar os trabalhos de todas as secções, devendo, também, empenhar o Subcomandante e B/4 e o controlador de combustível para aferirem o quantitativo de combustível diariamente e, ainda, no penúltimo dia útil da semana, resolvendo todas as pendências, a fi m de não gerar difi culdade de abastecimento nos fi nais de semana;
XLVI - zelar pela obrigatoriedade da prática de educação física e desportiva de todos os bombeiros militares, indistintamente, pertencentes ao efetivo da unidade, nos dias de terça-feira e quinta-feira, respectivamente, das oito horas às nove horas, devendo executar no mínimo os exercícios de aquecimento dado por um militar (ofi cial ou subtenente/sargento) escolhido, corrida de três mil e duzentos metros, barra, fl exão de braço e abdominal ou natação em períodos alternados;
XLVII - determinar que seja confeccionada ordem de serviço com base na nota de serviço expedida pela corporação, não sendo permitido fazer outra nota sobre o mesmo evento;
XLVIII - remeter o processo formal de qualquer escala extraordinária ou deslocamento para fora do município que envolva bombeiro militar, no prazo de quarenta e oito horas após o término da operação.
§ 1º É vedada permuta expedida pelo comandante da unidade para militar que esteja recebendo diária, exceto em caso de enfermidade do próprio militar antes do início da operação, devendo ser comunicado ao Comando Operacional ou Comando Regional para homologação.
§ 2º O processo formal de operação extraordinária é composto no mínimo por capa de protocolo, ofício de remessa do comandante assinado, documento que deu origem à missão ou operação, nota ou ordem de serviço devidamente aprovada pelas pessoas competentes, cópia da publicação em boletim geral ou interno da nota ou ordem de serviço, escala de serviço, relatório fi nal do serviço confeccionado pelo comandante da operação e relação geral com os dados dos militares envolvidos (RG, MF, e constar o CPF, conta-corrente, agência e banco na planilha de diária), sendo todos os documentos assinados, datados e rubricados pelo comandante da unidade.
§ 3º O processo formal de concessão de diária segue o mesmo rito do § 2º do presente artigo, sendo que, nesse caso, é necessária autorização do Comandante-Geral ou do Comandante Operacional por escrito ou verbal.
§ 4º O militar na função de chefi a pode ser cumprimentado, além da continência, com complemento de “bom dia/ tarde/noite comando ou comandante” e poderá chamar de comandante mais o nome de guerra ou comando para diálogo formal ou informal.
§ 5º É vedado o uso de óculos ou lupa esportiva de qualquer coloração quando o militar estiver compondo tropa, exceto se contiver grau ocular.
§ 6º O Comandante e Subcomandante de unidade poderão cumprir expediente vespertino no Comando Operacional ou Comando Regional quando houver determinação para que ocorra.
§ 7° O Comandante ou Chefe não poderá encaminhar qualquer tipo de documento que não esteja assinado e visado por quem tenha competência jurídica para fazê-lo.
§ 8° O Subcomandante da unidade, além de suas obrigações de ofício, deve cumprir as competências do comandante, no que lhe couber. § 9° Quando um bombeiro militar vier a falecer em serviço ou fora dele e, ainda, em se tratando de civil que tenha prestado relevante serviço à corporação, o Comandante-Geral poderá determinar que a bandeira da instituição seja hasteada a meio mastro.
§ 10. O suprimento de fundo deve ser solicitado diretamente ao Comandante-Geral, em seu nome ou em nome de outro militar, explicando os motivos e a que se destina.
§ 11. O comandante da unidade, ao instaurar um procedimento administrativo ou penal, deve informar ao Chefe do Estado-Maior Geral ou Corregedor da instauração, encaminhando planilha mensal de procedimentos instaurados.
§ 12. É vedado ao comandante autorizar a retirada de quaisquer peças ou acessórios das viaturas e motos pertencentes à unidade ou que estejam sob sua responsabilidade, sem autorização do Comandante do Centro de manutenção.
§ 13. O Comandante deve determinar que a escala de ronda da unidade seja composta pelo Adjunto ou Comandante da Guarda, Chefe da Guarnição, Auxiliar da Guarda ou da Guarnição e/ou Ofi cial de Dia/Fiscal de Dia/Comandante de Socorro.
§ 14. O Comandante da unidade deve ter ciência ou conhecimento sempre que um militar de sua unidade procurar os escalões superiores da corporação para tratar de assuntos da unidade ou pessoais.
§ 15. O Comandante de unidade que tenha em sua circunscrição balneários públicos de lazer deve manter, durante o fi nal de semana e feriados, o serviço de proteção e prevenção por guarda-vidas, a ser exercido exclusivamente por militar, nos termos do art. 11, inciso XVII, deste regulamento, utilizando logística de acordo com avaliação operacional, devendo ser elaborada nota ou ordem de serviço mensal para aprovação do Comando Operacional ou Comando Regional e, caso seja necessário pagamento de diária, deve ter autorização do Comandante-Geral.
§ 16. O Comandante, ao assumir uma unidade bombeiro militar, deverá apresentar-se ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e proceder a cerimônia de passagem de comando.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS DE GRAVIDADE, COMANDANTE DAS OPERAÇÕES, POSTO E TRANSFERÊNCIA DE COMANDO
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE GRAVIDADE
Art. 32. O nível de gravidade da emergência é condicionado pelo somatório dos valores Recursos (R), Pessoas (P) e Bens (B), respectivamente, sendo a RPB expressa pela equação (RPB = VR+VP+VB).
§ 1º A variável R faz referência a Recursos (humanos, materiais e técnicos) e assumem valores 01 (pequeno recurso), 02 (médio recurso) ou 03 (grande recurso), respectivamente, quando:
I - 01 (um) considerado pequeno quando os Recursos Operacionais incluírem até três Viaturas Operacionais;
II - 02 (dois) considerado médio quando os Recursos Operacionais incluírem quatro ou cinco Viaturas Operacionais;
III - 03 (três) considerado grande quando os Recursos Operacionais incluírem seis ou mais Viaturas Operacionais.
§ 2º A variável P de Recursos faz referência a Pessoas em Iminente Risco de Vida e assumem valores 01 (pequeno risco), 02 (médio risco) ou 03 (grande risco).
§ 3º A variável B faz referência de Bens patrimoniais atingidos conforme a probabilidade de destruição e assume os valores 01 (pequeno risco), 02 (médio risco) ou 03 (grande risco) respectivamente.
§ 4º Os níveis de gravidade são:
I - NG-1 (alerta mínimo): quando RPB = 03, 04 ou 05;
II - NG-2 (alerta médio): quando RPB = 06 ou 07;
III - NG-3 (alerta máximo): quando RPB = 08 ou 09.
§ 5º Nas emergências para as quais ocorrerem unicamente o uso de viatura “Resgate” na hipótese da existência de pelo menos uma pessoa em Iminente Risco de Vida a emergência será NG-02 e de mais de uma pessoa será NG-03.
§ 6º Na hipótese de incêndio em áreas consideradas de risco a emergência será no mínimo NG-02 e NG-03 quando o RPB for maior ou igual a seis.
§ 7º Quando o dano seja ele natural ou provocado pelo homem atingir diversas pessoas com ou sem vítima fatal o nível de gravidade será 03.
CAPÍTULO II
DO COMANDANTE DAS OPERAÇÕES
Art. 33. O Comandante das Operações de Bombeiros, no local da emergência, de acordo com os níveis de gravidades, são os seguintes:
I - o Comandante de Socorro quando NG for 01;
II - o Comandante de Socorro e Ofi cial de Área quando NG for 02;
III - o Superior de Dia quando NG for 03.
§ 1º As emergências para quais são acionadas unicamente a viatura “Resgate” representam uma categoria especial na qual os titulares dos Serviços Operacionais não são acionados para exercerem a função de Comandante das Operações de Bombeiros, exceto as ocorrências de acidente automobilístico.
§ 2º Nas emergências NG-01 em que o Comandante de Socorro que primeiro chegar ao local ser Sargento e a situação for tal que os Recursos de Reforço acionados estiverem sob o comando de Ofi cial Subalterno, este assumirá a função de Comandante das Operações de Bombeiros.
§ 3º Nas emergências NG-03 o Coordenador de Operações manterá obrigatoriamente contato com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e Comando Operacional e os informará sobre a situação da emergência.
Art. 34. No interior do Estado o Comandante de Socorro será o Comandante das Operações de Bombeiros até a emergência NG-02.
Parágrafo único. Nas emergências NG-03, o Comandante das Operações de Bombeiros será o Comandante da OBM Operacional, ou seu representante legal acionado através de Plano de Chamada.
Art. 35. O Comandante das Operações de Bombeiros é o Comandante sobre o qual recaem todas as responsabilidades pelo comando das operações, com as seguintes atribuições:
I - garantir a segurança do efetivo empregado na operação;
II - realizar salvamento de pessoas em Iminente Risco de Vida na cena da emergência;
III - extinguir o incêndio;
IV - preservar a propriedade durante e depois das ações emergenciais; e
V - restabelecer a ordem e estabelecer medidas de controle para diminuição dos riscos.
Art. 36. O Coordenador de operações ou Comandante de Socorro, a quem compete a solução defi nitiva ou parcial durante o desenvolvimento da ocorrência, só poderá acionar o Comandante-Geral ou de Unidade caso todas as esferas administrativas e operacionais tenham sido esgotadas para a solução do sinistro e quando exaurido o seu poder de mando ou solução.
§ 1º Os Comandantes Operacionais ou Regionais e os comandantes de unidades, quando não estiverem escalados nas operações em sua área de circunscrição, devem permanecer no município sede para dar apoio administrativo e operacional, caso necessário.
§ 2º O acionamento do superior de dia deve seguir os parâmetros previstos na presente norma.
CAPÍTULO III
DO POSTO E TRANSFERÊNCIA DE COMANDO
Art. 37. O Posto de Comando (PC) será:
I - móvel nas emergências NG-01;
II - fi xo nas emergências NG-02 e NG-03.
§ 1º Quando o PC for móvel, o Comandante de Socorro desloca-se pela cena emergencial e comanda a Operação de Bombeiro através de rádio portátil, a viva voz ou a toque de corneta.
§ 2º A instalação do PC fi xo, requerido em função das dimensões da emergência e quando há a necessidade de um comando direto a partir do exterior da cena operacional será de competência dos Comandantes das Operações de Bombeiros.
§ 3º A localização do PC fi xo não deve mudar durante a emergência.
§ 4º Ao estabelecer o Nível de Gravidade de uma emergência o Comandante das Operações de Bombeiros, além dos critérios defi nidos nesta norma deve sempre que possível estabelecer uma margem de segurança na sua avaliação de modo a evitar o erro por insufi ciência de recursos Operacionais.
Art. 38. O PC fi xo será instalado no interior de uma barraca de campanha ou de um veículo especializado, denominado “AUTO POSTO DE COMANDO”.
Parágrafo único. Caso o Corpo de Bombeiros Militar do Pará não disponha de veículo especializado, o PC fi xo será instalado junto a uma Viatura Operacional, preferencialmente na de Busca e Salvamento. Art. 39. Sempre que for possível, o PC fi xo deverá estar posicionado na parte frontal da cena operacional e também possibilitar uma visão pelo menos dois lados da ocorrência.
Art. 40. A transferência de comando entre Ofi ciais da Cadeia de Comando Operacional só deve ser realizada depois dos procedimentos de substituição, quando o Comandante das Operações de Bombeiros substituído informa a seu substituto qual a situação atual na zona da emergência, o que já foi feito e o que necessita ser executado.
Parágrafo único. Ao Comandante das Operações de Bombeiros que está assumindo cabe, obrigatoriamente, a informação de transferência de comando ao Coordenador de Operações.
Art. 41. O Comandante das Operações de Bombeiros substituído assumirá a função de Comandante de Setor, em atividade defi nida a critério do Comandante das Operações de Bombeiros substituto.
§ 1º O Comandante das Operações de Bombeiros em NG 03 é exercido por um ofi cial do quadro de combatente, não sendo permitido Comandante das Operações de Bombeiros de outros quadros, mesmo que no local esteja um ofi cial do quadro de combatente de posto inferior a outro quadro, devendo aguardar a chegada do Superior de Dia da instituição ou designado pela Cadeia de Comando Operacional, a fi m de exercer a função de Comandante das Operações de Bombeiros.
§ 2º Todo militar que não esteja escalado para o serviço diário, ao chegar a uma operação deve se apresentar ao Comandante das Operações de Bombeiros colocando-se à disposição.
Art. 42. A atuação da Cadeia de Comando Operacional para as emergências NG-01 se dará da seguinte forma:
I - acionamento pelo Coordenador de Operações dos Recursos Iniciais da Unidade Bombeiro Militar Operacional com menor TRP;
II - análise de gravidade pelo Comandante de Socorro;
III - comunicação de Gravidade pelo Comandante de Socorro ao Coordenador de Operações;
IV - acionamento dos Recursos de Reforço da Unidade Bombeiro Militar Operacional com menor TRS, pelo Coordenador de Operações BM, se necessário.
Art. 43. A atuação da Cadeia de Comando Operacional para as emergências NG-02 e NG-03 se dará da seguinte forma:
I - acionamento pelo Coordenador de Operações dos Recursos Iniciais da Unidade Bombeiro Militar Operacional com menor TRP;
II - acionamento do Ofi cial de Área ou Ofi cial Tático;
III - análise de Gravidade pelo Ofi cial de Área ou Ofi cial Tático;
IV - comunicação de Gravidade, de Transferência de Comando e de Localização do PC pelo Ofi cial de Área ou Ofi cial Tático ou superior de dia ao Coordenador de Operações;
V - acionamento dos Recursos de Reforço da Unidade Bombeiro Militar Operacional com menor TRS.
Art. 44. O Ofi cial de Área ou Ofi cial Tático e o Superior de Dia podem por livre iniciativa assumir a função de Comandante das Operações de Bombeiros na emergência cujo NG é de atuação do escalão inferior na Cadeia de Comando Operacional, situação na qual permanece a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nos arts. 48 e 49, respectivamente.
Art. 45. Quando da necessidade do acionamento de Recursos de Reforço externos ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará o Coordenador de Operações providenciará o Acoplamento Operacional compatível.
Art. 46. Quando a análise do Nível de Gravidade defi nir a emergência como NG-03, com a atuação da Cadeia de Comando Operacional, diretamente do Comandante de Socorro para o superior de dia, o coordenador de operações acionará concomitantemente o Ofi cial de Área caso esteja escalado.
Art. 47. O acionamento dos Recursos Iniciais é de competência exclusiva do coordenador de operações, salvo se a solicitação pelo usuário for feita diretamente à Unidade Bombeiro Militar Operacional, quando o Comandante de Socorro se incumbirá do seu deslocamento e só após providenciará o processamento da emergência no Centro Integrado de Operação podendo haver a interferência do superior de dia.
Art. 48. O acionamento do Recurso de Reforço através do coordenador de operações é competência exclusiva dos Comandantes das Operações de Bombeiros, podendo haver a interferência do superior de dia.
Art. 49. No interior do Estado onde a solicitação de socorro algumas vezes é feita diretamente à unidade, o Comandante das Operações de Bombeiros se incumbirá do acionamento dos Recursos Iniciais e de Reforço.
Parágrafo único. Na emergência NG-03 é obrigatória a Comunicação de Gravidade, Transferência de Comando e de Localização de PC pelo Comandante das Operações de Bombeiros ao Coordenador de Operações de serviço no Centro Integrado de Operação.
Art. 50. Nas emergências na Região Metropolitana de Belém, com pessoas em Iminente Risco de Vida, não enquadradas como Operações Extraordinárias, concomitantemente com a Unidade Bombeiro Militar Operacional de menor TRP, será obrigatoriamente acionado o Grupamento responsável por Busca e Salvamento.
Art. 51. Após o acionamento dos Recursos Iniciais, o coordenador de operações manterá obrigatoriamente contato com o solicitante através de linha telefônica, para a coleta das informações complementares de interesse operacional, particularmente nas emergências com pessoas em Iminente Risco de Vida e de incêndio.
Art. 52. Quando os trabalhos na cena emergencial entrar na fase dos procedimentos finais, como o de rescaldo nas ocorrências de incêndio, o Comandante das Operações de Bombeiros procederá à transferência de comando ao escalão inferior da Cadeia de Comando Operacional. Parágrafo único. É obrigatória a comunicação de transferência de que trata este artigo pelo ofi cial substituído ao coordenador de operações.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, INFORMAÇÕES E PLANOS TABULARES
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 53. Constituem-se tipos de operações extraordinárias:
I - simples são as que necessitam da mobilização de Recursos Operacionais disponíveis no trem de socorro diário, com atuação que origina dispêndio de recursos fi nanceiros extraordinários;
II - Complexas são as que necessitam da mobilização de Recursos Operacionais não disponíveis total ou parcialmente no trem de socorro diário, com atuação que origina dispêndio de recursos fi nanceiros extraordinários.
§ 1º Consideram-se recursos fi nanceiros aqueles destinados a suprir meios extraordinários, necessários ao desempenho da operação, tais como, pagamento de diárias, suprimento de fundos, despesas com alimentação, pousada, combustível e transporte.
§ 2º O Sistema de Comando Incidente (SCI/SCO) deverá ser estabelecido em todas as emergências extraordinárias que envolverem mais de uma Organização ou quando for necessária, obedecendo a seguinte estrutura mínima inicial:
I - etapa de resposta imediata de resiliência, planejamento inicial;
II - etapa do Sistema de Gestão do Incidente;
III - etapa de elaboração do Plano de Ação Inicial (PAI);
IV - etapa de execução do Plano Tático;
V - etapa de Avaliação de necessidade de novo planejamento, ou requisição de apoio logístico e humano;
VI - etapa de desmobilização;
VII - etapa de retorno à situação normal;
VIII - etapa de compilação de dados e relatório.
Art. 54. Os procedimentos a serem adotados nas Operações Extraordinárias Simples são os seguintes:
I - solicitação pelo Superior de Dia ao Ordenador de Despesa da “autorização de missão”;
II - defi nição e mobilização dos Recursos Operacionais.
Parágrafo único. O Superior de dia através do escalão hierárquico da Cadeia de Comando Operacional se incumbirá das medidas necessárias para a consecução da operação, inclusive quanto aos meios que dependem do dispêndio de recursos fi nanceiros.
Art. 55. Os procedimentos a serem adotados nas Operações Extraordinárias Complexas são os seguintes:
I - solicitação pelo Superior de Dia ao Ordenador de Despesa da “autorização de missão”;
II - desencadeamento do Plano Emergencial para Operações Extraordinárias (PLAEX) Complexas;
III - mobilização dos Recursos Operacionais através da Defesa Civil.
Parágrafo único. O PLAEX dentre outros procedimentos defi nirá o acionamento em qualquer tempo do alto escalão do Comando Operacional para a elaboração do “Planejamento Operacional Mínimo” e a consecução dos “Acoplamentos Operacionais Padrões”.
Art. 56. Na impossibilidade do contato com o ordenador de despesa para a “autorização de missão”, esta deverá ser concedida pelo Chefe do EstadoMaior Geral ou Comandante Operacional.
§ 1º As missões ordinárias que tenham despesas de diária deverão ter autorização previa do Comandante-Geral ou Operacional.
§ 2º Os relatórios de serviços devem ser confeccionados no máximo em 48 horas após a operação por quem estiver comandando ou a quem tenha sido delegada a missão.
Art. 57. O Militar independente do seu posto ou graduação que chegarem à cena de emergência voluntariamente ou através de Plano de Chamada deverá adequar-se as seguintes situações:
I - trabalhar sob a coordenação do Comandante das Operações de Bombeiros;
II - atuar somente após ter sua atribuição defi nida pelo Comandante das Operações de Bombeiros e receber orientação;
III - estar com uniforme de prontidão;
IV - observar o uso de EPI adequado.
§ 1º Os Ofi ciais nas condições deste artigo poderão assumir as funções de Comandante de Setor, Ofi cial de Segurança, Ofi cial de Isolamento ou Assistente do Comando a critério do Comandante das Operações de Bombeiros.
§ 2º Os Militares que se apresentarem na cena emergencial com uniforme de passeio, só poderão assumir funções ou atribuições que não exijam o uso do uniforme de prontidão e Equipamento de Proteção Individual (EPI) com características antichamas e de resistência mecânica.
§ 3º É vedada a participação de militares em ocorrências sem uniforme e EPI, salvo se estiver no exato momento do sinistro e com autorização do Comandante da Operação.
§ 4º É vedada a utilização de civil em sinistro, exceto se voluntário, com subordinação e orientação do Comandante das Operações de Bombeiros, desde que não ofereça risco a sua vida, devendo utilizar EPI, caso seja autorizado.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 58. Quando solicitadas pelos órgãos de comunicação as informações de caráter operacional só poderão ser prestadas:
I - no local da emergência pelo Comandante das Operações de Bombeiros; ou
II - fora do local de emergência, pelo Comandante-Geral, Chefe do EstadoMaior Geral, Comando Operacional ou Comando Regional e Assessor de Imprensa da Corporação.
§ 1º As informações prestadas pelos Comandantes das Operações de Bombeiros devem se restringir a dados técnicos, as estratégias e as táticas de emprego operacional.
§ 2º Para efeito de emprego de protocolo serão consideradas as seguintes situações:
I - informações à mídia no local e no momento da ocorrência;
II - informações à mídia sobre ocorrência;
III - informações às mídias prestadas pelo coordenador de operações; e
IV - informações gerais à mídia.
§ 3º O militar da comunicação em NG-03 será o Comandante das Operações de Bombeiros no primeiro momento e logo em seguida o defi nido pelo Sistema de Comando Incidente da operação, não sendo permitido outro militar fornecer informações sobre o sinistro se não estiver autorizado e poderá também prestar informações a mídia o Comandante e Chefe do Estado-Maior Geral.
§ 4º Em regra, o Assessor de Imprensa do Corpo de Bombeiros Militar do Pará é o responsável pela concessão de informações à mídia sobre sinistros ou alguma informação da corporação, independentemente de onde estiver, com o aval do Comandante-Geral ou do comandante local ou quem foi designado, quando em localidades longínquas, podendo a divulgação, ainda, ser feita pelo envio de release.
§ 5º O militar que estiver na função de Comandante das Operações de Bombeiros, ao ser solicitado pela mídia para dar entrevista, deverá expor somente sobre o sinistro, não sendo permitido fazer alusões à administração da Corporação.
§ 6º Os dados das Operações apresentadas aos organismos de comunicação devem ter origem no Comando Operacional ou Comando Regional com aquiescência do Comandante-Geral.
§ 7º A informação prestada pelo coordenador de operações de ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Pará deve ser feita através de boletim informativo ou via e-mail, desde que tenha autorização das cadeias hierárquicas, devendo ocorrer uma vez ao dia às nove horas.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS TABULARES
Art. 59. O Relatório de Ocorrência, preenchido em modelo físico ou digitalizado padronizado, será elaborado unicamente pelo Comandante de Socorro que primeiro chegar ao local da emergência, portanto será o primeiro Comandante das Operações de Bombeiros, sendo arquivado no setor responsável pela estatística da unidade.
§ 1º O conteúdo do Relatório de Ocorrência deve abranger todas as informações solicitadas no relatório que digam respeito às demais unidades.
§ 2º Os demais Comandantes de Socorro quando também na função de ofi cial de dia envolvidos na operação registrarão resumidamente as informações sobre a emergência nos seus respectivos livros de parte. § 3º É obrigatória a confecção do relatório para qualquer ocorrência ou prevenção que o Corpo de Bombeiros Militar do Pará esteja envolvido, independente de atuar ou não.
Art. 60. O Plano Tabular de Ocorrências para fi ns de levantamento estatístico é o documento de remessa regular pelas unidades Operacionais para o Comando Operacional.
§ 1º O Plano Tabular de Ocorrências, preenchido em modelo padronizado, será remetido pelo titular da Unidade Bombeiro Militar Operacional até o quinto dia útil do mês subsequente, referente ao mês anterior.
§ 2º As ocorrências de grande relevância, para a compilação dos dados estatísticos devem ser repassadas ao setor de estatísticas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e ao Comando Operacional ou Regional, a fi m de serem anunciadas as estatísticas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará aos setores governamentais e não governamentais sobre as ocorrências ou operações, fi cando a cargo das Unidades Bombeiro Militar e Comandantes das Operações de Bombeiros o repasse das informações no máximo vinte e quatro horas após o ocorrido.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil deve se adequar a presente norma e utilizá-la no que couber.
Art. 62. A Unidade e seu Comandante devem seguir um padrão único de pintura externa, utilizado pelo corpo de bombeiros militar, sendo uma grande faixa na cor cinza escuro, de baixo para cima, com altura máxima de cem centímetros, e uma faixa na cor vermelho Japão adjacente, de dez centímetros, e o restante da parede na cor branco neve, exceto o antigo comando-geral localizado na Rua João Diogo, que deve permanecer com suas cores originais da inauguração.
Art. 63. As Unidades devem seguir a padronização de todos os documentos internos e externos existentes na corporação, devendo conter, no cabeçalho, um ao lado do outro, o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e o da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e, em letras caixa alta, os dizeres CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ E COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, seguido do ORGANISMO I e II, caso tenha subordinação. No rodapé, do lado esquerdo, deve conter o símbolo da unidade militar com informação mínima na sua lateral (nome da unidade, endereço completo, telefones, e-mail). Art. 64. A transferência de militar deve ter o conhecimento do comandante da unidade e o interesse da corporação, observadas as regras dispostas no Decreto Estadual n° 2.400, de 13 de agosto de 1982.
§ 1° O Comando da Unidade, quando for transferir algum militar, deverá levar em consideração a necessidade da corporação, a antiguidade, se o militar já esteve lotado em unidade do interior do Estado, o comportamento, entre outros fatores.
§ 2º O ofi cial, o Subtenente e o Sargento poderão fi car lotados na unidade por um período mínimo de dois anos. Após este prazo, o comando poderá fazer movimentação, desde que haja interesse da corporação.
§ 3º Quando concretizada a transferência, o militar deverá ser apresentado em quarenta e oito horas na diretoria de pessoal ou na unidade, desde que o diretor autorize, portando ofício de apresentação, fi cha disciplinar atualizada pela unidade, quais uniformes recebeu no ano anterior ou em vigor e as informações sobre seu comportamento, tudo em um envelope lacrado.
§ 4º É vedada a transferência do militar, de um município para fora da região metropolitana, quando estiver faltando um ano para que complete o direito à reserva remunerada a que faz jus.
Art. 65. As transferências, nomeações e exonerações das funções devem ocorrer, preferencialmente, no mês de junho e dezembro, obedecendo ao princípio da continuidade.
Art. 66. Para que os organismos da corporação possam solicitar a alteração e modifi cação da presente norma, devem adotar e cumprir as providências necessárias dispostas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Esta norma deve sofrer modifi cações quando houver motivos que as justifi quem, excetuando interesses particulares.
§ 2º Os motivos para modifi cação são:
I - confl ito entre normas ou necessidade de atualização;
II - interesse da corporação; ou
III - por proposição do Comandante Operacional ou Regional.
§ 3º Quando ocorrer a proposição, o solicitante deve apresentar a justifi cativa formal, material e jurídica com a proposta já formatada para ser analisada pelo Comandante-Geral.
§ 4º A presente norma servirá como fonte de consulta jurídica para justifi car, atenuar ou agravar anormalidades não observadas pelo militar e comando da unidade.
Art. 67. A Unidade e o Serviço que necessitarem de normas gerais de ação devem apresentar proposta ao Comandante Operacional, sendo posteriormente encaminhada ao Comandante-Geral.
Parágrafo único. Deverá ser criada a norma geral de ação dos serviços do Guarda-Vidas, de mergulho de resgate e de uso de embarcação com tripulação.
Art. 68. O Comando Operacional ou Regional da Capital deverá apresentar proposta de procedimentos operacionais para organizar os atendimentos das ocorrências.
Art. 69. A Defesa Civil Estadual, o Comando Operacional, os Comandantes de Unidades ou 3ª Seção do Estado-Maior, com auxílio de outros organismos da corporação, poderão produzir e possuir plano de operação para as situações com potencial de risco.
Art. 70. Sempre que ocorrer mudança de comando e o militar possuir alguma autorização que não seja de direito e sim uma concessão ou similar, o interessado deverá solicitá-la novamente, para que seja feita uma nova análise.
Art. 71. O militar de férias não poderá ser escalado para nenhuma operação sem que seja sustada com antecedência.
Parágrafo único. Os efetivos de Férias não deverão ultrapassar um doze avos do efetivo total por mês, assim como, o efetivo de licença especial não deverá ultrapassar um doze avos do efetivo total.
Art. 72. Os testes de aptidão física realizados nas Unidades Bombeiro Militar poderão ser recepcionados pela Comissão de teste de aptidão física de Promoções, desde que tenham sido publicados no Boletim Geral.
Art. 73. A Comissão de Justiça do Corpo de Bombeiros Militar do Pará deverá utilizar todas as fontes de consulta admitidas em Direito, inclusive as Portarias e normativas internas da Corporação.
Art. 74. A 5ª Seção do Chefe do Estado-Maior Geral (BM/5) será a responsável em atualizar as informações contidas no site da Corporação e nas redes sociais, observadas as vedações constantes no § 1° do art. 8° deste Decreto.
Parágrafo único. O Coordenador de Operações, comandantes de Unidades, ofi ciais ou praças mais antigos de serviços deverão passar informações, preferencialmente com fotografi as, imediatamente após ou durante as ocorrências relevantes ou de possível repercussões midiáticas, para o Chefe da 5ª Seção do Chefe do Estado-Maior Geral (BM/5), independentemente de repasse de informações de grande vulto ao Comandante-Geral, Chefe do Chefe do Estado-Maior Geral ou Comando Operacional.
Art. 75. Aplicam-se à capelania militar da corporação as disposições do presente Decreto, bem como as normas específi cas para essa atividade, levando-se em consideração o credo a que pertença.
Art. 76. O Comandante-Geral, os Comandos de unidades, o Estado-Maior Geral, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, o Comando Operacional ou similar e outros organismos da corporação devem evitar editar portaria sobre assuntos que já estejam implícitos ou explícitos na presente norma, a fi m de que não sejam produzidos confl itos normativos.
Art. 77. A Coordenação do programa Escola da vida deve se adaptar ao presente Decreto.
Art. 78. Ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará cabe resolver os casos omissos que se verifi carem na aplicação desta norma, devendo levar em conta a análise do Chefe do Estado-Maior Geral, quando necessário.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de setembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado